Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005474-20.2000.8.20.0001.
Autor: Banco do Brasil S/A
Requerido: EXECUTADO: S. R. MEDEIROS & CIA LTDA, CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS, PATRÍCIA MARIA DE MEDEIROS DANTAS, ESPÓLIO DE MARIA ZILAR SANTANA DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ZILAR SANTANA DE MEDEIROS, JOÃO DALMÁCIO DANTAS, CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados, porém não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução. Em petição de Id. 107521003, os executados Camila Lacerda de Bezerra e Claúdio Rainnier Santana de Medeiros se manifestaram alegando que foram realizadas diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados, por mais de 20 anos, assim ultrapassando o prazo de prescrição intercorrente do presente título, devendo o feito ser extinto. O exequente se manifestou em petição de Id. 155842546, alegando que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a execução transcorreu regularmente, sem inércia da exequente. É o relatório. Decido. Segundo entendimento do STJ, após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens da parte executada, decorrido o prazo de um ano, passa a correr o prazo para a prescrição intercorrente, sendo essa interrompida apenas se houver a citação frutífera da parte executada ou a localização de bens penhoráveis. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso sob exame, a ciência da ausência de bens penhoráveis dos executados ocorreu em fevereiro de 2010, conforme Id. 66457721, fls. 27. Verifico que foram realizados bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD, entretanto o valor bloqueado foi ínfimo comparado com o valor da dívida, que ultrapassa o valor de R$ 4.278.316,03 (quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos). Observo ainda, que foram penhorados três veículos da parte executada, mas até o momento os veículos não foram localizados, conforme diligências de Ids. 95941946, 122844575 e 136703702. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo, ora objeto da presente demanda executiva. O presente feito não foi suspenso por requerimento da parte autora, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a ausência de bens, conforme o disposto no art. 921, III, do CPC. Desse modo, tendo em vista que a ciência da parte exequente ocorreu em fevereiro de 2010, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, passa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, neste caso, o presente título prescreveu em fevereiro de 2016.
Ante o exposto, verifica-se que houve a prescrição do título, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, visto que o prazo prescricional do título ora discutido, é de 5 anos. Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Determino que sejam retiradas as restrições RENAJUD, nos veículos dos executados e que seja cancelada a penhora dos mesmos. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, 11 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga