Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828185-78.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Tadeu Vieira Carneiro, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 1550884181, determinando o regular seguimento do feito executivo. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 182031569). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Ressalto, entretanto, que se mostra inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, na forma pretendida, diante do tema 1142, STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 119861551 para fixar o valor da execução em R$ 12.445,77 (doze mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até abril de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial a título de direito da exequente Tadeu Vieira Carneiro. Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art., 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 119861533, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 43.047.608/0001-84, conforme solicitado na petição de ID nº 119861529, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. CÍCEROMARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:42
Publicação
23/02/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828185-78.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos ficha funcional completa, com o relatório integral de eventos funcionais, e certidão subscrita pelo gestor da unidade escolar à qual esteve vinculada, discriminando, de forma detalhada, os períodos em que efetivamente desempenhou atividades docentes em sala de aula. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para se pronunciar a respeito dos novos documentos, em igual prazo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:05
Mero expediente
13/02/2026, 17:33
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:08
Publicação
30/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828185-78.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828185-78.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos ficha funcional completa, com o relatório integral de eventos funcionais, e certidão subscrita pelo gestor da unidade escolar à qual esteve vinculada, discriminando, de forma detalhada, os períodos em que efetivamente desempenhou atividades docentes em sala de aula. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para se pronunciar a respeito dos novos documentos, em igual prazo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:05
Mero expediente
13/02/2026, 17:33
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:08
Publicação
30/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828185-78.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 06:53
Mero expediente
27/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828185-78.2024.8.20.5001 Polo ativo TADEU VIEIRA CARNEIRO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXEQUENTE/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (SINTERN) COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SI PROMOVIDO QUE NÃO ATINGE O TÍTULO JUDICIAL E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE QUE COMPROVA A SUA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo Apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TADEU VIEIRA CARNEIRO, por seus advogados, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0828185-78.2024.8.20.5001, proposto por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo o pedido de cumprimento de sentença, desta feita, por perda de objetivo, frente ao acordo celebrado entre as partes envolvidas na sentença exequenda acostada na inicial, e o faço nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Irresignado, o exequente/apelante busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 29481144), alegou nulidade da sentença, uma vez que o MM Juiz a quo desprezou seus pedidos de dilação de prazo e/ou suspensão do processo, e que “(…) a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau carece de respaldo jurídico, dado que a exequente pode optar pelo cumprimento individual ao invés do acordo coletivo, devido o princípio da integral liberdade de adesão, o qual preceitua a liberdade de se aderir ou não ao acordo coletivo.” Afirmou que “(…) o executado não comprovou nos autos que já realizou o pagamento dos valores acordados na ação coletiva, muito pelo contrário, concordou com os cálculos apresentados pela exequente e não se opôs ao regular prosseguimento do feito.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito executivo. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 29481147). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se discorrer acerca do pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo exequente/apelante. Da análise dos autos verifica-se que o exequente solicitou tal beneplácito no pedido inaugural, não tendo o Juiz de primeiro grau analisado o pedido quando proferiu a sentença. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017.) Desta forma, considerando que o exequente/apelante formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sua peça inaugural de ID 29479969, e que este não foi analisado pelo julgador singular em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito. Superado esse ponto, quanto a preliminar arguida, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De início merece registrar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença. Isto porque impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828702-83.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850036-76.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) A sentença proferida em Ação Coletiva pode, portanto, ser executada tanto pelo substituto processual, como por cada um dos substituídos através de execuções individuais daquele título. Dito isto, o acordo realizado pelo sindicato (substituto processual) no Cumprimento de Sentença por si promovido não tem o condão de atingir a execução individual de sentença coletiva, quando a parte expressamente informa nos autos que não requereu ao ente sindical que promovesse a execução do direito que lhe foi reconhecido na sentença coletiva. In casu, verifica-se que o autor/apelante firmou o Termo de Declaração de Não Execução (ID 29481125), no qual informou que não requereu “perante o Sindicato da Categoria ou com qualquer outro advogado, a liquidação/execução da sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 ou judicialização do terço de férias”. Logo, eventual acordo realizado pelo SINTERN com o Estado do Rio Grande do Norte no cumprimento de sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 não atinge a execução individual daquela sentença, pois o título judicial, transitado em julgado na data de 25/02/2022, continua hígido. Na espécie, não existe perda superveniente do objeto da execução individual de sentença promovida pelo substituído processual, pois o acordo realizado no cumprimento da Ação Coletiva não lhe atinge, haja vista que não altera os termos do título judicial. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828185-78.2024.8.20.5001 Polo ativo TADEU VIEIRA CARNEIRO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXEQUENTE/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (SINTERN) COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SI PROMOVIDO QUE NÃO ATINGE O TÍTULO JUDICIAL E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE QUE COMPROVA A SUA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo Apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TADEU VIEIRA CARNEIRO, por seus advogados, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0828185-78.2024.8.20.5001, proposto por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo o pedido de cumprimento de sentença, desta feita, por perda de objetivo, frente ao acordo celebrado entre as partes envolvidas na sentença exequenda acostada na inicial, e o faço nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Irresignado, o exequente/apelante busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 29481144), alegou nulidade da sentença, uma vez que o MM Juiz a quo desprezou seus pedidos de dilação de prazo e/ou suspensão do processo, e que “(…) a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau carece de respaldo jurídico, dado que a exequente pode optar pelo cumprimento individual ao invés do acordo coletivo, devido o princípio da integral liberdade de adesão, o qual preceitua a liberdade de se aderir ou não ao acordo coletivo.” Afirmou que “(…) o executado não comprovou nos autos que já realizou o pagamento dos valores acordados na ação coletiva, muito pelo contrário, concordou com os cálculos apresentados pela exequente e não se opôs ao regular prosseguimento do feito.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito executivo. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 29481147). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se discorrer acerca do pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo exequente/apelante. Da análise dos autos verifica-se que o exequente solicitou tal beneplácito no pedido inaugural, não tendo o Juiz de primeiro grau analisado o pedido quando proferiu a sentença. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017.) Desta forma, considerando que o exequente/apelante formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sua peça inaugural de ID 29479969, e que este não foi analisado pelo julgador singular em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito. Superado esse ponto, quanto a preliminar arguida, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De início merece registrar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença. Isto porque impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828702-83.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850036-76.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) A sentença proferida em Ação Coletiva pode, portanto, ser executada tanto pelo substituto processual, como por cada um dos substituídos através de execuções individuais daquele título. Dito isto, o acordo realizado pelo sindicato (substituto processual) no Cumprimento de Sentença por si promovido não tem o condão de atingir a execução individual de sentença coletiva, quando a parte expressamente informa nos autos que não requereu ao ente sindical que promovesse a execução do direito que lhe foi reconhecido na sentença coletiva. In casu, verifica-se que o autor/apelante firmou o Termo de Declaração de Não Execução (ID 29481125), no qual informou que não requereu “perante o Sindicato da Categoria ou com qualquer outro advogado, a liquidação/execução da sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 ou judicialização do terço de férias”. Logo, eventual acordo realizado pelo SINTERN com o Estado do Rio Grande do Norte no cumprimento de sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 não atinge a execução individual daquela sentença, pois o título judicial, transitado em julgado na data de 25/02/2022, continua hígido. Na espécie, não existe perda superveniente do objeto da execução individual de sentença promovida pelo substituído processual, pois o acordo realizado no cumprimento da Ação Coletiva não lhe atinge, haja vista que não altera os termos do título judicial. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828185-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 08:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 08:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:03
Publicação
06/12/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TADEU VIEIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 28 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828185-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)