Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800785-06.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo: BRISA & MAR TURISMO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Anselmo Barros do Nascimento em face de Brisa&Mar Turismo, alegando que prestou serviços para a ré, a qual não cumpriu com a sua obrigação e não quitou o débito. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 86.474,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais) e condenação por perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos Aprazada audiência, não foi possível a conciliação, diante da ausência da ré (id 136068483). A parte ré apresentou contestação no id 138113350, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por ausência de prova e de relação da demandada com os documentos juntados. No mérito, alegou que os valores cobrados foram pagos. Requereu justiça gratuita. Réplica no id 139353942. A parte autora juntou ata notarial de transcrição de conversas no whatsapp com a requerida no id 139353943 e 139353944. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista se tratar de demanda que prescinde de outras provas, julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas na contestação, não assiste razão a parte ré. Isso porque a análise sobre a existência de provas constitutivas do direito do autor fazem parte da análise do mérito, não sendo causa de extinção do feito sem resolução meritória. Outrossim, a petição inicial apenas pode ser considerada inepta, caso se verifique algum dos requisitos do art. 330, §1º, do CPC. No caso, a exordial possui pedidos determinados compatíveis entre si, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas. Ademais, o pedido de justiça gratuita feito pela ré não merece acolhimento. A gratuidade de justiça é benefício que deve ser concedido àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar regra a exceção. Assim, a despeito de existir norma presumindo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), certo é que, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, se faz necessária que a parte que pleiteia o benefício demonstre sua necessidade, na esteira do que dispõe o CPC, em seu art. 99, §2º. Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte requerida é Pessoa Jurídica e não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão. Passo à análise do mérito. Consiste o feito em ação de cobrança de dívida pelo não cumprimento de um acordo comercial feito entre as partes. De acordo com o que consta na inicial e na contestação, o autor é autônomo e faz passeios de barco na Praia de Perobas e a parte ré o procurou para prestar serviços de passeios para seus clientes, fatos que não foram impugnados pela requerida na contestação. Nesse sentido, não há dúvida da existência do negócio jurídico entre as partes, restando apenas saber se realmente há saldo devedor. Na inicial, o requerente alegou que há uma dívida no valor de R$ 86.474,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais). Por sua vez, a requerido informou que quitou todo o débito. Com o intuito de subsidiar as suas alegações, o autor juntou aos uma anotação de débito com assinadora da ré e planilha dos clientes dos passeios turísticos (is 122180554). Com efeito, é possível utilizar a anotação como meio de prova para comprovar o débito, uma vez que não foi feita unilateralmente e consta a assinatura da representante da empresa requerida. Outrossim, o autor juntou aos autos ata notarial das conversas no aplicativo o whatsapp, pela qual se observa que o autor constantemente cobra a requerida e ela em nenhum momento questionou a cobrança, apenas respondeu que iria pagar. Registre-se que, para efetuar a cobrança, o autor enviou à ré a foto da anotação do débito de R$ 86.747,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), e a demandada em nenhum momento questionou o documento, apenas respondeu “hoje a noite mando um pix”, “mais(sic) o que for seu vou lhe pagar”. Ademais, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos os comprovantes de pagamento do débito que alega ter adimplido. Diante desse quadro, entendo ter restado demonstrado o inadimplemento do valor de R$ 86.474,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais). Por outro lado, a parte autora não comprovou que sofreu perdas e danos em decorrência do inadimplemento, de modo que restou comprovado apenas o dano material consistente no débito da parte requerida. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré Brisa&Mar Turismo a pagar à parte autora o valor de R$ 86.474,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC. Caso não seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)