Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801686-13.2024.8.20.5145.
AUTOR: RED PRODUCOES DE AUDIO VISUAL E PECUARIA DE ENGORDA LTDA
REU: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo nº 0801586-58.2024.8.20.5145
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Abreu Brokers Serviços Imobiliários em face de RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda., no qual sustenta que celebrou com a ré um pacto de alienação fiduciária em 25/05/2020, referente à propriedade rural denominada Ferreira, localizada na Estrada da Lagoa do Carcará, no lugar Ferreira, zona rural de Nísia Floresta, medindo 105,7 hectares, registrada sob a matrícula nº 10.173. Alega que o preço ajustado foi de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de Reais), dividido em 25 parcelas, porém só teria ocorrido o pagamento de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil Reais). Afirma que realizou a notificação extrajudicial por meio do sócio da ré, bem como a Notificação Extrajudicial por Edital, pela publicação de 3 editais em jornal de circulação local. No entanto, suscita que não houve a purgação da mora, ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da autora, conforme certidão de cartório do registro de imóveis. Desta forma, em sede de tutela antecipada, requereu a reintegração na posse do imóvel indicado. No mérito, requereu a reintegração a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do contrato entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a peça inicial. Em decisão de id. 130253425, foi reconhecida a conexão com a Ação nº 0801686-13.2024.8.20.5145. Em decisão de id. 131388879, foi indeferida a liminar. Foram apresentados embargos de declaração pelo autor ao id. 131792640. Em sede de contestação (id. 134995592), a parte demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não fazer parte do Sistema Financeiro Imobiliário. No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido pela Abreu pelo valor de R$ 2.400.000,00 (dois mil e quatrocentos mil) e vendido ao demandado pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões). Ademais, alega que o autor informou que o imóvel era ideal para construir viveiros e criar animais, porém isso seria mentira, em razão de o imóvel estar inserido em Área de Proteção Ambiental e possui Reserva Legal registrada em cartório, o que representa restrição de seu potencial construtivo. Além disso, aduz que tentou negociar a alteração dos prazos para pagamento das parcelas, porém a parte autora foi intransigente. Em sua réplica (id. 137017066), o autor reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Em decisão de id. 137441989, a liminar reintegratória foi indeferida. Em razão da concessão de liminar reintegratória em sede de Agravo de Instrumento (id. 142513063), este juízo determinou a desocupação voluntária do imóvel ao id. 146188339. Em decisão de id. 147661038, foi deferida a prorrogação do prazo de desocupação por mais 15 (quinze) dias, em razão de o imóvel se encontrar amplamente ocupado. Aos ids. 151876001 e 151804436, o demandado requereu a suspensão do mandado de reintegração de posse, sob alegação de que é necessária a sua intimação pessoal, e que se aguarde o julgamento em definitivo do AI nº 0817371-72.2024.8.20.0000, bem como suscita a nulidade da notificação extrajudicial realizada pela parte autora para constituí-lo em mora. Os pedidos foram indeferidos ao id. 151898884, mantendo-se a reintegração. Reintegração de posse cumprida ao id. 152314084. Em petição de id. 152471080, o autor requereu a determinação de imediata retirada de todos os bens móveis, animais e estruturas do imóvel, sob pena de multa diária, bem como sob pena de perdimento dos bens deixados, nos termos do art. 538, § único, do CPC. Em petição de id. 159116493, o demandado requereu a concessão de tutela de urgência e a expedição de contramandado de reintegração. Audiência de instrução realizada, com ata juntado ao id. 159333333. Em decisão de id. 163312128 foi indeferida a contradita de testemunha e encerrada a instrução processual, determinando-se a apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas aos ids. 165138609 e 171066036, respectivamente pelo autor e réu, esta última extemporânea. É o que importa relatar. Processo nº 0801686-13.2024.8.20.5145
