Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800740-41.2024.8.20.5145.
AUTOR: LUIZ ANTONIO TEIXEIRA
REU: ANDERSON PONTES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de manifestação apresentada por advogado, em nome do réu Anderson Pontes do Nascimento, por meio da qual requer a reabertura do prazo recursal, sob a alegação de que os procuradores habilitados nos autos não teriam sido intimados da sentença prolatada em 06 de fevereiro de 2026 (id. 176822942), por suposta falha no cadastramento de seus dados no sistema Pje. O pedido não merece acolhida. Em processos eletrônicos, a responsabilidade pelo correto cadastramento e habilitação dos procuradores nos sistemas eletrônicos de tramitação processual é exclusivamente do próprio advogado, não podendo ser imputada ao Juízo eventuais falhas decorrentes da inércia ou do erro do causídico nessa providência. A habilitação eletrônica é ato personalíssimo do advogado, que deve zelar pelo acompanhamento regular dos feitos em que atua, incluindo o correto cadastro de dados no PJe para fins de recebimento das comunicações processuais. O sistema PJe realizou a intimação da sentença em 07 de fevereiro de 2026, conforme os registros eletrônicos constantes dos autos. A intimação eletrônica é considerada válida e eficaz a partir do momento em que disponibilizada no sistema, independentemente do efetivo acesso pelo destinatário, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A validade do ato comunicatório não está condicionada à confirmação de leitura pelo advogado, mas à sua disponibilização no sistema, o que ocorreu regularmente no caso em tela. A ausência de cadastramento correto ou a falha na habilitação no sistema eletrônico, quando imputável ao próprio advogado, não autoriza o reconhecimento de nulidade dos atos processuais nem a reabertura de prazos já transcorridos. Admitir o contrário seria subverter a lógica da celeridade e da segurança jurídica que norteiam o processo eletrônico, permitindo que a negligência do profissional quanto às suas obrigações funcionais gerasse benefício indevido à parte que representa. Acrescente-se que o atestado médico referenciado na manifestação, datado de 06 de março de 2026, não constitui óbice à regularidade da intimação nem justificativa para a interrupção do prazo recursal. Isso porque a intimação da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2026, data anterior ao atestado apresentado, sendo este, portanto, inidôneo para justificar eventual impossibilidade de atuação no período em que o prazo estava em curso. O prazo recursal tem início a partir da intimação, e não há nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo contemporâneo à fluência do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo formulado pelo réu Anderson Pontes do Nascimento, por ausência de fundamento legal. P.I. Finalizados os expedientes contidos na sentença, arquive-se o processo. Nísia Floresta/RN, 22 de junho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)