Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO Da deambulação dos autos, constata-se que, até o presente momento, não foi efetivada a integral citação da parte executada, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora on line nas contas da parte executada (ID 150746632). Nessa linha, como não foram localizados todos os executados, a penhora on line pode ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto. Assim, nesta fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes do artigo 830, do Código de Processo Civil (artigos 653 e 654 do CPC/1973), in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado. O artigo 854 do CPC/2015 (artigo 655A, do CPC/1973) prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, se, dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973) estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto on line com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da parte executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0803493-48.2014.8.20.0124 defiro o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor apontado no último petitório, nas contas dos três executados, conforme valor atualizado indicado na planilha de ID 152697684, que deverá ficar acautelado, à disposição deste Juízo. Considerando as recentes inexitosas tentativas de citação dos executados ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA e MARCELO EDUARDO REIS BATISTA, conforme IDs 147706246 e 141281925, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado dos executados supracitados ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção em face dos réus não citados. Cumprida a diligência, cite-se, nos termos dos comandos anteriores. Em caso de inércia, remeta-se para sentença de extinção. Se algo for requerido, à conclusão para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)