Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800059-19.2019.8.20.5122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Veículos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME Endereço: Rua Desembargador Hemetério, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER - RN0012286A PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco PSA Finance Brasil S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Andar 11, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, Bloco C 1 andar, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTIA A POSSE AO AUTOR. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MICROEMPRESA COMO DESTINATÁRIA FINAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO DO VEÍCULO. CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD COMO MEIO COERCITIVO LEGÍTIMO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO PREJUÍZO EFETIVO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. APREENSÃO INDEVIDA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. LONGA DURAÇÃO DO LITÍGIO E INÉRCIA DAS RÉS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 38824234) e respectivo aditamento (ID 41778583), ter firmado contrato de financiamento com o primeiro réu (Banco PSA), garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo da marca Citroen, modelo Jumper. Informou que, em virtude de um litígio anterior (processo nº 0100345-08.2016.8.20.0122), o referido veículo foi objeto de busca e apreensão. Contudo, em sede de agravo de instrumento, obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou a restituição do bem, fundamentada na teoria do adimplemento substancial e na boa-fé do autor, que havia depositado judicialmente as parcelas remanescentes do contrato. Aduziu que, quase dois anos após a devolução do veículo, durante uma viagem a trabalho em 29 de janeiro de 2019, foi surpreendido por uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município de Aracati/CE. Na ocasião, descobriu que, de forma indevida e à sua revelia, a propriedade do veículo havia sido transferida para o segundo réu (Aymoré Crédito) e o seu registro deslocado para o estado de São Paulo em 18 de abril de 2017. Essa transferência, segundo alega, ocorreu em data posterior à decisão judicial que lhe garantia a posse do bem, configurando um ato ilícito por parte das instituições financeiras. Em decorrência da irregularidade administrativa (placa de Martins/RN e registro em São Paulo/SP), o veículo foi apreendido pela PRF. Diante dos fatos, requereu, inicialmente em caráter de tutela cautelar antecedente, a liberação imediata do veículo, a regularização de sua propriedade e registro para o seu nome e para o estado do Rio Grande do Norte, com o custeio de todas as despesas decorrentes (taxas, multas e diárias de pátio) a cargo dos réus. No pedido principal, formulado em aditamento, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 11.325,00, e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, conforme decisão de ID 40959169, para determinar aos réus, de forma solidária, que providenciassem a transferência do veículo e custeassem todas as despesas necessárias no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores. Devidamente citados (IDs 40978321 e 40978322), os réus apresentaram contestações. O AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 43148871) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com o autor. No mérito, ambos os réus sustentaram a ausência de ato ilícito, a regularidade de suas condutas e a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 43149105). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 59305169), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. Durante a extensa fase de instrução, constatou-se o reiterado descumprimento da decisão liminar por parte dos réus. Em razão disso, este juízo determinou, em diversas oportunidades (IDs 45456564, 76699383 e 124160171), o bloqueio de valores nas contas das instituições financeiras através do sistema SISBAJUD, com a subsequente expedição de alvarás (IDs 52062386, 82258083, 138895851 e 171958882) para que o próprio autor pudesse arcar com as despesas acumuladas de taxas, tributos e diárias de pátio, prestando contas nos autos. A parte ré BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A opôs impugnação à penhora (ID 125865855), que foi rejeitada pela decisão de ID 136216430. Por fim, intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, pedido que foi indeferido (ID 150011566), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e solicitou o julgamento da lide (ID 139017644). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, portanto, à análise das questões preliminares e de mérito. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta, em sua peça de defesa (ID 43148871), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não manteve relação contratual direta com a parte autora. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A análise dos autos, em especial o documento de consulta ao DETRAN (ID 38824456 e outros), demonstra de forma inequívoca que a propriedade do veículo em litígio foi transferida para o nome da ré Aymoré Crédito. Tal fato, por si só, a insere diretamente na cadeia de eventos que resultou nos prejuízos suportados pelo autor. Portanto, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. possui plena legitimidade para responder aos termos da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Da Relação de Consumo Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é fundamental estabelecer a natureza jurídica da relação entre as partes.
