Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL BATISTA DE LIMA Advogado(s): IGOR MALTA OLIVEIRA, THYARA BULHÕES MENDES
APELADO: Município de Andorinha Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO, registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03030608320138050244, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO IDENTIFICADA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECONHECIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais e pedido de equiparação vencimental. O autor alega ter recebido, em determinado período, remuneração inferior ao salário mínimo e pleiteia o reconhecimento de equiparação salarial com fundamento em suposto desempenho de funções de outro cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de que a remuneração percebida pelo autor foi inferior ao salário mínimo em determinado período; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a equiparação salarial com outro cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O autor não comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo elementos que demonstrem a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo ou a violação aos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 16, do STF, estabelece que a garantia de percepção do salário mínimo se refere ao total da remuneração, o que afasta a tese recursal apresentada. A equiparação salarial não é reconhecida por ausência de provas quanto ao desempenho integral das funções correspondentes ao outro cargo. O exercício de função gratificada, devidamente remunerada, não implica, por si só, o direito à equiparação salarial com cargo diverso. A utilização de fundamentação per relationem na sentença não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo válida diante da referência a elementos suficientes contidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A percepção de remuneração inferior ao salário mínimo deve ser analisada considerando o valor total da remuneração, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF. A equiparação salarial exige comprovação do desempenho integral das funções do cargo a que se pretende equiparação. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos suficientes constantes nos autos e atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, art. 373, I; CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16. (TJ-AL - Apelação Cível: 07276906020228020001, Maceió, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: 0072486-48.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MARIA DO CARMO CORREIA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARGOS DISTINTOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS DE ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EQUIVALÊNCIA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. O cerne da presente demanda reside na alegação da autora, servidora pública do Estado de Pernambuco, de que deve haver equiparação salarial com outros servidores que desempenham funções semelhantes, mas ocupam cargos distintos, qual seja, o de Médico. A autora sustenta que a diferença salarial entre ela e seus colegas, mesmo com atribuições idênticas, fere o princípio da isonomia, garantindo-lhe o direito à equiparação. Entretanto, não assiste razão à apelante. O artigo 39, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a isonomia salarial se aplica apenas a cargos de atribuições assemelhadas, ou seja, com a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, o que não se verifica no caso dos autos. A comparação entre o cargo de Analista em Saúde e o de Médico, apesar das funções semelhantes, não se configura como equiparação salarial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, é clara ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, quando se trata de cargos com naturezas e atribuições distintas, ainda que desempenhem funções similares.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800357-33.2024.8.20.5155 Polo ativo RAIMUNDA ALVES DE LIMA Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS NA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AUXILIAR DE ENSINO E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do cargo de auxiliar de ensino com o cargo de Professor da Educação Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo jurídico-constitucional para a equiparação remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor da Educação Infantil com fundamento na isonomia; (ii) analisar se a legislação municipal vigente reconhece vínculo remuneratório ou funcional entre os referidos cargos que justifique a pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial entre cargos distintos na Administração Pública depende de previsão legal expressa, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, sendo esta de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que impede ao Judiciário qualquer atuação legislativa positiva nesse âmbito. 5. A legislação municipal de São Tomé/RN, especialmente a Lei Complementar nº 07/2018, estrutura de forma distinta os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor da Educação Infantil, não integrando o primeiro a carreira do magistério, tampouco conferindo a ele os mesmos critérios de progressão funcional e remuneração. 6. Ainda que exista previsão na Lei Municipal nº 666/2005 de equivalência remuneratória parcial entre Auxiliares de Ensino e a Classe A do magistério, tal previsão não implica identidade funcional ou transposição automática entre os cargos, tampouco autoriza a concessão judicial de paridade plena. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, como o STF e o STJ, tem reafirmado que o exercício de funções semelhantes entre servidores de cargos diversos não gera, por si só, direito à equiparação salarial, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 8. A Lei nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério) aplica-se exclusivamente a profissionais da educação que exerçam funções de docência nos termos da LDB (Lei nº 9.394/1996), não se estendendo a profissionais de apoio educacional, salvo previsão legislativa expressa, ausente no caso concreto. 9. O ingresso na carreira do magistério municipal exige concurso público específico, conforme prevê o art. 32 da LC nº 07/2018 e o art. 37, II, da CF/1988, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado ou reenquadramento funcional por via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial entre cargos distintos da Administração Pública somente é possível mediante previsão legal expressa, sendo vedada ao Poder Judiciário a concessão de aumento remuneratório com fundamento exclusivo na isonomia. 