Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801038-13.2020.8.20.5100 Polo ativo SOLANGE MARIA BEZERRA DE AMORIM Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801038-13.2020.8.20.5100, que deu provimento ao recurso interposto por SOLANGE MARIA BEZERRA DE AMORIM, anulando a sentença de primeiro grau, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, consistente na utilização, pela parte autora, de índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, em desconformidade com a legislação aplicável e com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a sentença de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido justamente em razão do erro nos cálculos apresentados pela autora, razão pela qual não haveria necessidade de realização de perícia técnica, sendo equivocada a anulação do decisum pelo Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento dos aclaratórios (Id. 35614527). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300/STJ. ÔNUS DO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS SAQUES EFETUADOS EM CAIXA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material.” Na hipótese em exame, constata-se que, sob o argumento de omissão quanto à anulação da sentença e à determinação de retorno do feito à origem para realização de perícia técnica, busca o Embargante, em verdade, o rejulgamento da causa, com o intuito de modificar a decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível. Entretanto, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, inexistindo a alegada omissão. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este Colegiado teria deixado de observar que a parte autora se valeu de índices de atualização monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Defende, assim, que a controvérsia estaria restrita à discussão acerca da aplicação de índices legais, o que afastaria a necessidade de produção de prova pericial e conduziria à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150 do STJ. Entretanto, o acórdão ora embargado foi expresso ao consignar que a matéria discutida no processo enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, vejamos: “(...) Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte provar suas alegações, o que corrobora a tese da parte Apelante de cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo. Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa. Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito. Nesse contexto, a necessidade de instrução complementar é evidente, especialmente considerando o longo período abrangido e os possíveis saques realizados na conta bancária, fatores que podem impactar significativamente o saldo da conta vinculada ao PASEP. Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do apelante, configura cerceamento de direito de defesa.” Ademais, não prospera a alegação de que os cálculos apresentados pela parte autora conteriam equívocos aptos a afastar a necessidade de regular instrução probatória. Isso porque, a eventual inadequação da planilha inicial não possui o condão de infirmar a necessidade de apuração técnica dos valores controvertidos, sobretudo quando a controvérsia envolve critérios de atualização e composição do saldo, matéria que demanda análise especializada. E, importa ressaltar que, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante, igualmente não assiste razão. Isso porque o autor, ora embargado, sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que, em tese, atrai a legitimidade do Banco do Brasil para integrar a lide no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz do Tema 1150, que reconhece a legitimidade da instituição financeira nas hipóteses de eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Em verdade, tem-se que o embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na apelação cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.