Trata-se de uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora, embora seja uma microempresa, figura como destinatária final do serviço de financiamento prestado pelas rés, que, por sua vez, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento, por meio da teoria finalista mitigada, de que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que é o caso dos autos, onde uma microempresa contrata com grandes e consolidadas instituições financeiras. Assim, a presente lide será analisada sob a ótica da legislação consumerista, aplicando-se seus princípios protetivos, como a responsabilidade objetiva do fornecedor, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a três pontos principais: a obrigação de fazer consistente na regularização da propriedade do veículo, o pedido de indenização por lucros cessantes e o pleito de compensação por danos morais. II.3.1. Da Obrigação de Fazer – Transferência do Veículo e Custeio das Despesas A controvérsia central reside na ilicitude da transferência do veículo do autor para o estado de São Paulo e para a titularidade da segunda ré, ocorrida em 18 de abril de 2017 (ID 38824473). O conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma incontestável, a falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras demandadas. Conforme comprovado pelo autor, a transferência do registro do veículo ocorreu em data posterior à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 38824419). As rés, devidamente cientes do trâmite judicial e da decisão que suspendia os efeitos da busca e apreensão, procederam de forma negligente e contrária ao comando judicial ao alienar o bem e transferir sua titularidade. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois, por ação voluntária e negligente, as rés violaram direito do autor e lhe causaram dano. A consequência direta desse ato foi a apreensão do veículo pela PRF em 29 de janeiro de 2019 (ID 38824428), uma vez que o bem se encontrava em situação administrativa flagrantemente irregular. A partir desse momento, nasceu para as demandadas o dever de reparar integralmente os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. A reparação integral, neste contexto, impõe o retorno da vítima ao estado em que se encontrava antes do ato danoso. Isso implica, necessariamente, a obrigação de regularizar a situação do veículo, transferindo-o de volta para o nome do autor e para o estado do Rio Grande do Norte, e, fundamentalmente, arcar com todas as despesas que se originaram de sua conduta ilícita. A decisão liminar proferida no ID 40959169 já havia, com acerto, reconhecido essa obrigação. O que se viu, contudo, foi uma recalcitrância injustificável por parte das rés em cumprir a ordem judicial, o que prolongou o sofrimento do autor e avolumou os prejuízos, exigindo dezenas de intervenções deste juízo para, por meio de bloqueios de valores, viabilizar que o próprio autor arcasse com as custas de liberação do bem. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar as rés, solidariamente, a arcarem com todas as despesas necessárias e já comprovadas para a liberação e transferência do veículo, confirmando a justeza dos bloqueios judiciais realizados no curso do processo como meio coercitivo para assegurar o resultado prático da obrigação. II.3.2. Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia indenização por lucros cessantes, argumentando que a indisponibilidade do veículo, utilizado para sua atividade profissional, lhe gerou prejuízos financeiros. Para tanto, acostou aos autos notas fiscais emitidas em nome de "SARA J C XAVIER TRANSPORTES - ME" (IDs 41778617, 41778729, 41778641, entre outros). A indenização por lucros cessantes, conforme disposto no artigo 402 do Código Civil, corresponde àquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" em virtude do ato ilícito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal dano não se presume, exigindo prova concreta e segura, que afaste a mera hipótese ou a especulação. A perda de um ganho esperado deve ser demonstrada com um grau elevado de probabilidade. No caso em tela, o autor, MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As notas fiscais apresentadas, que serviriam de base para o cálculo dos lucros supostamente perdidos, foram emitidas por outra pessoa jurídica, a saber, "SARA J C XAVIER TRANSPORTES - ME". Embora o autor afirme em sua petição (ID 41778583) que tal empresa pertence à sua esposa, não há nos autos prova contábil robusta, como contratos de prestação de serviço em nome do autor, declarações de faturamento, livros-caixa ou outros documentos fiscais de sua própria empresa, que demonstre, de maneira inequívoca, o prejuízo financeiro direto sofrido por MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME. A prova documental apresentada é frágil e insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade direto e imediato entre a apreensão do veículo e a perda de receita da empresa autora. Permitir uma condenação com base em faturamento de terceira empresa, ainda que de familiar, seria ingressar no campo da presunção e da especulação, o que é vedado em se tratando de lucros cessantes. Dessa forma, por ausência de comprovação efetiva do dano, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. II.3.3. Dos Danos Morais Por fim, o autor postula a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, decorrentes de todo o transtorno vivenciado. Neste ponto, assiste razão à parte autora. A situação descrita nos autos ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta das rés não se limitou ao ato ilícito inicial de transferir indevidamente a propriedade do veículo. Ela se prolongou no tempo, com o descumprimento reiterado de uma ordem judicial clara e a imposição ao consumidor de uma verdadeira via-crúcis para reaver seu bem de trabalho. Aplica-se, com perfeição, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune e acolhida pela jurisprudência, que reconhece o tempo como um recurso produtivo e escasso. O tempo que o consumidor é forçado a desperdiçar para solucionar problemas que não criou, mas que foram impostos pela má prestação de serviços do fornecedor, constitui um dano indenizável. No caso, o autor foi privado de seu tempo e de sua paz por anos, obrigado a demandar judicialmente não apenas para ter seu direito reconhecido, mas, de forma ainda mais desgastante, para ver uma decisão judicial simples ser efetivamente cumprida. A sucessão de petições, despachos, bloqueios, alvarás e dificuldades burocráticas para liberação de valores, tudo decorrente da inércia e da falha primária das rés, configura um abuso de direito e um descaso que ofende a dignidade do consumidor. A angústia, a incerteza e a frustração de ver seu instrumento de trabalho apreendido por culpa alheia e de ter que lutar por mais de cinco anos para resolver a situação extrapolam o dissabor e caracterizam, sem dúvida, o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a gravidade da falha, a recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial, a capacidade econômica das partes e a extensão do sofrimento imposto ao autor ao longo de anos, mas, ao mesmo tempo, buscando evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 40959169 e reiterada ao longo do feito, para CONDENAR as rés, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na efetiva e definitiva regularização administrativa do veículo CITROEN/Jumper Greencar ES, placa OKA5338, o que inclui a transferência de sua propriedade para o nome da parte autora, MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME, e de seu registro para o estado do Rio Grande do Norte, custeando todas as despesas decorrentes e necessárias para tal finalidade, confirmando-se a legalidade dos bloqueios judiciais e levantamentos de valores já realizados no curso do processo como meio de adimplemento forçado desta obrigação. b) CONDENAR as rés, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno os promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da presente sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.