Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814101-19.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO ALVES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REALIZAÇÃO DE SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. GOLPE. CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO SEM IDENTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL. PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e considerar prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator. Apelações Cíveis interpostas por Antônio Alves Sobrinho e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (id nº 25237216): Posto isso, julgo procedente em partes, os pedidos autorais para condenar o banco a estornar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo a sucumbência recíproca em 60% de responsabilidade do autor e 40% do réu. Condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais. Condeno a parte autora e a ré ao pagamento da proporção acima, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os valores da condenação e proveito econômico indireto, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação do autor ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Em suas razões, o banco Bradesco S/A alega, em síntese: que a operação foi realizada mediante utilização de cartão pessoal e senha intransferível; que houve culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial (id nº 25237218). A parte autora alegou que o banco foi negligente ao debitar indevidamente na conta da parte autora a quantia de R$ 2.000,00; que o banco não apresentou vídeos das câmeras internas de segurança que demonstrariam o local do furto dos valores e o terceiro que se beneficiou; que o fato ocorrido ultrapassa o mero dissabor. Ao final, requereu a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (id nº 25237423). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos (id nº 27030032). A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca da responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelo saque da quantia de R$ 2.000,00 da conta do autor, que este alega desconhecer. O autor não reconhece e não sabe determinar a origem do saque de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.000,00, ocorrido em 08/06/2022, conforme extrato em id nº 25237181. Buscou a prestação jurisdicional para ser ressarcido pelos danos materiais e morais, sob a alegação de que houve fraude. Aduz que foi vítima de um golpe realizado no terminal de autoatendimento, por um terceiro estranho (usuário do banco) que lhe ofereceu ajuda (id nº 25237177). A instituição financeira descartou a existência de fraude, sob o argumento de que o saque foi realizado por meio de cartão magnético, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, de guarda e responsabilidade da apelante, alegando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (id nº 25237193). Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. A transação questionada consiste em um saque realizado em caixa eletrônico no valor de R$ 2.000,00. O autor juntou boletim de ocorrência atestando que aceitou ajuda de terceiro para inserir o cartão no terminal de autoatendimento e este digitou o valor a ser sacado, porém se afastou do local sem lhe dar a quantia referida (Id nº 25237180). Com efeito, não obstante a ausência de apresentação das câmeras de segurança pelo banco, houve a aceitação da ajuda oferecida por terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como que a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação ocorreram de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça aponta a não responsabilidade dos bancos quando o consumidor se utiliza da ajuda de terceiro desconhecido em terminal de autoatendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JUDICIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir a responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com apresentação de cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1898812/SP – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 01/09/2023 – destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…). O uso do cartão magnético com a sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (…)”. (STJ – AgInt AREsp nº 1399771 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/04/2019 - destaquei). Sendo assim, não configurado o ato ilícito apontado, os argumentos posto não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada. Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SUA FILHA REALIZOU INDEVIDAMENTE A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SEM SEU CONSENTIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO TOKEN. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PARA REALIZAR O SAQUE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812835-84.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. GOLPE. CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO. ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-19.2022.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) É dever da autora, na qualidade de titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, zelar pela guarda segura de seu login e senha. Dessa forma, a ré não pode ser responsabilizada pela má preservação do cartão magnético e da respectiva senha, bem como pelo seu uso indevido por terceiros. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverter o ônus de sucumbência e considerar prejudicado o recurso do autor. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
01/11/2024, 00:00