Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RENATO ANDRADE DA SILVA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Erro material. Onde se lê: À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial apenas para confirmar os efeitos da tutela de urgência parcialmente deferida, ratificando o direito reconhecido ao exame de tomografia de abdome inferior, declarando extinta a prestação jurisdicional. Ademais, determino que a secretaria proceda à inclusão da 13ª Defensoria Cível de Natal, conforme requerimento de Id.130205655. Leia-se: À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial apenas para confirmar os efeitos da tutela de urgência parcialmente deferida, ratificando o direito reconhecido ao exame de tomografia de abdome inferior, declarando extinta a prestação jurisdicional. Ademais, determino que a secretaria proceda à inclusão da 13ª Promotoria de Justiça de Natal, conforme requerimento de Id.130205655. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive Ministério Público. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0823926-40.2024.8.20.5001