2. O cargo de Auxiliar de Ensino não integra a carreira do magistério público municipal de São Tomé/RN e, portanto, não faz jus à equiparação salarial com o cargo de Professor da Educação Infantil. 3. A similitude fática de funções não autoriza, por si só, a concessão judicial de paridade remuneratória entre cargos distintos, sob pena de violação à legalidade, à separação dos poderes e ao concurso público. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e X; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.394/1996; LC Municipal nº 07/2018; Lei Municipal nº 666/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF; TJ-BA, AC nº 0303060-83.2013.8.05.0244, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 08.02.2022; TJ-AL, AC nº 0727690-60.2022.8.02.0001, rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 28.02.2025; TJ-PE, AC nº 0072486-48.2020.8.17.2001, rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 16.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Alves de Lima contra a sentença proferida no ID 32731975, pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos da ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de ID 32731974, a recorrente, alega que o decisum deve ser reformado porque deixou de reconhecer seu direito ao correto enquadramento funcional no plano de carreira do magistério municipal, apesar de ter licenciatura plena em Pedagogia e exerça atribuições próprias do cargo de professor. Afirma que a prova documental revela a evolução funcional e a titulação necessária à mudança de classe e nível, de modo que se impõe a adequação do padrão remuneratório e a quitação das diferenças daí decorrentes. Explica que sua pretensão encontra suporte na legislação local que reestruturou a carreira do magistério e promoveu correlações entre cargos e classes, aduzindo que atos normativos anteriores já equiparavam a remuneração de funções congêneres às dos professores iniciantes. Expõe que, diante da equivalência de atribuições e da conclusão do curso superior, é devido o reenquadramento, com reflexos em vencimentos básicos e parcelas acessórias. Narra que as diferenças remuneratórias reclamadas possuem natureza continuada, motivo pelo qual assevera incidir apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, remanescendo exigíveis as parcelas vincendas. Defende que eventuais controvérsias de cálculo devem ser relegadas à fase de liquidação, não servindo como óbice ao reconhecimento do direito material. Noticia que, diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, a condenação deve alcançar o pagamento das diferenças salariais, com atualização monetária e juros segundo os índices legais, bem como a repercussão nas verbas de caráter permanente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 32731983. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a natureza da demanda. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. A controvérsia posta sob apreciação nesta instância recursal versa sobre pleito de isonomia remuneratória deduzido por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino, que busca, por via judicial, a equiparação salarial com o cargo de Professor da Educação Infantil, ambos integrantes do quadro funcional da municipalidade de São Tomé/RN. A pretensão repousa, em essência, na alegação de exercício de atribuições semelhantes entre os cargos em questão, qual seja, o de Professor da Educação Infantil, o que, segundo a recorrente, justificaria o tratamento isonômico em termos remuneratórios. Todavia, a análise do pleito encontra óbice jurídico intransponível na Constituição da República, notadamente nos princípios da legalidade e da separação dos poderes, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em especial na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe textualmente: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Com efeito, a remuneração dos servidores públicos submete-se à estrita legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender, ampliar ou criar vantagens pecuniárias com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. Nesses termos, tem-se que a norma constitucional inserta no art. 37, inciso X, da Carta de 1988, estabelece, de forma clara, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, reforçando o postulado de que quaisquer modificações remuneratórias devem advir de ato legislativo formal, cuja iniciativa é, inclusive, reservada ao Chefe do Poder Executivo. No caso em exame, conquanto a parte autora alegue desempenho de atribuições similares àquelas do magistério, tal circunstância, ainda que se comprovasse faticamente, não tem o condão de afastar o regime jurídico que distingue os cargos de Auxiliar de Ensino e de Professor da Educação Infantil, cuja investidura, atribuições e progressão funcional são regidas por dispositivos legais distintos, refletindo trajetórias funcionais e exigências técnico-jurídicas igualmente diversas. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já firmou entendimento no sentido de que não é possível reconhecer judicialmente a equiparação salarial entre cargos diversos da Administração Pública, mesmo que haja superposição de funções ou alegada similitude de atribuições. A jurisprudência tem sido firme ao repelir pretensões dessa natureza, reafirmando o dever de observância à legalidade estrita e à impossibilidade de concessão de vantagens pecuniárias por analogia. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303060-83.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Diante do exposto, é imperiosa a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a diferença salarial entre cargos distintos, com requisitos e características diferentes, não configura violação ao princípio da isonomia. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Apelação improvida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00724864820208172001, Relator: PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo) Ainda que a recorrente se ampare em suposta previsão em lei municipal que determinaria a vinculação remuneratória do cargo de Auxiliar de Ensino ao magistério, a controvérsia posta não foi construída sobre o descumprimento de norma legal local específica, mas, sim, sobre a invocação genérica do princípio da isonomia como fundamento para a equiparação entre cargos distintos. Caso houvesse norma legal municipal expressa assegurando a paridade remuneratória entre os cargos — e que estivesse sendo descumprida pela Administração —, a via judicial poderia, em tese, ser manejada para compelir o cumprimento do comando legal. