Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801535-87.2023.8.20.5143 Polo ativo FELICIA JESUS DIAS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, ANTONIO DANIEL DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA CUMULADOS COM TAXA SELIC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com a aplicação da taxa SELIC, sob a alegação de ocorrência de contradição e de bis in idem, com pedido de correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição na cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC, caracterizando hipótese de cabimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração a situações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A análise do acórdão embargado demonstra que a matéria relativa aos encargos foi amplamente debatida e decidida com fundamentação clara, não se verificando contradição ou vício. 5. A discordância da parte embargante quanto aos critérios de atualização consubstancia mero inconformismo, insuficiente para justificar a oposição do recurso. 6. A jurisprudência desta Câmara Cível firma entendimento de que a irresignação desacompanhada da efetiva demonstração de vícios processuais não autoriza o manejo de embargos de declaração. 7. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A irresignação da parte quanto ao critério de fixação de encargos não configura contradição, mas mero inconformismo. 3. O prequestionamento se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao apreciar apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, julgou parcialmente provido o recurso apenas para minorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, contudo, a condenação relativa à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, à obrigação de fazer, bem como à repetição do indébito em dobro. Em suas razões (ID 32887262), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição ao fixar a incidência cumulativa da taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, visto que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Afirmou que a cumulação implica bis in idem e enriquecimento indevido. Alegou que o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com juros de mora mensais ou com correção monetária. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a contradição apontada. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 33473624). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. A embargante sustentou a existência de contradição quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com a aplicação da taxa SELIC, alegando que esta já englobaria correção monetária e juros moratórios, de modo que a decisão teria incorrido em bis in idem. Requereu, por conseguinte, a correção do julgado para sanar tal suposto vício. Ocorre que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a questão foi suficientemente debatida e enfrentada, tendo o colegiado fixado a incidência dos encargos com base em fundamentos expressos e amparados em entendimento consolidado. A discordância da embargante quanto ao critério de atualização adotado não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a decisão proferida. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem sucedâneo recursal, destinando-se apenas a sanar eventuais vícios formais que comprometam a clareza ou completude do julgado. No caso, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento desta Câmara Cível é firme no sentido de que a simples irresignação da parte, desacompanhada da efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de indevida utilização do recurso como mecanismo de reapreciação do mérito. Portanto, ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos. Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.