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Red Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda. em face da Abreu Brokers Serviços Imobiliários, no qual sustenta que celebrou com a ré um contrato de alienação fiduciária em 24/05/2020, referente à propriedade rural denominada Ferreira, localizada na Estrada da Lagoa do Carcará, no lugar Ferreira, zona rural de Nísia Floresta, medindo 105,7 hectares, registrada sob a matrícula 10.173. Sustenta que a propriedade foi ofertada como ideal para criar animais, construir viveiros, criar camarões e fazer um empreendimento imobiliário, porém não seria verdade. Alega que, antes da aquisição, o imóvel estava arrendado ao representante da autora desde 18/12/2019, com o objetivo de criar gado e camarão. Aduz que o preço ajustado foi de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de Reais), dividido em 25 parcelas, porém realizou o pagamento de apenas R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil Reais). Sustenta que a falta de pagamentos ocorreu por dificuldade circunstancial, porém depois descobriu que o imóvel possuía restrições em razão de ter uma averbação de reserva legal em sua matrícula e por se encontrar inserida na Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra. Deste modo, sustenta a ocorrência de erro substancial no negócio, em razão de o imóvel não valer o montante negociado, diante das restrições de natureza ambiental. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão de todos os atos expropriatórios do imóvel até decisão final. No mérito, requereu a repactuação do valor negociado, a fim de se assentar ao baixo potencial construtivo, que considere abusiva a cláusula de que as benfeitorias feitas pela autora se incorporam ao imóvel, sem direito a retenção, e a imediata imissão na posse; subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a peça inicial. A decisão de id. 131378195 indeferiu a tutela antecipada. Em sede de contestação (id. 135592228), a parte demandada suscitou que a ré já tinha conhecimento amplo a respeito do imóvel, em razão do arrendamento prévio e por constar cláusula expressa no contrato. Além disso, suscitou que a existência da área de preservação ambiental é fato público e notório, e que a demandada deve ter realizado análise prévia do imóvel. Finalmente, suscitou que a propriedade do imóvel já se encontra consolidada em favor do demandado, em razão da não purgação da mora. Intimado para a réplica, o autor não a apresentou (id. 137442008). Ao id. 148903110, a parte autora requereu a concessão de liminar, a fim de que fosse assegurada a posse parcial do imóvel, relativa a área das benfeitorias. Em decisão de id. 151289786, a liminar foi denegada. Ao id. 158967909, o autor requereu que o leilão do imóvel fosse suspenso e que fosse reconhecida a nulidade da notificação extrajudicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com ata juntada ao id. 159331813. Em decisão de id. 163314832 foi indeferida contradita apresentada pelo autor, com documentação juntada posteriormente. Em petição de id. 163748400, o demandado informou que os leilões realizados não foram frutíferos, em razão da ausência de lances válidos. As partes apresentaram alegações finais aos ids. 165212869 e 171066030. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de inépcia da inicial da Ação de Reintegração de Posse, esta não merece acolhimento. Com efeito, a Lei nº 9.514/1997 possui dupla finalidade: de um lado, institui e regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário (Capítulo I, arts. 1º a 21); de outro, disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis como direito real de garantia (Capítulo II, arts. 22 a 41). Neste sentido, o art. 22 da Lei nº 9.514/1997 estabelece de forma clara: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: [...] Conforme se vê, alienação fiduciária enquanto direito real de garantia pode ser constituída em qualquer operação de compra e venda a prazo de bem imóvel, independentemente da natureza do credor, desde que observadas as formalidades legais de constituição e registro. Portanto, modificando entendimento anteriormente empossado nesses autos, entendo pela regularidade da aplicação do art. 9.514/1997 ao contrato dos autos. Em consequência, rejeito a preliminar de inépcia da inicial da Ação de Reintegração de Posse. Passo ao mérito. a) da revisão do contrato No que diz respeito à Área de Reserva Legal, observa-se que o art. 12 do Código Florestal (Lei nº 12.651) dispõe que todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa em no mínimo 20% do imóvel. Para tanto, transcreve-se: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Conforme se vê, tratando-se de imóvel rural não inserido na Amazônia Legal, há imposição legal de que 20% de sua área seja reservada para cobertura de vegetação nativa. No caso dos autos, observa-se que a área do imóvel adquirido é de 105,7 hectares, ao passo que a Área averbada para a Reserva Legal é de 21,14 hectares, o que representa exatos 