Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821235-72.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO
EXECUTADO: ELIZABETH DAS CHAGAS MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, o extrato do SISBAJUD (id. 144909818) comprova o bloqueio de quantia suficiente para a quitação do débito, aplicando-se a hipótese legal mencionada. Além disso, a parte executada permaneceu inerte, sem apresentar manifestação no prazo concedido (id. 146291597). Diante disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para a conta judicial desta unidade judiciária, no montante de R$ 456,18 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), com o desbloqueio de eventual excesso e a interrupção da repetição programada no SISBAJUD. Quanto ao pedido de renovação do SISBAJUD (id. 145915491), indefiro-o, visto que a consulta já foi realizada na modalidade reiterada, alcançando a integralidade do valor pretendido na inicial. Ademais, o exequente não apresentou atualização do crédito, de tal sorte que eventuais valores adicionais deverão ser cobrados por meio de ação própria. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 456,18 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), exclusivamente via SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Caso o alvará seja expedido em nome do(a) advogado(a), deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para dar e receber quitação. Eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido, com anuência expressa quanto à retenção. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e, após a expedição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)