Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0120555-94.2012.8.20.0001 Polo ativo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA Polo passivo PIERRI - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Apelação Cível n. 0120555-94.2012.8.20.0001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS E ATOS CONSTRITIVOS. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS NA PANDEMIA (LEI Nº 14.010/2020). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação comercial no valor de R$ 50.268,35, com resolução do mérito (arts. 924, V, e 487, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC para reconhecimento da prescrição intercorrente com base em marcos processuais anteriores à sua vigência; (ii) estabelecer se houve inércia da exequente apta a justificar a extinção do feito por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e introduziu o art. 206-A ao Código Civil, não pode ser aplicada retroativamente para alcançar marcos processuais consolidados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 14 do CPC e ao princípio tempus regit actum. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 quando o termo inicial da suspensão ou os atos relevantes ocorreram antes de 26.08.2021. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que exige demonstração de desídia. Os autos evidenciam atuação constante da exequente, com comparecimento espontâneo da executada e depósito parcial em 2013, constrições via SISBAJUD, tentativas reiteradas de localização de bens por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, inclusão de sócia após liquidação da pessoa jurídica e novos requerimentos de pesquisa patrimonial, o que afasta a configuração de abandono. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS e no AgInt no AREsp 1.767.324/PR. A parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, especialmente diante de lapso temporal significativo entre requerimentos e apreciação judicial. A suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020, prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), bem como as restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, impactaram a regular tramitação do feito e impedem a imputação de inércia à credora. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada como mecanismo automático de extinção quando demonstrada atividade executiva concreta e reiteradas tentativas de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para reconhecimento de prescrição intercorrente com base em marcos processuais anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada do exequente, não se configurando quando há diligências concretas e atos constritivos no curso da execução. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e a suspensão legal de prazos prescricionais afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, § 3º, 487, II, 921, § 4º, 924, V; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.767.324/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0852285-78.2016.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 11.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 22.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0002628-95.2012.8.20.0102, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 26.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800563-38.2024.8.20.5158, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, após rejeitar os embargos de declaração, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. Recorre a apelante alegando, em suma, que não houve inércia apta a configurar prescrição intercorrente, pois ao longo de todo o trâmite processual promoveu diligências para localização de endereços e bens dos executados, requerendo providências como pesquisas via INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e SISBAJUD, além de expedição de cartas precatórias e pedidos de citação por via postal. Argumenta que os longos intervalos entre os atos processuais decorreram de demora exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser prejudicada por tal circunstância, invocando o art. 240, §3º, do CPC, segundo o qual “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Defende que apenas a inércia injustificada do credor poderia justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o recebimento e integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, a PIERRI – COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, ROBERTTA VALÉRIA SOUZA DOS SANTOS E SANDRO PIERRE DA SILVA impugnam as razões recursais e pedem o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A análise do mérito se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06.06.2012 por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de PIERRI – COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., SANDRO PIERRE DA SILVA, ROBERTTA VALÉRIA SOUSA DOS SANTOS e GUADALUPE MARIA DA SILVA, cujo crédito decorre de contrato de locação comercial, no valor de R$ 50.268,35. A sentença fundamenta-se no art. 921, §4º, do CPC, e na Lei n.º 14.195/2021, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, com a devida vênia à magistrada singular, o caso concreto não autoriza tal conclusão. De fato, a sentença proferida em 2025 utiliza os dias 01.07.2015; 13.02.2019 e 05.08.2019, como datas da ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens e devedores para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Considera também a suspensão automática da prescrição de um ano em 05.08.2019 e seu término 05.08.2020, assim como o início do prazo prescricional trienal intercorrente em 05.08.2020 e consumação no dia 05.08.2023. Sucede que a Lei nº 14.195/2021 introduziu alterações relevantes no art. 921 do CPC e acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, disciplinando expressamente a prescrição intercorrente. Entretanto, impõe-se reconhecer que tais dispositivos não podem ser aplicados retroativamente para alcançar marcos processuais consolidados antes de sua vigência. Pois, consoante redação do art. 14 do CPC, “ a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(APELAÇÃO CÍVEL, 0852285-78.2016.