Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR
APELADO: EMÍLIA MARIA CARLOS ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor. O apelante sustenta a ausência de dano moral, alegando inexistência de qualquer conduta vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor configura prática comercial abusiva; e (ii) estabelecer se tal conduta, por si só, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No entanto, a simples remessa do cartão não presume automaticamente a existência de dano moral indenizável, exigindo-se comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero envio do cartão, sem outros agravantes, caracteriza apenas aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a condenação por danos morais. 6. Diante da ausência de comprovação de violação à honra ou sofrimento relevante, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, não sendo presumível apenas pelo envio indevido do cartão. Dispositivos citados: CDC, art. 39, III; CPC, arts. 55, 98, § 3º, e 373; Súmula 532 do STJ. Julgado citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801396-84.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801246-06.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804351-84.2022.8.20.5108, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800451-63.2024.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo EMILIA MARIA CARLOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800451-63.2024.8.20.5160 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial da ação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação de indenização nº 0800451-63.2024.8.20.5160, ajuizada por EMÍLIA MARIA CARLOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte apelante ao pagamento da compensação por dano moral estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O apelante alegou que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada, por entender que não houve dano moral indenizável em razão do envio não solicitado de cartão de crédito à parte apelada. Afirmou que o simples envio de cartão de crédito sem solicitação não caracteriza abalo moral passível de indenização, defendendo que a condenação imposta pelo juízo a quo está em desacordo com o entendimento dos tribunais superiores. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento (Id 27480652). Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28672641). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27480650). Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, sob o argumento de que o simples envio de cartão de crédito sem solicitação não caracteriza dano moral. Inicialmente, é oportuno destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo, portanto, aplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14 do diploma consumerista. No caso em análise, restou devidamente comprovado nos autos que a parte apelada recebeu, sem solicitação prévia, um cartão de crédito emitido pelo banco recorrente, o que configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Portanto, acertada a sentença na parte que reconheceu a prática comercial abusiva. Contudo, não se pode considerar o simples envio do cartão, fato discutido neste processo, como causa presumida de ofensa a direito personalíssimo, dor ou sofrimento, devendo ser demonstrado o dano sofrido. Registre-se que a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a conclusão automática de presunção absoluta de dano indenizável decorrente do envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 532 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVER O APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-84.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ. SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA. MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A COMPENSAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801246-06.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804351-84.2022.8.20.5108, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024). Nesse contexto, embora a conduta seja inegavelmente abusiva, a ausência de dano moral concreto impede qualquer pretensão indenizatória, sendo necessário acolher a tese recursal, uma vez que a situação vivenciada se enquadra como mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Inverto o ônus sucumbencial com aplicação do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025.