Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HOUSTEANIA PORPINO DA SILVA
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA HOUSTEANIA PORPINO DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar e firmou, junto aos demandados, alguns empréstimos e, com o tempo, "as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos" - sic; e, b) possui renda líquida de R$ 15.146,92 (quinze mil e cento e quarenta seis reais e noventa e dois centavos), mas as suas dívidas consomem mais de 109.36% destes rendimentos líquidos mensais, estando em situação de superendividamento, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam limitados os descontos obrigações ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos mensais, correspondente ao valor de R$ 5.301,42 (cinco mil e trezentos e um reais e quarenta e dois centavos). Ao final, requereu o julgamento procedente, reconhecendo o superendividamento e limitação de desconto de trinta por cento dos rendimentos líquidos da autora. A Justiça Gratuita também foi requerida. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado à parte autora que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instada, a parte autora apresentou petição, com a qual vieram documentos. Foi prolatada decisão no ID 1515628641, indeferindo a tutela de urgência. Habilitação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE (ID 153154027) e da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS POUPEX (ID 153156886). Citada, a defesa do ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS POUPEX (ID 153156903), arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. Por sua vez, a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE ofertou contestação (ID 153167667), suscitando, em tese de preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, a impugnação do valor da causa. No mérito, argumentou que os contratos de empréstimo pessoal são válidos, inclusive, a requerente firmou novos contratos após a propositura da ação. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Com a defesa vieram documentos. O Banco do Brasil requereu a habilitação no feito (ID 153202241). Foi apresentada contestação pelo BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A ofertou defesa ao ID 105729534, arguindo, a inépcia da exordial, ausência de plano de pagamento adequado a legislação, assim como argumentou, em mérito, a impossibilidade de repactuação na forma proposta. Na petição de ID 156635617, o BANCO DO BRASIL ofertou defesa, arguindo, a impugnação da justiça gratuita, a inépcia da exordial. No mais, sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Foi realizada audiência de conciliação presidida pela Magistrada, em que a tentativa de autocomposição não obteve êxito (termo juntado ao ID 156563141). Através de despacho no ID 162291480, determinada a intimação das demandadas para pronunciarem sobre o plano de pagamento. O advogado da parte autora anexou documento no ID 162290328. A instituição financeira BANK OF CHINA insurgiu sobre o plano de pagamento (ID 164764858). Instada para albergar contracheque (ID 172592165), a autora trouxe a petição de ID 176613254, acompanhada de documento no ID 176616593 e ID 176616594. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.3. DA ILEGITIMIDADE DA POUPEX A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Aliás, o contracheque de ID 176616593 demonstra a existência de dívida com a POUPEX. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.4. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora apontou como valor da causa os valores que pretende renegociar. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, ENJEITO a referida preliminar. II.5. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Narrou a instituição financeira, a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria de superendividamento. Todavia, melhor sorte não recai. Isso porque, muito embora tenha a presença de entidade federal, não é afastada a competência da justiça estadual para o julgamento de repactuação de dívidas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne todas as turmas de direito privado da Corte Superior definiu que “cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal” (STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 - Informativo 768). Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada. IV. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). IV.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 156563141), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 147565666, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022, mantida a constitucionalidade pelo julgamento da ADPF's 1.005, 1.006 e 1.097. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 147565666), ela aufere um soldo bruto de R$ 22.302,60 (vinte e dois mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), possuindo R$ 401,44 (quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos) de desconto obrigatório do Fundo de Saúde (FUSMA TIT) e R$ 2.341,77 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) de PENSÃO MILITAR, remanescendo, ainda, R$ 19.559,39 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 101430404, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 7.258,83 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), após descontos das dívidas em consignação, em suma, aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário extremamente acima do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, mesmo com os descontos em conta corrente (ID 147565650), não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NA REGULAMENTAÇÃO. DESPESAS DE MANTENÇA NÃO CONSIDERADAS PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mantendo a exigibilidade dos contratos firmados com instituições financeiras e afastando a incidência da Lei nº 14.181/2021 por inexistência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a petição inicial é inepta ou carece de documentos essenciais, bem como se há ausência de interesse de agir; e (ii) saber se a situação financeira do apelante caracteriza superendividamento apto a justificar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi instruída com contracheques, extratos bancários, relatórios de empréstimos e planilha de despesas, elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. 