Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DR. JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): DRA. MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJ, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2021. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857117-13.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0857117-13.2023.8.20.5001
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que homologa os cálculos apresentados pelo recorrido/autor em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores devidos a título de progressão funcional. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece prosperar. A Resolução nº 05/2017-TJ, alterada pela de nº 010/2021, estabelece, no art. 2º, III, a, que compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes. Observe-se: "Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (..) III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz". Nesse sentido, vem decidindo esta Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA EXECUTADO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJ, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2021. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que homologa os cálculos apresentados pelo recorrido/réu em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores devidos a título de progressão funcional, indeferindo o pedido do recorrente/autor de envio à COJUD para verificação de sua adequação. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Resolução nº 05/2017-TJ, alterada pela Resolução nº 010/2021, estabelece, no art. 2º, III, que compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes. 4 – À espécie, há questionamento expresso e tempestivo, em razão da divergência da quantia apresentada pelo executado, em face da utilização, ano base de 2020, de matrizes remuneratórias divergentes, logo, em homenagem à premissa da efetiva correspondência do crédito ao título executado, afigura-se correto o procedimento de remeter os autos à Contadoria Pública para a definição técnica e especializada do valor exato do débito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, coibido pelo art.884 do CC. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à COJUD para emitir o parecer técnico a respeito do valor devido da execução, seguindo o feito a tramitação regular. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95". (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0846744-54.2022.8.20.5001, 2ª TR, Rel. Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.09/10/2024, p.10/10/2024). "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município executado contra a sentença que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos do exequente. 2- De início, recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- Em suas razões, o recorrente defende a nulidade do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a planilha de cálculos anexada à petição inicial da execução não atendeu aos requisitos legais do art. 524, do CPC. 4- Ressalte-se, contudo, que o executado ofertou impugnação ao valor de R$ 16.763,91 apresentado pelo exequente, apontando excesso de execução, embora também não tenha anexado o respectivo demonstrativo de cálculos, e indicando como devido o valor de R$ 7.592,65. 5- Com efeito, diante da discrepância entre os valores apresentados por cada uma das partes, e em homenagem ao princípio da economia processual, resta evidenciada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos autorizados pelo art. 524, § 2º, do CPC, com o escopo de liquidar corretamente os valores devidos. Nesse sentido: Recurso Inominado Cível n. 802411-76.2020.8.20.5101, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/05/2024, publicado em 14/05/2024. 6- Desse modo, dou provimento ao recurso inominado para determinar o envio dos autos à COJUD, a fim de que seja devidamente apurado o valor do débito exequendo, pondo fim à controvérsia dos valores apresentados pelas partes. 7- Recurso conhecido e provido". (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800547-97.2021.8.20.5123, 2ªTR, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.11/07/2024). No caso específico, observa-se que o recorrente apresenta questionamento expresso e tempestivo, nos termos do art. 535, §2º do CPC, apontando divergência relevante da quantia apresentada pelo exequente, que utiliza no cálculo valores recebidos a menor no período de janeiro a abril de 2021, de outubro de 2021, de janeiro a novembro de 2022, de janeiro a novembro 2023 e de janeiro a abril de 2024, sem computar os valores retroativos pagos nos anos de 2021 a 2023, a título de vencimento básico e ADTS, logo, diante da divergência nos cálculos apresentados, em homenagem à premissa da efetiva correspondência do crédito ao título executado, faz-se necessário a remessa dos autos a Contadoria Judicial – COJUD - para a definição técnica e especializada do valor exato do débito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, coibido pelo art.884 do CC. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à COJUD para emitir o parecer técnico a respeito do valor devido da execução para análise homologatória, após a manifestação das partes. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.