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural. Trata-se meramente do cumprimento da determinação legal inserida no Código Florestal. Em verdade, ainda que não houvesse a averbação em cartório, o fiduciante teria mesmo assim a obrigação de garantir a observância de 20% do terreno adquirido para fins de Reserva Legal, haja vista não se tratar de faculdade. Neste ponto, cabe acrescentar que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prescreve que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, não se observa o erro substancial quando se trata de suposto desconhecimento de Lei Federal incidente sobre todo e qualquer imóvel rural. De outra banda, em relação à Área de Proteção Ambiental, cabe apontar que a legislação não impede a realização de empreendimentos ou construção na referida área. Em verdade, a Lei nº 6.902 dispõe que norma do Poder Executivo pode proibir integralmente determinadas atividades ou apenas limitá-las. Para tanto, cabe transcrever o trecho da lei: Art. 9º Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional. Neste sentido, é fato que o Município de Nísia Floresta se encontra inteiramente inserido na Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra, porém não foi comprovado nos autos que as normas aplicáveis à referida APA impedem a utilização do imóvel para os fins supostamente pretendidos pelo fiduciante na época da aquisição. Além, de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, mostra-se claro que o representante legal do fiduciante possuía conhecimento amplo sobre o imóvel tratado, inclusive a respeito das áreas de reserva legal: Declarando Ricardo Cabral Abreu: “Apesar de não ser o proprietário, toda a negociação foi feita com ele, começou antes de Alcimar, porque acabou comprando essa propriedade um português e logo após veio a pandemia. Um belo dia chega o Sr Alcimar que se disse conhecer a fazenda e gostar da área, que foi indicado por Marcio Borges querendo comprar sua propriedade, que não tinha colocado a propriedade à venda. Que após alguns dias pensando, resolveu vender propriedade, que negociaram um contrato que Alcimar ia pagando ao longo de 3 ou 4 anos, a propriedade era de um português que tinha bem definido as áreas da propriedade. Que nunca foi lá com ele, mas pelo que ele relatava ele conhecia a propriedade profundamente ele tinha vínculos com a região, que já trabalhava por lá. Que após o contrato, Alcimar começou a pagar mas começou a estranhar a metodologia que ele empregava, pois pagava através de cheques e transferência de terceiros, que isso começou a lhe preocupar, que fazia os recibos dos pagamentos e tinha que relatar que os pagamentos era feito através de terceiros ou cheques. Que ao longo do tempo foi pagando e em agosto de 2021 ele passou a não completar o pagamento (pagou incompleto). A partir daí não pagou mais nada, que trazia justificativas de batida de carro, filho assaltado, que ia vender uns gados. Que Alcimar queria fazer um acordo, uma moratória, de mais 6 (seis) meses, que o depoente disse que não lhe ligaria mais para cobrar, que após isso teve uma justificativa que tinha uma ordem de um dinheiro nos EUA, mas que estava resolvendo. (…) Que após muita espera acionou o departamento jurídico. Que a única coisa que ele falou do imóvel foi que a lagoa encheu muito e que tinha que tomar conta da sua casa. Que Alcimar construiu uma casa na beira da Lagoa, que construiu até sem lhe consultar. (…) Que o contrato foi celebrado em maio de 2020, que na época não sabe se era sócio da empresa, que assinou como administrador o contrato. Que a fazenda tem em torno de 100 hectares, mas há uma medição de 98 hectares, mas acredita que na escritura foi 98 hectares. (…) Que não conhece essa diminuição. Que quando ele comprou a fazenda Alcimar conhecia mais do que ele a área, que depois que fizeram um levantamento topográfico e teve essa diferença. Em nenhum momento, Alcimar questionou em mensagens essas áreas ou relatou sobre isso. Que procurou fazer tudo correto, que fez um levantamento topográfico. (…) Que quando foi ver a Fazenda estava bem delimitada e tinha marcos da Reserva Legal, que tinha inclusive os marcos da Mata Atlântica. Que Alcimar nunca lhe disse para que queria a Fazenda, se tinha o intuito de derrubar a mata, que inclusive quando comprou por já ter essa delimitação da área legal achou excelente, porque já tinha a delimitação, que sabia que ele criava gado, que queria fazer viveiro de peixe. Que não teve aditivo contratual. Que nenhum momento foi proposto consórcio para pagar essa fazenda, que Alcimar propôs pagar a Fazenda com umas casas, que nunca foi apresentado documentação relativa a