Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ANA PAULA DE SALES FERREIRA (RN017385), PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES (PB032894)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802295-34.2024.8.20.5100 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, caput da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A secretaria providencie a anotação da expedição do RPV/Precatório no sistema próprio. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ANA PAULA DE SALES FERREIRA (RN017385), PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES (PB032894)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802295-34.2024.8.20.5100 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, caput da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A secretaria providencie a anotação da expedição do RPV/Precatório no sistema próprio. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 14:31
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:19
Publicação
11/03/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802295-34.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 9 de março de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:51
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:11
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:44
Trânsito em julgado
10/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:19
Publicação
02/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 09:50
Trânsito em julgado
24/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
Publicação
30/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802295- 34.2024.8.20.5100 Partes: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados pelo executado, conforme ID158266510. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 32.258,30 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta cetavos), atualizados até julho/2025 (ID162471987). Analisando a memória de cálculo atualizada pela executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários- mínimos, ano-base 2025. Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observa-se que o instrumento particular colacionado aos autos fixa a sua quantia em 20% do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do RPV devido ao exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela executada na planilha de ID162471987, fixando o valor final devido a parte exequente UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA em R$29.325,73 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), atualizados até 17/07/2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 20% do proveito econômico da causa, conforme contrato juntado ao feito. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que será confeccionado conforme instrumento contratual. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário. Ainda, homologo o valor de R$2.932,57 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, consistentes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão proferido no presente feito e planilha acima indicada. Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e como referência a própria categoria dessa espécie de honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:32
Acolhimento
28/10/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 07:04
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:36
Publicação
09/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802295-34.2024.8.20.5100.
REQUERENTE: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do TJRN, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que de direito, sobretudo quanto à evolução do feito à fase de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802295-34.2024.8.20.5100.
REQUERENTE: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do TJRN, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que de direito, sobretudo quanto à evolução do feito à fase de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:43
Mero expediente
05/09/2025, 08:19
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:27
Publicação
04/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802295-34.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:48
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Recebimento
15/07/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, através do qual se reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário, decidindo-se pela possibilidade dessa integração, tendo em vista o caráter remuneratório e permanente das referidas verbas, conforme já consolidado em precedentes. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a questão constitucional tratada possui repercussão geral, por ultrapassar os interesses subjetivos das partes e afetar diretamente a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário. Sustenta que o acórdão recorrido violou esse preceito ao afastar a aplicação de normas estaduais que conferem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, sem que houvesse declaração formal de inconstitucionalidade por órgão especial, em afronta também à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Para mais, argumenta ainda que as leis estaduais nº 426/2010 e nº 9.174/2009 são claras ao estabelecer que os referidos auxílios não possuem natureza salarial e não podem ser incorporados à remuneração dos servidores, sendo, portanto, indevido seu reflexo sobre férias e gratificação natalina, como decidido nas instâncias ordinárias. Aponta que o acórdão desconsiderou tais normas, reconhecendo, de forma implícita e indevida, sua inconstitucionalidade, o que somente poderia ser feito por deliberação do órgão especial do tribunal. Conclui o recorrente que revisão do julgado é essencial para preservar a segurança jurídica. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior. Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos -. TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos -. TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos -. Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário. Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,13 de maio de 2025. MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802295-34.2024.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL
15/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802295-34.2024.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA PAULA DE SALES FERREIRA, PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802295-34.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ EMBARGANTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO(S): UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANA PAULA DE SALES FERREIRA (OAB/RN N° 17385) RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão proferido no id 28410673 que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS. CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão, sob o fundamento de que ao fixar a data do inadimplemento como o termo inicial dos juros de mora, pois este deve ser a citação do Ente Público, uma vez que o presente feito trata de cobrança de obrigações ilíquidas. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 611/STJ, definiu que os juros de mora incidem a partir da citação válida. Argumenta, ainda, sobre inobservância da cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se desconsiderar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, “a”, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, os quais declaram que os auxílios alimentação e saúde têm natureza indenizatória e vedam expressamente sua incorporação para quaisquer efeitos; Alega, ainda, Ausência de apreciação da questão relativa à dedução dos valores referentes ao IMPOSTO DE RENDA e à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e de incidência do TETO CONSTITUCIONAL, haja vista a transmudação de sua natureza jurídica para “verba remuneratória”; Levanta, ainda, a ausência de pronunciamento a respeito da Súmula Vinculante n. 55/STF que veda a extensão do direito ao auxílio alimentação aos inativos exatamente porque a verba tem natureza indenizatória; a inobservância dos arts. 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, notadamente quanto à ausência de apreciação das consequências práticas para a Administração Púbica Estadual, a qual terá que arcar com gastos excessivos e imprevistos, tendo em vista o grande número de servidores que o TJRN possui e a quantia considerável que é requerida em casos como esse e a do estabelecimento de algum sistema de adaptação que abarque tais decisões, sem que se prejudique financeiramente outros setores da sociedade, mediante a adoção de medidas equânimes, que não prejudiquem os interesses gerais; e por último, a inobservância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), haja vista a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte – Pg. 5 transmudação ilegal e imoral de verbas de natureza indenizatória em remuneratória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão consistente, e concedendo efeitos infringentes à medida que preliminarmente, seja tornado sem efeito o acórdão embargado e instaurada a competente arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que foram desconsideradas pela Turma e no mérito, pede-se o provimento do recurso inominado a julgar improcedente o pedido ou, em ordem sucessiva, fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e estabelecer medidas equânimes para o cumprimento da sentença, assegurando-se, em qualquer caso, a retenção dos tributos devidos e a aplicação do teto remuneratório. Contrarrazões apresentadas, defende, em suma, a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as alegações do embargante configuram ataque ao mérito da decisão, tratando-se de embargos meramente protelatórios. É o que basta relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Ao compulsar os embargos opostos pela demandada nota-se que, apesar de suscitar omissão no acórdão, suas razões possuem nitidamente intuito de um reexame da matéria em relação ao juros de mora, auxílio-alimentação e saúde, imposto de renda e lei de responsabilidade fiscal. Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS. CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acerca dos juros, também, reitera-se, requer rediscussão do mérito, ao pleitear a alteração do termo inicial da obrigação para a citação. Conforme o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1789516/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Com efeito, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Em verdade, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Diante disso, inexistindo a omissão apontada, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802295-34.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:19
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:05
Petição (Recurso inominado)
12/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:40
Procedência
03/09/2024, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)