Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e NAICHE ABDON MIRANDA, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o exequente informou a realização de acordo entre as partes, tendo requerido a homologação e extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Considerando que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597, determino a revogação das penhoras mencionadas, haja vista a extinção da presente execução. Expeça-se ofícios aos órgãos empregadores, determinando o imediato cancelamento das penhoras supracitadas, encaminhando cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:31
Homologação de Transação
11/04/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:01
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:53
Publicação
08/04/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:02
Publicação
08/04/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:37
Publicação
08/04/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:52
Publicação
08/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:03
Publicação
08/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Publicação
08/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 05(cinco) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 146501483. P.I. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 05(cinco) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 146501483. P.I. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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07/04/2025, 00:00
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07/04/2025, 00:00
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07/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 05(cinco) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 146501483. P.I. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:29
Mero expediente
04/04/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:41
Publicação
31/03/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:35
Publicação
28/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicação
28/03/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597. Preclusa a mencionada Decisão, fora expedido ofícios aos órgãos empregadores. O extrato da conta judicial (id n.º 146499648) aponta o depósito da primeira parcela da penhora de percentual do salário da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVERA, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Ademais, restou decorrido o prazo concedido ao executado NAICHE ABDON MIRANDA, para apresentar impugnação a penhora do montante de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), outrora constrito em conta bancária de sua titularidade. Ex positis, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597. Preclusa a mencionada Decisão, fora expedido ofícios aos órgãos empregadores. O extrato da conta judicial (id n.º 146499648) aponta o depósito da primeira parcela da penhora de percentual do salário da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVERA, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Ademais, restou decorrido o prazo concedido ao executado NAICHE ABDON MIRANDA, para apresentar impugnação a penhora do montante de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), outrora constrito em conta bancária de sua titularidade. Ex positis, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, bem ainda o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43, conforme id n.º 135897597. Preclusa a mencionada Decisão, fora expedido ofícios aos órgãos empregadores. O extrato da conta judicial (id n.º 146499648) aponta o depósito da primeira parcela da penhora de percentual do salário da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVERA, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Ademais, restou decorrido o prazo concedido ao executado NAICHE ABDON MIRANDA, para apresentar impugnação a penhora do montante de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), outrora constrito em conta bancária de sua titularidade. Ex positis, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 25 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:08
Mero expediente
25/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:20
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Sob análise requerimento e decretação de nulidade de citação oposta por ALÉCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Aduz a parte executada que não houve nenhuma resposta ao e-mail enviado pelo Oficial de Justiça. Não há prova nem sequer da titularidade da conta do correio eletrônico pela Executada ou confirmação de ciência pela Demandada. A parte Executada não recebeu ou visualizou este expediente judicial. Suscita que diante da inconclusão acerca do conhecimento pela devedora dos atos processuais praticados, não poderá apontar pela citação regular da Sra. Alécia Oliveira, que apenas soube da existência da presente ação executória após o bloqueio de numerários em sua conta bancária, notado pela mesma quando tentou adquirir um brinquedo desejado pelo seu filho e teve sua compra não aprovada por falta de recursos. Pugnou, em petição de ID 117977133, que seja reconhecida e decretada a nulidade da citação atestada na certidão de Id 11154926, posto que não houve o recebimento do expediente judicial pela Parte Executada através do seu endereço eletrônico, nem tão pouco o recebimento expresso pela mesma como condição de efetividade do ato de citação eletrônica. Após reconhecida a supracitada nulidade, clama a Executada pelo consequente retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores à citação; Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação, observo que ao indicar o endereço eletrônico [email protected], especificamente em ID 109483096, observou a exequente que através desse canal, a executada fora devidamente citada, em data relativamente recente (10/11/2022), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838559-61.2021.8.20.5001 (ID 109483101). Necessário ressaltar que neste feito, em paridade e analogia ao Cumprimento de Sentença de nº 0838559-61.2021.8.20.5001, conforme certidão lavrada (ID 111594926), a parte executada Alecia Maria Gomes de Oliveira fora citada em 29/11/2023. A esse respeito, o teor da certidão fora: “Certifico que, no cumprimento do respeitável mandado retro, dirigi-me à Rua Baía de Turiaçu, 2237, Ponta Negra, nesta Capital, onde obtive a informação com a moradora do imóvel que a destinatária ali não reside. Certifico ainda que tentei estabelecer contato telefônico e por aplicativo de mensagem com o número informado no mandado, no entanto, não obtive êxito. Certifico também que, nos termos da Resolução nº 28/2022 - TJ-RN, de 20/04/2022, e da Resolução nº 354/2020 - CNJ, de 19/11/2020, CITEI E INTIMEI a Sra. Alecia Maria Gomes de Oliveira ([email protected]) por mensagem de correio eletrônico, que, ficando ciente do inteiro conteúdo do mandado, acusou recebimento da mensagem, com cópia em anexo. É verdade. Dou fé”. Por sua vez, no antecitado Cumprimento de Sentença, a parte executada confirmou recebimento de mandado de citação e pagamento, aproximadamente 01 (um) ano antes, em 09/11/2022 (ID 109483101). Considerando os prints anexados aos autos, bem como a fé pública do serventuário da justiça, constando ainda efetivação de citação em outro feito, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade de citação da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Quanto ao montante de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), aguarde-se o decurso do prazo para o executado NAICHE ABDON MIRANDA, apresentar Impugnação à Penhora, nos termos da decisão retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:05
Outras Decisões
24/02/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:56
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:20
Mero expediente
14/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:28
Publicação
