Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
APELANTE: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: ESPÓLIO DE GILBERTO DE NADAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES DESPACHO Oficie-se em resposta ao 3º Ofício de Notas com cópia da íntegra do processo, conforme solicitado. Em seguida, caso ainda restem diligências a serem cumpridas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para juntar aos autos a documentação solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
APELANTE: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: ESPÓLIO DE GILBERTO DE NADAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES DESPACHO Oficie-se em resposta ao 3º Ofício de Notas com cópia da íntegra do processo, conforme solicitado. Em seguida, caso ainda restem diligências a serem cumpridas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para juntar aos autos a documentação solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:57
Mero expediente
28/11/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 07:52
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:04
Publicação
14/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:18
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
APELANTE: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da Sentença de ID 147433862 e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de setembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 14:55
Publicação
23/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
APELANTE: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da Sentença de ID 147433862 e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de setembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:22
Mero expediente
19/09/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:01
Documento (Decisão)
18/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
Apelado: ESPÓLIO DE GILBERTO DE NADAI E OUTROS Advogados: ADVOGADO(A): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, PAULO AFONSO LINHARES, MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA, EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO PARA DEFESA DE BENS PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida em Ação de Usucapião Extraordinária, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição aquisitiva dos autores sobre determinados lotes do loteamento Rio Mar e condenou o ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Município alegou ausência de resistência à pretensão autoral quanto à área privada e sustentou que sua intervenção decorreu apenas do dever institucional de defesa do patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando sua intervenção processual se deu exclusivamente para resguardar o patrimônio público e não houve resistência à pretensão autoral quanto à área privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recaia sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. 4. O Município limitou-se a defender o patrimônio público, não tendo resistido à pretensão autoral quanto à área privada, o que afasta a configuração de sucumbência. 5. A iniciativa da demanda partiu dos autores, que incluíram indevidamente áreas públicas em seu pedido, sendo a intervenção do Município imposta por determinação judicial, para manifestação sobre eventual domínio público. 6. A sentença acolheu integralmente a tese municipal sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, reforçando a ausência de resistência injustificada por parte do ente público. 7. A condenação ao pagamento de honorários, nesse contexto, viola os princípios da causalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando sua atuação se limita à defesa do patrimônio público e não há resistência à pretensão autoral quanto à área privada. 2. O princípio da causalidade impede a imposição de ônus processual à parte que não deu causa à instauração do feito nem se opôs indevidamente ao pedido formulado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 102; CPC, art. 86. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0036800-17.2008.8.20.0001 Polo ativo CE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Polo passivo GILBERTO DE NADAI e outros Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, PAULO AFONSO LINHARES, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA, EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0036800-17.2008.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE NATAL, argumenta que a condenação ao pagamento de honorários, em seu desfavor, viola o princípio da causalidade, já que não deu causa à demanda e apenas atuou em defesa do patrimônio público. Relata que a iniciativa da ação partiu exclusivamente dos autores, os quais incluíram bens públicos no pedido, gerando a necessidade de intervenção do Município para preservar o interesse coletivo. Ademais, o juízo de piso acolheu integralmente a tese municipal ao reconhecer a impossibilidade de usucapião sobre os bens públicos, razão pela qual não se justifica a condenação em honorários advocatícios. Cita doutrina e jurisprudência que reforçam a aplicação do princípio da causalidade nesses casos, inclusive com decisões que afastam a condenação de entes públicos quando não há pretensão resistida ou quando não deram causa à demanda. Ao final, requer que a sentença seja reformada para excluir o Município da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja aplicada a sucumbência recíproca, com fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando a procedência apenas parcial do pedido e a inexistência de resistência por parte do Município. