Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira Embargado(a): EDSON ZUZA DE OLIVEIRA e OUTROS Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0005217-63.1998.8.20.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC de 2015. Nas razões recursais (Id 27274119), sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, em face da nulidade da intimação do acórdão, que “ocorreu em nome de pessoa estranha aos Autos, QUE NÃO REPRESENTA O BANCO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE”, razão pela qual pleiteia a devolução do prazo à embargante. Alega que “EM SEDE DE EXECUÇÃO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, APLICA-SE O ART. 921 E SEGUINTES. Isto significa que em caso de INÉRCIA, não se extingue o feito pór ABANDONO, mas sim ARQUIVA-SE para, então e tão somente, dar início à contagem do prazo de prescrição intercorrente”. Afirma que “EM FASE DE EXECUÇÃO, O FEITO SÓ É EXTINTO SE OCORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cujo termo inicial de contagem, por sua vez, é o arquivamento do feito por não localização de bens ou inércia”. Aduz que “a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento dos apelados, até porque não haviam sido citados, carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito”. Diz que “Deve prevalecer, portanto, o princípio da economia e da utilidade processual, de sorte que a extinção do processo, por inércia da parte, somente deve ser decretada quando o autor silenciar após sua intimação pessoal e os réus a postularem expressamente”. Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso. Intimada, a parte embargada impugnou o recurso, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por serem protelatórios (Id 27618769). Após, foi determinada a abertura de chamado técnico no sistema Agile, para que seja informado quais os representantes e procuradores do BANCO DO BRASIL cadastrados no sistema PJE e se a referida intimação (2912184) alcançou os advogados ali cadastrados (despacho de Id 29027601). Em resposta, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Departamento de Processo Judicial Eletrônico – Dpje) informou que “A ciência foi registrada por RAPHAEL VIEIRA ESTEVES, CPF xxx.920.xxx-40, que possui perfil de Gestor na procuradoria BANCO DO BRASIL S.A” (Id 29215956). É o que importa relatar. Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento não merece conhecimento. Isto porque, em consulta à aba “Expedientes” do PJe 2º Grau, verifico que o acórdão objeto do presente recurso foi proferido em 17/09/2024, tendo o representante da parte recorrente registrado a ciência do em 19/09/2024 e, portanto, decorrido o prazo para interposição de recurso em 26/09/2024. Assim, o protocolo deste agravo de instrumento apenas em 01/10/2024 demonstra a intempestividade recursal, pois a parte recorrente não obedeceu ao prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023 do CPC. Outrossim, a parte Agravante defende a existência de vício na intimação que lhe foi dirigida, sob a premissa de que “a intimação ocorreu em nome de pessoa estranha aos Autos, QUE NÃO REPRESENTA O BANCO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE”, o que lhe teria causado prejuízo. Ocorre que, conforme informação prestada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Departamento de Processo Judicial Eletrônico – Dpje) informou que “A ciência foi registrada por RAPHAEL VIEIRA ESTEVES, CPF xxx.920.xxx-40, que possui perfil de Gestor na procuradoria BANCO DO BRASIL S.A” (Id 29215956). Acrescentou, ainda, que “Em análise aos logs do PJE, nota-se que o cadastro de RAPHAEL VIEIRA ESTEVES, como procurador gestor da Procuradoria Banco do Brasil, foi feito por outra procuradora gestora da mesma Procuradoria, Banco do Brasil, que possui o “id” de usuário 131263, cujo nome é PRISCILA BITTENCOURT COSTA, CPF xxx.827.xxx-02, tendo realizado o cadastro em 02/08/2024, às 15h:53m:17s.753s, através da página do PJE https://pje2g.tjrn.jus.br/pje/PessoaProcurador/listView.seam”; e que “Além do cadastro de Procurador Gestor, RAPHAEL VIEIRA ESTEVES possui também cadastro de procurador Padrão ativo, na mesma procuradoria”. Pois bem. Em consonância com os arts. 269 e 270 do CPC e as disposições da Lei n.º 11.419/2006, no caso de processo judicial que tramita por meio eletrônico, a intimação deverá ser realizada no ambiente do sistema, constituindo ônus do advogado gerenciar todas as intimações que lhe são dirigidas mediante o sistema Pje, inclusive, quanto às pessoas cadastradas para fazê-lo, abrindo os expedientes e fazendo o devido juízo de valor de qual a medida processual cabível e o seu prazo. Dessa forma, incumbindo ao advogado/procurador da parte o cadastramento no sistema PJE, a ineficácia da intimação decorrente de erro próprio do advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária, não configurando nulidade ou garantindo a renovação dos atos, já que se trata de ato de sua responsabilidade exclusiva. À propósito, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO 1 - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002. 2 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06 e da Portaria Conjunta 411/PR/2015, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária. 3 - Os atos dos serventuários da justiça são dotados de fé pública, razão pela qual só podem ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário. 4 - A extinção do feito, em razão do indeferimento da inicial, dispensa a intimação pessoal da parte para sanar o vício. 5 - A revisão dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância somente é admissível em situações excepcionais, quando forem manifestamente irrisórios ou excessivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.100978-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018). Grifos nossos. Ressalto, ainda, que, não obstante a intimação no PJE ter ocorrido em nome da parte embargante, somente seus causídicos/representantes cadastrados são intimados e têm acesso a tal sistema, conforme disposto na regra de negócio nº 346 do Sistema PJE1. Desta feita, a menção ao nome da parte no ato de intimação eletrônica perfectibilizado no PJE implica na comunicação do ato intimatório aos seus advogados constituídos para ciência e manifestação, de modo que, também por esse motivo não há que se falar em vício intransponível no ato processual questionado. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A INTIMAÇÃO PELO PJE APENAS EM NOME DA PARTE É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE TODOS OS SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AO ATO PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA REGRA DE NEGÓCIO Nº 346, DO SISTEMA PJE, CONFORME CERTIFICADO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829617-16.2016.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU VÁLIDAS AS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPEDIENTES REGULARMENTE EFETIVADOS ATRAVÉS DO SISTEMA PJE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA E JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR INCÚRIA DO RECORRENTE NO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000545-35.2000.8.20.0100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022). Assim, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova mínimo que pudesse validar sua alegação, o que importa reconhecer a validade do ato questionado, tendo em vista que realizado em atendimento às regras e prescrições do Código de Processo Civil e da legislação pertinente. Desta feita, interposto o recurso após decorrido o prazo recursal, não há que se falar em erro do sistema, devendo a desídia ser atribuída ao próprio advogado que não observou os critérios legais para a contagem do prazo recursal. Por seu turno, o art. 932, inciso III, do Código de processo Civil de 2015, estabelece que: "Incumbe ao relator; (...) III - "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) ". A intempestividade inclui-se nestes casos.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 1 “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado. Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder. O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado. Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.”