Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801937-54.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora visa, em síntese, à reparação por alegadas irregularidades relacionadas à conta individualizada do PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Preliminarmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.300, tendo o respectivo acórdão paradigma sido publicado em 18/09/2025. Com isso, cessa a ordem de suspensão nacional de processos, autorizando-se o imediato prosseguimento do feito e a aplicação da tese vinculante firmada pela Corte Superior. Assim, dou por superado o motivo que ensejou o sobrestamento anteriormente determinado e determino o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, tendo em vista a necessidade de observância do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da ocorrência de prescrição, determino a intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre a possível incidência, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, segundo a qual: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Intimem-se a parte autora e a parte ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual aplicação da referida tese ao caso concreto, correlacionando-a com os marcos temporais constantes dos autos, especialmente a data do alegado saque integral e a data do ajuizamento da ação, indicando as consequências jurídicas que entendem cabíveis. Sem prejuízo do que vier a ser sustentado pelas partes, observo que há nos autos referência documental a valor sacado em 23/06/2014, aspecto que também deverá ser especificamente enfrentado pelos litigantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g