Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005499-23.2011.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Irene Lopes da Silva e outros Advogado(s): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PRÉVIOS PELO STF E CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), execução fiscal proposta em desfavor de Irene Lopes da Silva. O Município sustenta o cumprimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF, como o envio de notificação, tentativa de conciliação e protesto do título. Ao final, requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para realização de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme estabelecido pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, de modo a justificar o interesse de agir na propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.184) estabelece que a execução fiscal de baixo valor só pode subsistir se comprovadas, previamente, tentativas de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. 4. A mera alegação genérica de cumprimento das exigências não é suficiente para afastar a presunção de ausência de interesse de agir, devendo o ente público demonstrar, caso a caso, as providências concretamente adotadas antes da judicialização. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critérios objetivos para extinção de execuções fiscais ineficazes, como o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano, compatibilizando-se com o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). 6. A autonomia legislativa dos municípios quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada com os princípios constitucionais e decisões vinculantes do STF, que condicionam a existência de interesse de agir à adoção prévia de medidas extrajudiciais eficazes. 7. O agravante não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou vício na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: - A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF, especialmente se o ente público não comprovar a adoção de medidas extrajudiciais prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. - A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o valor mínimo de R$ 10.000,00 para execuções fiscais inativas, compatibiliza-se com o princípio da eficiência e se sobrepõe à legislação municipal que disponha de forma diversa, quando não atendidas as exigências do STF. - A simples alegação de cumprimento das condicionantes previstas no Tema 1.184 não supre a necessidade de comprovação documental específica nos autos da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 21.12.2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024; Apelação Cível nº 0806417-77.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.03.2025; Apelação Cível nº 0806736-40.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por esta Relatora que nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos impostos pelo TEMA 1184, condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para anular a sentença garantindo o direito à cobrança judicial dos créditos. Em pedido sucessivo, a suspensão do feito para realização de diligências necessárias. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Irene Lopes da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 2.895,80. Ressalte-se, por oportuno, que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em consonância com os julgados das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826834-80.2023.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra Roosevelt Leonard Oliveira de Souza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806417-77.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806736-40.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Uma vez demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.