Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0800233-77.2022.8.20.5104 ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Não obstante o acordo tenha sido celebrado após a prolação de sentença de mérito, em se tratando direito disponível, é faculdade das partes transigir sobre os seus termos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº0800233-77.2022.8.20.5104 ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos com qualificação nos autos, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Não obstante o acordo tenha sido celebrado após a prolação de sentença de mérito, em se tratando direito disponível, é faculdade das partes transigir sobre os seus termos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:50
Homologação de Transação
12/11/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-77.2022.8.20.5104 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CINTHIA RALYNE FEITOSA DE SOUZA, FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LARA MARIA BARBOSA REYNAUX Polo passivo ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EMISSOR. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA DAS LOJAS COMERCIAIS. USO REGULAR DE CHIP E SENHA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Tratando-se de compras realizadas por meio de cartão de crédito com uso regular de chip e senha, ou ainda, via internet mediante digitação dos dados corretos, não subsiste a responsabilidade das empresas comerciais que apenas efetivaram as vendas, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.095.413/SC. - A ausência de prova de falha por parte das lojas vendedoras, bem como a inexistência de vínculo direto com o sistema de autorização e gestão de cartões, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por fraudes praticadas por terceiros. - Por outro lado, a instituição financeira emissora do cartão de crédito responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não comprova a regularidade das transações impugnadas. - Comprovada a ocorrência de transações indevidas, sem prévia autorização do titular do cartão, e ausente qualquer comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, subsiste o dever de indenizar pelos danos morais causados. - A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência pátria. - Recursos das empresas Kalunga S.A., Armosa Distribuidora Ltda. e Americanas S.A. conhecidos e providos. - Recurso do Banco Bradescard S.A. conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos aos recursos interpostos por KALUNGA S.A., ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA. e AMERICANAS S.A. e dar a eles provimento, bem como conhecer do recurso do BANCO BRADESCARD S.A. e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por KALUNGA S.A., ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. e AMERICANAS S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO, julgou procedente o pedido autoral para condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença, inicialmente, também declarou inexistentes os débitos oriundos das compras impugnadas pelo autor, mas, por meio de embargos de declaração opostos pela ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA., o juízo de origem acolheu a pretensão retificadora para excluir essa parte do dispositivo, mantendo-se os demais termos da sentença intactos, inclusive a condenação por danos morais. A empresa KALUNGA S.A., em suas razões recursais, defende: (i) a regularidade da transação comercial, realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal do consumidor; (ii) a ausência de responsabilidade solidária, dado que não integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro do cartão; (iii) a inexistência de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, o que afastaria o dever de indenizar; (iv) a ausência de prova de que a suposta fraude decorreu de falha de sua atuação. A empresa ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria vínculo direto com a emissão ou gerenciamento do cartão; (ii) a ausência de falha no serviço prestado, pois a compra fora autorizada mediante os dados regulares do consumidor; (iii) a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado; (iv) a inexistência de prova cabal de fraude, que, se houve, teria se dado por terceiro alheio à sua atividade. Por sua vez, o BANCO BRADESCARD S.A., responsável pela emissão e administração do cartão de crédito utilizado, alega que: (i) não há comprovação de fraude na contratação ou na transação impugnada; (ii) o cartão fora utilizado com chip e senha, sendo ônus do consumidor a guarda de tais elementos; (iii) eventual fraude decorre de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio titular do cartão; (iv) inexiste prova de comunicação anterior da suposta irregularidade, o que inviabilizaria o dever de indenizar. A empresa AMERICANAS S.A. sustenta em sua apelação: (i) que não pode ser responsabilizada por eventual vício ou defeito de segurança do sistema bancário ou de meios de pagamento eletrônico; (ii) que inexiste nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano alegado pelo autor; (iii) que a aquisição foi regularmente processada conforme os meios disponíveis; (iv) que o pedido de condenação não se sustenta na ausência de ilicitude de sua conduta. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito em nome do autor, nas quais figuram, como rés, empresas comerciais nas quais supostamente se deram as compras (Kalunga, Armosa, Americanas), além do banco administrador do cartão (Bradescard). A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, entendeu pela responsabilidade solidária de todas as rés, condenando-as ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. I - DA ILEGITIMIDADE DAS EMPRESAS COMERCIAIS Contudo, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mormente o entendimento firmado no REsp n.