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, temos um recurso de apelação interposto pelo Município de Natal contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor dos autores sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. A controvérsia recursal cinge-se à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Sustenta, o apelante sustenta, que não deu causa à instauração da demanda, tampouco apresentou resistência à pretensão dos autores no que se refere à área privada, onde sua intervenção decorreu de determinação judicial para manifestação de interesse sobre eventual domínio público na área objeto da lide, limitando-se sua atuação à defesa de bens públicos indisponíveis, como vias públicas e áreas verdes. Sendo que, o magistrado de origem reconheceu expressamente que as áreas públicas não são suscetíveis de usucapião (CC, art. 102), acolhendo integralmente a tese do Município nesse ponto, restando a pretensão autoral rejeitada quanto às áreas de domínio público. Com efeito, entendo que ações em que o ente público atua exclusivamente para proteger o patrimônio público e não oferece resistência à parte da pretensão autoral, conforme o caso em comento, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Ademais, a lide foi provocada exclusivamente pelos autores, que ajuizaram a demanda com pedido de usucapião sobre área superior a 8.000m², quando parte da área era de natureza pública, circunstância que impôs ao Município a obrigação de intervir no feito, ainda que não tenha resistido à pretensão quanto à área privada. Assim, a condenação do Município em honorários sucumbenciais não se coaduna com os princípios da causalidade e da razoabilidade, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face a ausência de resistência à pretensão autoral quanto à área privada e em razão do acolhimento integral da tese defensiva relativa à impossibilidade de usucapião sobre bens públicos. Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
Apelado: ESPÓLIO DE GILBERTO DE NADAI E OUTROS Advogados: ADVOGADO(A): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, PAULO AFONSO LINHARES, MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA, EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO PARA DEFESA DE BENS PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida em Ação de Usucapião Extraordinária, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição aquisitiva dos autores sobre determinados lotes do loteamento Rio Mar e condenou o ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Município alegou ausência de resistência à pretensão autoral quanto à área privada e sustentou que sua intervenção decorreu apenas do dever institucional de defesa do patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando sua intervenção processual se deu exclusivamente para resguardar o patrimônio público e não houve resistência à pretensão autoral quanto à área privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recaia sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. 4. O Município limitou-se a defender o patrimônio público, não tendo resistido à pretensão autoral quanto à área privada, o que afasta a configuração de sucumbência. 5. A iniciativa da demanda partiu dos autores, que incluíram indevidamente áreas públicas em seu pedido, sendo a intervenção do Município imposta por determinação judicial, para manifestação sobre eventual domínio público. 6. A sentença acolheu integralmente a tese municipal sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, reforçando a ausência de resistência injustificada por parte do ente público. 7. A condenação ao pagamento de honorários, nesse contexto, viola os princípios da causalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando sua atuação se limita à defesa do patrimônio público e não há resistência à pretensão autoral quanto à área privada. 2. O princípio da causalidade impede a imposição de ônus processual à parte que não deu causa à instauração do feito nem se opôs indevidamente ao pedido formulado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 102; CPC, art. 86. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0036800-17.2008.8.20.0001 Polo ativo CE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Polo passivo GILBERTO DE NADAI e outros Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, PAULO AFONSO LINHARES, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA, EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0036800-17.2008.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE NATAL, argumenta que a condenação ao pagamento de honorários, em seu desfavor, viola o princípio da causalidade, já que não deu causa à demanda e apenas atuou em defesa do patrimônio público. Relata que a iniciativa da ação partiu exclusivamente dos autores, os quais incluíram bens públicos no pedido, gerando a necessidade de intervenção do Município para preservar o interesse coletivo. Ademais, o juízo de piso acolheu integralmente a tese municipal ao reconhecer a impossibilidade de usucapião sobre os bens públicos, razão pela qual não se justifica a condenação em honorários advocatícios. Cita doutrina e jurisprudência que reforçam a aplicação do princípio da causalidade nesses casos, inclusive com decisões que afastam a condenação de entes públicos quando não há pretensão resistida ou quando não deram causa à demanda. Ao final, requer que a sentença seja reformada para excluir o Município da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja aplicada a sucumbência recíproca, com fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando a procedência apenas parcial do pedido e a inexistência de resistência por parte do Município. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, temos um recurso de apelação interposto pelo Município de Natal contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de usucapião, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor dos autores sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. A controvérsia recursal cinge-se à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Sustenta, o apelante sustenta, que não deu causa à instauração da demanda, tampouco apresentou resistência à pretensão dos autores no que se refere à área privada, onde sua intervenção decorreu de determinação judicial para manifestação de interesse sobre eventual domínio público na área objeto da lide, limitando-se sua atuação à defesa de bens públicos indisponíveis, como vias públicas e áreas verdes. Sendo que, o magistrado de origem reconheceu expressamente que as áreas públicas não são suscetíveis de usucapião (CC, art. 102), acolhendo integralmente a tese do Município nesse ponto, restando a pretensão autoral