esses imóveis e os Iptus estavam atrasados. Que nunca foi atrelado o não pagamento por conta de área.” Testemunha Márcio Borges Ribeiro de Mello: “Que recebeu uma ligação Eliel que era o caseiro do local informando que tinha uma pessoa interessada em comprar a fazenda, que o filho de Alcimar estava lá porque mexe com o gado, que o filho dele entrou lá e conheceu a região e passou o contato de Abreu para a realização do negócio. Que nem soube o valor do contrato negociado. Que Alcimar mexia com mercado de moeda estrangeira, que este valor ficou bloqueado no exterior, que o depoente foi em Ricardo para dizer que esperasse um pouco, que soube que deu errado esse dinheiro e ele ficou inadimplente por conta disso. Que não chegou a seu conhecimento acerca da área legal lá. Que conhecia o português (Luis Antonio), que foi apresentado por Carlão, que é tabelião de Nísia. Que participou do negócio na primeira compra junto com o português, mas saiu porque não conseguiu honrar. Que visitou a fazenda com Alcimar antes da compra, junto com os filhos dele. Que a Fazenda é belíssima, que ele fez uma casa lá, reformou e nenhum momento teve contrato de arrendamento desa área. Que a Fazenda parece que tem 99 hectares, não se recorda bem. Que como o interesse de Alcimar era ficar com a Fazenda, Alcimar olhou tudo, olhou da ponta da cerca até o final. Alcimar entende de Fazenda, ele mexe com isso, que Alcimar comprou outra fazenda de Fernando, um conhecido seu. Que trabalha com imóvel há 13 anos, que até um lote pequeno você não pode construir por completo, até um canavial tem que ter uma área protegida. Que o único problema de Alcimar foi a parta financeira, que Ricardo até deu um prazo para ele, mas que Alcimar queria muito essa Fazenda. Que não tem conhecimento de tentativa de negócio com consórcio. Portanto, o conhecimento prévio sobre as características do imóvel, a previsão legal relativa à Reserva Legal e a ausência de prova de limitação ao uso da área, conduzem à conclusão de inexistência vício oculto no imóvel adquirido. No que diz respeito à suposta nulidade da Cláusula Quarta, §§ 4º e 5º, do contrato celebrado entre as partes, que preveem as regras relacionadas às benfeitorias, observa-se que a cláusula contratual se limitou a transcrever e resumir a previsão legal sobre o tema. Em verdade, assim dispõe o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/97: § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. Conforme se vê, a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo fiduciante ocorre apenas em caso de leilão com lance válido e a consequente arrematação. Com efeito, não há ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que se limita a repetir norma legal aplicável. Portanto, não se verificando vício redibitório, ausência de informações ou abusividade de cláusulas contratuais, impõe-se o julgamento de improcedência da Ação Revisional. b) da reintegração de posse A Lei nº 9.514/1997 assegura ao alienante fiduciário, desde que demonstrado o inadimplemento contratual, a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial, a ausência de purgação da mora e a consolidação da propriedade em nome da parte Autora, a concessão do pedido reintegratório, inclusive em caráter liminar. Em relação à constituição em mora do devedor, o art. 26 do diploma prevê as hipóteses de intimação da seguinte forma: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. […] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). […] § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. No caso dos autos, observa-se que o credor fiduciário tentou a notificação do fiduciante no endereço do imóvel alienado, onde não foi localizado o representante legal da empresa fiduciante, mas apenas o filho daquele (id. 127330146). Da mesma forma, tentou-se a intimação do representante legal no endereço da empresa, porém também não foi possível em razão de a empresa ter se mudado, conforme certificado ao id. 127330149. Assim, foi declarado que o fiduciante se encontrava em local incerto e não sabido. Diante das tentativas frustradas, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514, foi realizada a citação do adquirente por via editalícia, com publicações em três datas diferentes em jornal de ampla circulação estadual (id. 127330143, 127330144 e 127330145). Deste modo, cumpridas as previsões do art. 26 do diploma em comento, sendo a inadimplência fato incontroverso nos autos, a consolidação da propriedade ocorreu regularmente, conforme se comprova mediante a certidão cartorária de id. 127330142 Assim sendo, o art. 30, caput, da Lei nº 9.514, é claro a respeito do direito do credor fiduciário à reintegração