Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800491-35.2024.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA I. RELATÓRIO
RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI -
RECORRIDO: SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR. Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.4 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa. Recurso conhecido e provido. (TJRN. AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001. Rel. Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AC nº 20160020805, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos). Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta. 2.5 Do valor dos danos morais Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito. Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de negativa de débito c/c reparação de danos, proposta por FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA, em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendido (a) com a presença de negativações em seu nome. Alega que a inscrição realizada em 07/03/2023 (contrato nº 0010000372398004, no valor de R$ 7.375,59) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito. O (A) autor (a) afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida. Requereu a nulidade do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida. Tentada a citação da parte ré, esta recusou-se a receber o AR (id 137930526). Instada, a parte autora não requereu a produção de mais provas. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia do demandado De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação do réu acarreta em sua Revelia. No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Ademais, registro que, muito embora tenha-se recusado o recebimento do AR, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de admitir a citação quando a recusa for imotivada, como no caso em tela, in verbis: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR. Citação postal válida. Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante no nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Teoria da aparência. Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia do réu não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado. Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3 Do mérito propriamente dito Em síntese, o (a) autor (a) aduz que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré. Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que não foi acostado o contrato nº 0010000372398004. Em contrário, o demandado sequer contestou o feito. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida. Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC). Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0010000372398004, no valor de R$ 7.375,59, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do (a) autor (a)dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)