4. Afasta-se igualmente a alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão deduzida em juízo visa justamente à verificação da situação de superendividamento e eventual repactuação das dívidas, nos moldes dos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 5. No mérito, não se caracteriza a situação de superendividamento quando a renda mensal remanescente do consumidor permanece significativamente superior ao mínimo existencial previsto na regulamentação. 6. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a aferição do mínimo existencial observa critérios normativos específicos, não se confundindo com a totalidade das despesas pessoais ou familiares livremente assumidas pelo consumidor, sendo irrelevante, para esse fim, o comprometimento da renda com gastos ordinários de mantença. 7. Demonstrado nos autos que o apelante possui renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial estabelecido na regulamentação, não se verifica o pressuposto objetivo necessário à aplicação do regime jurídico do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a alegação de elevado comprometimento da renda com despesas pessoais ou familiares. 2. Para fins de aferição do mínimo existencial, aplicam-se os critérios previstos no Decreto nº 11.150/2022, não sendo consideradas as despesas ordinárias de mantença do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 319 e 487, I; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29/11/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813589-11.2024.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento e de limitação dos descontos contratuais em conta corrente. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação do superendividamento, mantendo a validade dos descontos autorizados contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) analisar se a apelante preenche os requisitos para a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, notadamente a comprovação de comprometimento de seu mínimo existencial, e se é aplicável a limitação dos descontos em sua conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente o mérito quando a prova documental for suficiente para a formação de seu convencimento, o que ocorre no caso dos autos, onde a renda da autora afasta, de plano, a alegação de violação ao mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para a configuração do superendividamento, a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No caso, a renda líquida da apelante, superior a dez salários mínimos, não permite concluir pela afetação de sua subsistência básica, ainda que existam múltiplas obrigações financeiras. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece um parâmetro objetivo para o mínimo existencial que, embora não seja absoluto, serve de referência para afastar a alegação de superendividamento em casos de renda elevada, como o presente. 6. A pretensão de limitação dos descontos em conta corrente a 30% da remuneração esbarra na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que diferencia os empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, dos empréstimos comuns com débito autorizado em conta, sendo estes últimos considerados lícitos enquanto perdurar a autorização do correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito indispensável para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, não sendo a prova pericial, em regra, necessária para tal aferição quando a documentação dos autos for suficiente. 2. Renda líquida substancialmente superior aos parâmetros legais e jurisprudenciais de subsistência afasta, em princípio, a configuração do superendividamento, ainda que o consumidor possua múltiplas dívidas. 3. Em regra, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 371; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/9/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022); TJRN, ApCiv 0801510-36.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, ApCiv 0879138-46.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2026. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0886996-31.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 2. A apelante alegou comprometimento excessivo de sua renda com obrigações bancárias e pleiteou a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, bem como a revogação de autorização dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a repactuação de dívidas com base no superendividamento, conforme previsto no art. 54-A do CDC. 2. Examina-se, ainda, a possibilidade de revogação de autorização de descontos em empréstimos consignados, à luz da jurisprudência do STJ e da Resolução BACEN nº 4.771/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo, atuais e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). 2. No caso concreto, a apelante não demonstrou os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, especialmente a contratação das dívidas de boa-fé e a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. 3. Os documentos apresentados indicam que a apelante possui renda remanescente muito superior ao valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 como mínimo existencial, não havendo comprovação de insuficiência de recursos para sua manutenção. 4. Quanto à revogação de descontos, a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.085) e a Resolução BACEN nº 4.771/2019 permitem a revogação de autorização de descontos em conta-corrente para empréstimos comuns, mas não se aplicam aos empréstimos consignados, cuja autorização é irrevogável por disposição legal. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige a comprovação de boa-fé na contratação das dívidas e da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 2. A autorização para descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados é irrevogável, conforme jurisprudência do STJ e legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022; STJ, REsp nº 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801176-26.2024.8.20.5104, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. V. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0805555-13.2025.8.20.5124
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 23 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)