Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856727-09.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: EUGENIO PACELLE DANTAS DA COSTA, ELIETE GOMES DO NASCIMENTO, JOAO ALVES MARTINS, TEREZINHA PAULINO DE PAIVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Através da Sentença de ID 167934553, este Juízo determinou a intimação dos exequentes EUGÊNIO PACELLE DANTAS DA COSTA e JOÃO ALVES MARTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte tendo decorrido o prazo para cumprimento das diligências insertas nos autos. É o relatório. Decido. O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausente cumprimento de diligência essencial para processamento da demanda. Consoante citado alhures a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir diligência necessária ao regular processamento do feito, inviabilizando, dessa forma, o prosseguimento da demanda. Assim, deve suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais. O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha. Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186). Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188). Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. (. Curso de direito processual civil: Teoria geral. In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168). Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada das documentações necessárias ao deslinde da ação, uma vez que não foi comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In. AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo na Sentença de ID 167934553, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO totalmente o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)