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei]. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2012, com inúmeros atos processuais relevantes ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 publicada em 26.08.2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1), firmou entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.”“(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso concreto, não se verifica abandono ou desídia, ao contrário, os autos demonstram: (1)o comparecimento espontâneo da executada PIERRI – COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com depósito de R$ 41.649,44 em 2013, visando purgar a mora; (2) a constrição de R$ 416,58 na conta do executado SANDRO PIERRE DA SILVA; (3) a citação de ROBERTTA VALÉRIA SOUSA DOS SANTOS; (4) a penhora de R$ 5.413,09 na conta de ROBERTTA VALÉRIA SOUSA DOS SANTOS posteriormente levantada por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança, alegadamente destinado a impúbere; (5) reiterados pedidos de diligências via INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SISBAJUD e SNIPER; (6) pedido de inclusão da sócia GUADALUPE MARIA DA SILVA após liquidação voluntária da pessoa jurídica executada e o seu deferimento; e (7) requerimento de pesquisa de ativos financeiros em 2025, indeferido pelo Juízo. Não se trata, portanto, de execução abandonada, mas de processo que enfrentou sucessivas tentativas de constrição patrimonial. No caso, há lapso temporal significativo entre a diligência requerida em 2015 e deferida apenas em 2019, não podendo imputar ao credor a morosidade estatal. Pois, conforme orientação do art. 240, §3º, do CPC “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” Registre-se, inclusive, o período da pandemia de COVID-19 que impactou profundamente a tramitação processual, ocorrendo a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 pela Lei nº 14.010/2020 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Além disso, houve reconhecida dificuldade prática na realização de citações e diligências por oficiais de justiça, fato que inclusive levou a apelante a requerer citações postais diante da impossibilidade de cumprimento presencial que só retornaram em 2021. A jurisprudência do STJ reconhece que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente. Confira-se: “(...)1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.324/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Np caso em exame, não se pode afirmar que o processo permaneceu paralisado por inércia do credor. Ao contrário, houve atuação constante. A execução é instrumento de concretização do direito reconhecido e transformar a prescrição intercorrente em mecanismo automático de extinção, mesmo diante de atos constritivos e diligências efetivas, significa esvaziar o direito material do credor e prestigiar a inadimplência estratégica. Sobre a questão em exame, cito aresto da jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PENHORA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 921, § 5º, do CPC, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.2. A apelante alegou, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a ausência de desídia no impulso processual e a existência de penhora parcial em processo conexo, com expectativa de satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021 para reconhecer prescrição intercorrente em processo distribuído sob a égide de norma anterior;(ii) estabelecer se houve inércia da parte exequente apta a justificar a extinção do processo por prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 14.195/2021, ao introduzir os §§ 4º e 4º-A ao art. 921 do CPC, conferiu critérios objetivos à contagem da prescrição intercorrente, mas sua aplicação retroativa a processos iniciados sob regime normativo anterior viola o princípio da irretroatividade das normas processuais.5. Mesmo antes da nova redação legal, a configuração da prescrição intercorrente exigia demonstração de desídia da parte exequente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 314), o que não se verifica no caso concreto. 6. A exequente demonstrou diligência ao promover sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que afasta a caracterização de abandono ou inércia voluntária do feito.7. A existência de penhora parcial em processo conexo, com expectativa concreta de satisfação do crédito, evidencia a continuidade da atividade executiva e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.12.2021. TJRN, Apelação Cível nº 0014220-56.2009.8.20.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025, p. 21.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0101242-96.2016.8.20.0102, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024, p. 17.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101808-45.2016.8.20.0102, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16.08.2024, p. 20.08.2024. “ (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800563-38.2024.8.20.5158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) Pelos fundamentos acima, não se identifica a prescrição trienal da prescrição intercorrente, no caso concreto.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução do título extrajudicial. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.