Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis. Natal/RN, 02 de julho de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis. Natal/RN, 02 de julho de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Intimação
Intimação - INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis. Natal/RN, 02 de julho de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis. Natal/RN, 02 de julho de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:32
Publicação
26/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DANTAS, MARIA LIRA SOBRINHO, MARIA SALOME DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES FILGUEIRA, VANIA MARIA DE ALCANIZ E SOUZA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DANTAS, MARIA LUCILA GOMES DA SILVA, MARIA DEUSA MARTINS, MARIA ALBA DE BRITO LEITE, MARIA DAS NEVES RODRIGUES COSTA, MARIA PERPETUA DE CARVALHO BENEDITO, MARIA FREIRE DE ARAUJO, MARIA ALDA DIAS RIBEIRO, MARIA MARGARETE DO NASCIMENTO RAMALHO, MARIA IRANETE FERREIRA, MARIA ODETE DE MEDEIROS, MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, VILMA GERUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOHNATHA BETEMILLER VIEIRA DA SILVA, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO, ELYANE FIALHO DE ALMEIDA, ALEXANDRE JOSE CASSOL, AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA, JOSE LUCIANO PEDROLLO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0002415-36.2014.8.20.0000
25/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DANTAS, MARIA LIRA SOBRINHO, MARIA SALOME DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES FILGUEIRA, VANIA MARIA DE ALCANIZ E SOUZA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DANTAS, MARIA LUCILA GOMES DA SILVA, MARIA DEUSA MARTINS, MARIA ALBA DE BRITO LEITE, MARIA DAS NEVES RODRIGUES COSTA, MARIA PERPETUA DE CARVALHO BENEDITO, MARIA FREIRE DE ARAUJO, MARIA ALDA DIAS RIBEIRO, MARIA MARGARETE DO NASCIMENTO RAMALHO, MARIA IRANETE FERREIRA, MARIA ODETE DE MEDEIROS, MARCOS VALFLAN FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, VILMA GERUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOHNATHA BETEMILLER VIEIRA DA SILVA, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO, ELYANE FIALHO DE ALMEIDA, ALEXANDRE JOSE CASSOL, AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA, JOSE LUCIANO PEDROLLO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0002415-36.2014.8.20.0000
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:53
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Publicação
08/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:31
Publicação
08/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PEDROLLO, CASSOL E MORAES DA COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: PEDROLLO, CASSOL E MORAES DA COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 03.641.626/0001-75 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 5.158,59 IMPOSTO DE RENDA: R$ 78,56 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 07/03/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 5.237,15 Natal/RN, 25 de março de 2025. Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-13/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002415-36.2014.8.20.0000
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PEDROLLO, CASSOL E MORAES DA COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: PEDROLLO, CASSOL E MORAES DA COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 03.641.626/0001-75 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 5.158,59 IMPOSTO DE RENDA: R$ 78,56 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 07/03/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 5.237,15 Natal/RN, 25 de março de 2025. Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-13/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002415-36.2014.8.20.0000
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 11:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2025, 05:51
Publicação
11/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:34
Publicação
11/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002415-36.2014.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 7 de março de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002415-36.2014.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 7 de março de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:24
Redistribuição (incompetência)
25/02/2025, 12:21
Trânsito em julgado
25/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:29
Publicação
06/12/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Maria Alba de Brito Leite e Outros. Advogados: Airton Carlos Moraes da Costa (OAB/RN 2107) e Outro.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0002415-36.2014.8.20.0000
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ALBA DE BRITO LEITE e OUTROS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando o pagamento da quantia de R$ 4.837,12 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, apresentando, para tanto, a planilha de cálculos de fls. (Id 25142609). Trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado às fls. (Id 25327375). O Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente intimado, apresentando concordância com os referidos cálculos (Id 27405125). É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pelos exequentes no documento de fls. (Id 25142609), bem como alicerçado no fato de não ter havido questionamento pelo ente estatal, HOMOLOGO os cálculos apresentados, definindo a importância bruta de R$ 4.837,12 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos), devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório. Preclusa a presente decisão, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:38
Homologação em Parte
03/12/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:56
Publicação
04/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Maria Alba de Brito Leite e Outros. Advogados: Airton Carlos Moraes da Costa (OAB/RN 2107) e Outro.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Nos termos do art. 535, caput, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0002415-36.2014.8.20.0000 intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à conclusão. À Secretaria Judiciária para que evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (12078), nos termos deste despacho. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:04
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 10:02
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 11:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2024, 15:38
Publicação
05/06/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: MARIA MARGARIDA DANTAS E OUTROS ADVOGADOS: AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA E OUTROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002415-36.2014.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 7146025) inadmitido por esta Vice-presidência (Id. 8295950), durante a gestão do Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR., o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para exame de agravo em recurso especial (Id. 8824310), tendo o relator, Ministro GURGEL DE FARIA, conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (Id. 24725850). Encerrada a jurisdição desta Vice-presidência, que se limita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, vão os autos à Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado; para, em seguida, realizar baixa na distribuição nesta instância e para remeter os autos à origem, inclusive, para análise do pedido de cumprimento de sentença (Id. 24564468). Publique-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10