º 2.095.413/SC, impende reformar parcialmente a sentença para excluir da condenação as empresas comerciais KALUNGA S.A., ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA. e AMERICANAS S.A., mantendo-se, entretanto, a responsabilidade exclusiva do BANCO BRADESCARD S.A. No julgamento do aludido recurso especial, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma do STJ firmou a tese de que: "Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de autorizarem a compra, lojistas estariam vinculados à fraude" (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). Na hipótese dos autos, conforme se extrai da análise dos documentos acostados e das razões recursais, não restou comprovada qualquer participação das empresas KALUNGA, ARMOSA e AMERICANAS no evento fraudulento. A simples aceitação do cartão, na forma regular, seja com chip e senha ou mediante digitação de dados na plataforma virtual, não configura falha na prestação do serviço. Ademais, não há notícia de que quaisquer das recorrentes tenham efetuado cobranças diretamente ao consumidor ou tenham promovido a negativação do seu nome, circunstâncias que poderiam atrair a responsabilidade por eventuais danos. Assim, à luz do entendimento vinculante do STJ, impõe-se o acolhimento dos recursos de KALUNGA, ARMOSA e AMERICANAS, reconhecendo-se a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. II - DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCARD S.A. Por outro lado, quanto ao BANCO BRADESCARD S.A., persiste a sua responsabilidade, por ser o emissor e administrador do cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta. Às instituições financeiras incumbe a adoção de medidas eficazes de segurança na emissão e controle dos instrumentos de crédito que colocam à disposição dos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso, o autor demonstrou ter sido surpreendido com transações que não reconhece, sendo certo que não houve prova por parte do banco de que as operações contestadas decorreram de ato regular do consumidor. Assim, entendo que deva ser mantida integralmente a sentença no que tange à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, diante da falha na prestação do serviço bancário, por se mostrar razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por KALUNGA S.A., ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA. e AMERICANAS S.A., para excluir suas responsabilidades da condenação e julgá-las parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porém NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCARD S.A., mantendo-se integralmente a sentença em relação à sua responsabilidade pela indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. Diante da sucumbência recursal exclusiva do BANCO BRADESCARD S.A., majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, diante do provimento dos recursos interpostos por KALUNGA S.A., ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA. e AMERICANAS S.A., excluindo suas responsabilidades da condenação e julgá-las parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos respectivos causídicos, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a suspensividade da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-77.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicação
18/07/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) DESPACHO NDERSON LICURGO DE MELO BILRO, qualificado na inicial, ingressou com ação de indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. e ARMOSA DISTRIBUIDORA LTDA igualmente qualificadas. Foi proferida sentença de procedência. As rés interpuseram recursos de apelação. Intimada a parte autora para apresentar as suas contrarrazões, permaneceu inerte. Assim, remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, § 3º do CPC. P.I. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800233-77.2022.8.20.5104
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:15
Mero expediente
15/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800233-77.2022.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDERSON LICURGO DE MELO BILRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID. Num. 146962846), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). JOÃO CÂMARA - RN, 4 de abril de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:48
Petição (Apelação)
28/03/2025, 15:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 09:19
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Mero expediente
08/12/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:07
Petição (Apelação)
03/12/2024, 11:45
Petição (Apelação)
02/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:28
Procedência
18/11/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 14:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 14:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 10:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/05/2024, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:28
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:27
Audiência (inicial; designada)
19/04/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 15:18
Petição (Contestação)
15/04/2024, 12:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 12:39
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 10:30
Mero expediente
14/12/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:23
Mero expediente
13/11/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:42
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 11:58
Outras Decisões
13/04/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:57
Mero expediente
07/03/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:21
Petição (Contestação)
17/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:24
Petição (Contestação)
27/09/2022, 10:09
Documento (Certidão)
21/09/2022, 12:43
Documento (Certidão)
21/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:05
Documento (Certidão)
08/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:47
Petição (Contestação)
05/09/2022, 11:08
Petição (Contestação)
02/09/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))