Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
RECORRIDO: ESILMA REGO DE MORAIS ADVOGADO: LUINE EMMILE LIMA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825886-41.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35326347) interposto por MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33878222): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de professora da rede pública municipal para reconhecer o direito à progressão funcional, com enquadramento na referência 8, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho pode impedir a progressão funcional de servidora que preenche os requisitos temporais previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo indevida a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso em análise. 4. A existência de resistência da Administração no processo judicial evidencia o interesse processual, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A autora efetivamente formulou requerimento administrativo solicitando a progressão funcional, o que reforça a regularidade do exercício do direito de ação. 6. A Lei Municipal nº 425/2010 exige, para progressão funcional horizontal, o cumprimento de três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho, sendo que a autora comprovou o requisito temporal. 7. A ausência da avaliação de desempenho por inércia do Poder Público não pode ser oposta como impedimento ao direito do servidor, sob pena de beneficiar a Administração por sua própria omissão. 8. O art. 38, parágrafo único, da Lei Municipal nº 425/2010 garante a progressão funcional mesmo na ausência de avaliação de desempenho, assegurando a alteração de referência funcional por ato do Executivo, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano seguinte. 9. A jurisprudência local e as Súmulas 17 e 51 deste Tribunal reconhecem o caráter vinculado da progressão funcional, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de avaliação não realizada por culpa do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público possui interesse de agir mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 2. A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para obstar a progressão funcional de servidor que comprova o requisito temporal. 3. A progressão funcional é ato vinculado e deve ser implementada pela Administração quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da legislação local e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; Lei Municipal nº 425/2010, arts. 37 e 38, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Súmula nº 17; TJ/RN, Súmula nº 51; TJRN, AC nº 2018.009752-7, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 02.07.2019; AC nº 2018.007265-9, Rel. Des. Claudio Santos, j. 31.01.2019; AC nº 2018.005629-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 02.10.2018. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 37, LIV e LV, da CF. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 36326750). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que concerne à infringência ao art. 37, LIV e LV da CF, a interposição do recurso extraordinário reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à Constituição Federal, circunstância que faz incidir o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Juros e capitalização e mensal. Afirmação genérica de ofensa a dispositivo constitucional. Súmula 284/STF. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1465143 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE TRAZEM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. As razões do extraordinário se limitaram a tecer considerações genéricas acerca da norma constitucional apontada como violada. Assim, ante a deficiência na fundamentação, incide, na espécie, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (ARE 1436574 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 284 do STF. Face à inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8