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, e o próprio pedido recursal evidencia que se trata de pretensão fundada em equivalência fática de funções, o que esbarra na vedação jurisprudencial consolidada. Em reforço à tese aqui esposada, prevalece nos tribunais locais o entendimento de que o Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, destina-se exclusivamente aos profissionais que exercem, legalmente, funções de docência, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Monitores, auxiliares de ensino e outros profissionais de apoio pedagógico, embora exerçam funções relevantes no âmbito educacional, não estão abrangidos pela norma que estabelece o piso do magistério, salvo expressa inclusão legislativa local, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, corroborando os fundamentos já expostos, merece destaque a sólida argumentação constante na sentença de origem, que bem enfrentou os contornos legais específicos do ordenamento jurídico municipal de São Tomé/RN, reforçando, assim, a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora. O conjunto normativo local que disciplina o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal — inicialmente a Lei nº 580/1998, sucedida pela Lei nº 896/2011 e, posteriormente, pela atual Lei Complementar nº 07/2018 — revela, de forma inequívoca, que o cargo de “Auxiliar de Ensino” não integra a carreira do magistério público municipal. Mencionada legislação de regência é clara ao estruturar a carreira docente em classes (A, B e C) e subclasses, com critérios próprios de progressão horizontal e vertical, baseados na titulação, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho. Em nenhum momento, porém, o cargo ocupado pela autora, ora recorrente, é contemplado como integrante da referida carreira. Essa distinção normativa é de fundamental importância, pois evidencia que, ao contrário do que pretende a parte recorrente, não há identidade entre as funções exercidas por ela, como Auxiliar de Ensino, e aquelas típicas do magistério público. A legislação local confere aos cargos de professor e de suporte pedagógico um regime jurídico próprio, com exigências específicas de ingresso, progressão e remuneração, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação automática ou transposição funcional sem concurso público. O cerne da divergência reside, em verdade, na interpretação conferida pela parte autora à Lei Municipal nº 666/2005, que instituiu um sistema de equivalência remuneratória entre os vencimentos do cargo de Auxiliar de Ensino e os vencimentos atribuídos à Classe A do magistério público municipal. Contudo, tal norma não promoveu, sob nenhum aspecto, a transposição funcional ou a transformação do cargo de Auxiliar de Ensino em cargo de professor. A equiparação se deu apenas para efeitos remuneratórios, preservando-se a identidade e a autonomia funcional dos cargos. A própria estrutura da Lei nº 666/2005 demonstra que a progressão horizontal do cargo de Auxiliar de Ensino estava limitada a cinco níveis (I a V), vinculada ao tempo de serviço e à avaliação funcional. Posteriormente, com a reestruturação da carreira do magistério pela Lei Complementar nº 07/2018, houve uma reconfiguração da nomenclatura e da estrutura de classes e níveis, mas, em nenhum momento, se alterou a natureza do cargo da autora ou se conferiu a ele o status jurídico de professor da rede municipal. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, já assentou que a equiparação remuneratória não pode ser utilizada como instrumento para promover o reenquadramento funcional de servidores públicos sem a observância do devido processo legal e do princípio do concurso público, como expressamente exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Oportunamente, o art. 32 da LC nº 07/2018, inclusive, reforça essa exigência ao prever que o ingresso no cargo de professor do magistério municipal deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, não sendo admitida qualquer forma de provimento derivado. Ressalte-se, ainda, que mesmo eventual obtenção de títulos acadêmicos mais elevados (como especialização, mestrado ou doutorado) pela parte autora não tem o condão de lhe conferir, automaticamente, direito à progressão vertical ou à mudança de classe no âmbito da carreira docente, uma vez que tal evolução depende, igualmente, de previsão legal específica e da condição de pertencer ao quadro do magistério, o que não se verifica no caso em tela. Logo, a interpretação sistemática das normas federais que regem a matéria — notadamente a Lei nº 11.738/2008 e a LDB —, em conjugação com os precedentes das Cortes Superiores, revela que a diferenciação entre as carreiras de docência e de apoio educacional possui respaldo normativo, estrutural e jurisprudencial. O simples exercício de atividades similares, por si só, não autoriza a concessão de isonomia remuneratória, sob pena de usurpação da competência legislativa e afronta ao princípio da separação dos poderes. Em conclusão, ante a ausência de previsão legal que assegure a paridade remuneratória pretendida, a distinta natureza jurídica dos cargos em questão e a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a matéria, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso de apelação, porquanto o pedido veiculado, embora compreensível sob a perspectiva da sensibilidade social da função exercida pela recorrente, carece de amparo jurídico-constitucional para sua viabilização no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, as razões de decidir da sentença não apenas se mostram juridicamente corretas, como também se harmonizam com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, bem como com o entendimento reiterado do STF e do STJ sobre a vedação de equiparação remuneratória entre cargos diversos com base apenas na alegada similitude de funções. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos e por todos os demais ora acrescidos, com o consequente desprovimento do recurso. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.