11/02/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, observo que em id n.º 117735011, restou parcialmente positiva a tentativa de penhora online, com a constrição da quantia de R$ 2.446,69 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) em conta bancária da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, bem ainda a quantia de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos) em conta bancária do coexecutado NAICHE ABDON MIRANDA. Em id n.º 118064993, deferido parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, para determinar a liberação da quantia de R$ 918,79 (novecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) e a conversão em penhora do remanescente. Interposto Agravo de Instrumento n.º 0804967-86.2024.8.20.0000 em face da sobredita Decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo, para determinar o desbloqueio do valor remanescente das contas bancárias da agravante, ora executada. Ex positis, considerando que do montante de R$ 2.446,69 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) outrora penhorado em conta bancária da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, fora liberada a quantia de R$ 918,79 (novecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), bem ainda tendo em vista que o remanescente de R$ 1.527,90 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos) fora transferido à conta judicial, intime-se a mencionada executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atendida a determinação, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.527,90 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Quanto ao montante de R$ 410,94 (quatrocentos e dez reais e noventa e quatro centavos) penhorada em conta bancária do coexecutado NAICHE ABDON MIRANDA, verifico que o referido executado não fora intimado para apresentar Impugnação. Ex positis, intime-se o referido executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no antedito prazo, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Ademais, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a alegação de nulidade da citação apresentada em id n.º 117977133, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:33
Outras Decisões
07/02/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:54
Publicação
06/12/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:41
Publicação
06/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 23:24
Publicação
25/11/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:15
Publicação
23/11/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
12/11/2024, 18:32
Decurso de Prazo
12/11/2024, 18:32
Decurso de Prazo
12/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
12/11/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos executados, funcionários públicos. Intimados os executados, pugnam pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da Declaração de Imposto de Renda dos ora executados, NAICHE ABDON MIRANDA e ALECIA NARA GOMES DE OLIVEIRA, foi identificada fonte de renda junto ao Município do Natal, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 127762743 - Pág. 3; EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como se infere do id n.º 127762742 - pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Sobremais, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito. No caso concreto, não tendo os executados indicado meios alternativos à satisfação do débito, bem ainda não sendo aceita a proposta de acordo outrora apresentada, o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe. Com efeito, em primazia aos princípios erigidos no artigo 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), de modo a objetivar a satisfação do débito, sem comprometer a dignidade dos devedores, fixo a penhora em percentual de 5% (cinco por cento) do salário dos executados. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente em id n.º 129855429. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido do executado NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, junto ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN. DETERMINO, ainda, o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45, junto a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - CNPJ 15.126.437/0001-43. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se os órgãos empregadores para descontarem o montante respectivo e repassarem o valor, mediante depósitos judiciais, para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0829040-91.2023.8.20.5001), até que seja o débito de R$ 69.745,92 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:30
Outras Decisões
11/11/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições dos executados, carreadas em ID 131394163 e 131641248, bem como acerca da proposta de acordo lançada em petição retro (ID 134551486). Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições dos executados, carreadas em ID 131394163 e 131641248, bem como acerca da proposta de acordo lançada em petição retro (ID 134551486). Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições dos executados, carreadas em ID 131394163 e 131641248, bem como acerca da proposta de acordo lançada em petição retro (ID 134551486). Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:41
Mero expediente
24/10/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:47
Mero expediente
07/10/2024, 06:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:27
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:28
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:43
Mero expediente
18/09/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:18
Mero expediente
30/08/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Compulsando os autos, observo que segue pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n.º 0804967-86.2024.8.20.0000, interposto pela parte executada ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em face da Decisão proferida em id n.º 118064993. Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45 e NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:17
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:13
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 06:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Proceda-se com a pesquisa, via on-line, no RENAJUD, acerca da existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 032.917.184-45 e NAICHE ABDON MIRANDA - CPF: 034.454.624-10. Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Restando frustradas a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:37
Documento (Certidão)
10/07/2024, 09:37
Outras Decisões
09/07/2024, 23:29
Decurso de Prazo
09/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:34
Mero expediente
19/06/2024, 20:23
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 06:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
04/05/2024, 04:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 04:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:27
Mero expediente
23/04/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:36
Publicação
11/04/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a Decisão proferida em id n.º 118064993, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar Impugnação à Penhora. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a Decisão proferida em id n.º 118064993, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar Impugnação à Penhora. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:14
Mero expediente
09/04/2024, 12:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:24
Outras Decisões
01/04/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:24
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:44
Outras Decisões
21/03/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:49
Mero expediente
05/03/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido aos executados para oposição de embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 11:29
Mero expediente
05/02/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:01
Mero expediente
13/12/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 11:40
Mero expediente
30/11/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:15
Mero expediente
25/10/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, NAICHE ABDON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada NAICHE ABDON MIRANDA, sob pena de extinção do processo. Ato contínuo, certifique a secretaria quanto a devolução do mandado constante em id. nº 104274048. P.I. NATAL/RN, 26 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:09
Mero expediente
26/09/2023, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 18:21
Mero expediente
15/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829040-91.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: ALECIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada NAICHE ABDON MIRANDA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, certifique a secretaria quanto a devolução do mandado constante em id. nº 104274048. P.I. Natal, 6 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito