Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPEDITO ISIDRO DINIZ ADVOGADO: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em desfavor de instituição bancária, em que se questiona a legalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a ocorrência de danos morais em razão dos supostos débitos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se a realização de descontos, acaso indevidos, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para ações de reparação por danos causados por falha na prestação de serviço, sendo inaplicável o prazo geral do Código Civil. 5. Em relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 8. A instituição bancária apresenta termo de adesão assinado eletronicamente, demonstrando que o consumidor contratou e anuiu à cobrança do pacote de serviços, não sendo impugnado de forma específica pelo apelante. 9. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste conduta ilícita imputável à instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas que envolvem relação de consumo, inclusive contra instituições financeiras. 3. A apresentação de termo de adesão eletrônico assinado pelo consumidor, contendo informações sobre os serviços contratados e suas tarifas, constitui prova suficiente da regularidade da contratação e legitima os descontos efetuados. 4. A comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-85.2024.8.20.5108 Polo ativo ESPEDITO ISIDRO DINIZ Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-85.2024.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESPEDITO ISIDRO DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 28051441), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800932-85.2024.8.20.5108), julgou improcedente o pedido, sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. O apelante alegou, em suas razões (Id 28051445), a ilegalidade dos descontos e a ocorrência de danos em razão dos descontos indevidos. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões (Id 28051449), o apelado alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o apelante permaneceu inerte. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28051107). Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tem-se que o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Rejeitada a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, há de se observar que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço. Além disso, por se tratar de uma relação contínua, o prazo se renova mês a mês, com relação a cada desconto. A alegação de prescrição fica rejeitada. Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços bancários PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I foi regular, bem como se os descontos, acaso indevidos, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias denominadas PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária apresentou termo de adesão assinado eletronicamente no qual se observa, inclusive, o valor da tarifa. Assim, comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com o pacote de serviços, não tendo o apelante impugnado o referido termo, se limitando a fazer alegação genérica de que em casos semelhantes há julgamento desta corte em sentido diverso. Ressalta-se que, de acordo com o princípio da congruência, o magistrado deve se limitar ao que suscitado pelas partes, não podendo ir além, sob pena de proferir decisão extra/ultrapetita. Dessa forma, observa-se que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual ausente é o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a preliminar de prescrição, e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025.