de posse após a consolidação da propriedade: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Deste modo, diante da inadimplência do réu, a intimação e constituição em mora e a consolidação da propriedade, impõe-se a procedência da demanda reintegratória, inclusive com o confirmação da tutela antecipada, em consonância com Acórdão proferido em segundo grau. No que diz respeito à taxa de ocupação do imóvel a ser paga pelo fiduciante, o art. 37-A da Lei nº 9.514 dispõe da forma que segue: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Desta forma, o credor fiduciário faz jus igualmente ao recebimento de taxa de ocupação de 1% ao mês a contar da consolidação da propriedade até a data da imissão na posse, realizada por intermédio de oficial de justiça no curso dos autos. Referido percentual incidirá sobre o valor do imóvel previsto em contrato, conforme art. 24, inciso VI, do diploma. Portanto, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos inseridos na Ação de Reintegração de Posse, com a confirmação da liminar reintegratória. Em relação à retirada dos bens do interior do imóvel, observa-se que a reintegração na posse foi deferida em Grau Recursal na data de 07/02/2025 (id. 142513063), ao passo que a imissão na posse se deu apenas em 22/05/2025 (id. 152314084). Ainda assim, o imóvel ainda se encontra com os bens móveis do fiduciante até a presente data, mais de dez meses depois do deferimento da liminar pelo Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento. Tal desídia, inclusive com a apresentação de petições sucessivas para postergar o cumprimento, requerendo que este juízo até mesmo decidisse de forma contrária a decisão do Tribunal de Justiça, evidencia a má-fé do fiduciante e a tentativa de resistir injustificadamente ao andamento processual, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC. Por este motivo, condeno a RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda. em multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa atribuído à Ação de Reintegração de Posse. De outra banda, em relação aos bens ainda presentes no imóvel, cabe considerar o grande lapso de tempo entre a imissão na posse e a presente data, assim como as tentativas do fiduciante em postergar a efetiva desocupação da área, de modo a recomendar medidas mais efetivas para implementar a desocupação. Assim, entendo pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias, em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, para que o fiduciante informe a data em que realizará a retirada dos bens móveis, data esta informada com antecedência de 10 (dez) dias e dentro do período de 60 (sessenta) dias corridos a contar da intimação inicial, devendo o credor fiduciário possibilitar a retirada. Desnecessária a intervenção de oficial de justiça. Caso não informada data da remoção no prazo de 15 (quinze) dias ou não realizada a remoção dentro dos 60 (sessenta) dias corridos, os bens móveis serão perdidos em favor do credor fiduciário, que poderão dispor a seu respeito da forma que bem entender. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação de Reintegração de Posse, a fim de: a) confirmar a liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0817371-72.2024.8.20.0000; b) garantir a Abreu Brokers Serviços Imobiliários a posse direta da propriedade rural denominada Ferreira, localizada na Estrada da Lagoa do Carcará, no lugar Ferreira, zona rural de Nísia Floresta, medindo 105,7 hectares, registrada sob a matrícula nº 10.173; b) determinar que a RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda., em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, indique no prazo de 15 (quinze) dias a data em que realizará a retirada dos bens móveis ainda presentes no imóvel, data que não pode ser posterior a 60 (sessenta) dias de sua intimação e informada com antecedência de 10 (dez) dias nos autos, sob pena de perdimento dos bens; c) condenar a RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda. ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, entre a data da consolidação da propriedade e a da imissão na posse. Por sua vez, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, extinguindo-o com resolução do mérito. Condeno a RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda. em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa atualizado da Reintegração de Posse. Condeno a RED Produções de Audiovisual e Pecuária de Engorda Ltda. nas custas e honorários sucumbenciais no percentual 10% sobre o valor atualizado de ambas as ações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 9 de janeiro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)