rejeitada quanto às áreas de domínio público. Com efeito, entendo que ações em que o ente público atua exclusivamente para proteger o patrimônio público e não oferece resistência à parte da pretensão autoral, conforme o caso em comento, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Ademais, a lide foi provocada exclusivamente pelos autores, que ajuizaram a demanda com pedido de usucapião sobre área superior a 8.000m², quando parte da área era de natureza pública, circunstância que impôs ao Município a obrigação de intervir no feito, ainda que não tenha resistido à pretensão quanto à área privada. Assim, a condenação do Município em honorários sucumbenciais não se coaduna com os princípios da causalidade e da razoabilidade, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face a ausência de resistência à pretensão autoral quanto à área privada e em razão do acolhimento integral da tese defensiva relativa à impossibilidade de usucapião sobre bens públicos. Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0036800-17.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:31
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Publicação
11/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:51
Publicação
11/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:37
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:32
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 17:18
Outras Decisões
09/06/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2025, 11:25
Publicação
23/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROC. Nº 0036800-17.2008.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação. Natal, 21 de maio de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:00
Petição (Apelação)
20/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:26
Publicação
08/04/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:28
Publicação
08/04/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:24
Publicação
08/04/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:50
Publicação
08/04/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe, através da qual pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m². Aduz ser possuidor do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, o tendo adquirido em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. Sustenta reunir os requisitos necessários para que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva do imóvel, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. O Município de Natal informou possuir interesse no feito, afirmando que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar. O demandado ofertou defesa informando que a área que o autor pretende usucapir abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de sua propriedade, além de área verde e vias públicas. Assevera que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. Informa que os lotes estão penhorados em execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. A Caixa Econômica Informou não ter interesse no feito. Aberto novo prazo ao Ministério Público, o mesmo opinou pela procedência da pretensão. Foi juntada aos autos cópia da Sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, a qual julgou improcedente o pedido reivindicatório, bem como o pedido de aquisição da propriedade por usucapião. O feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a litispendência com a Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001. O Tribunal de Justiça anulou a Sentença em sede de apelação. Foi determinada a juntada aos autos de cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001 para servir como prova emprestada. Realizou-se nova audiência de instrução e julgamento. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do Laudo Pericial. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m², sob o argumento de ter adquirido o mesmo em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. O demandado, por seu turno, informa que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar e que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. A respeito do usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (...) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Verifica-se que o domínio do imóvel objeto da demanda pertence de fato à empresa demandada, de acordo com a matrícula de registro nº 7.357 do 3º Ofício de Notas, documento acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 10. Vejamos: Considerando que o artigo 102 do Código Civil, acima transcrito, veda a aquisição de imóvel público por meio do usucapião, cumpre perquirir se o imóvel objeto da demanda abrange área pública. O Anexo II do Laudo Pericial identifica o imóvel que se pretende usucapir da seguinte forma: Infere-se da imagem que o imóvel abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de propriedade da empresa demandada. Abrange ainda a área verde 1, a área verde 2, parte da rua Hiroshi Ienaga, parte da rua Expedito Gurgel, parte da rua Deputada Maria do Céu e a rua Dr. Amago Ienaga. Logo, sendo essas áreas públicas, não são passíveis de aquisição por usucapião. Quanto aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, impende averiguar se a parte autora reúne os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio do usucapião. A escritura particular juntada ao ID Num. 49167740 - Pág. 27 demonstram que o Sr. Durval de Oliveira adquiriu o imóvel no ano de 2004: Por seu turno, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 24 demonstra que o Sr. Gilberto de Nadai adquiriu o imóvel em 30/08/2004: A análise da cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, juntada aos presentes autos para servir como prova emprestada, nos apresenta os seguintes depoimentos: Os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam a posse do imóvel objeto da demanda iniciou-se com o Sr. Manoel Vitorino, sendo transmitida ao Sr. Durval de Oliveira em 1987, e, mais uma vez, transferida ao Sr. GILBERTO DE NADAI no ano de 2004. Veja-se que a soma da posse do Sr. Durval de Oliveira com a do Sr. Gilberto de Nadai totalizava mais de vinte anos no momento do ajuizamento do presente feito. Observe-se que o artigo 1.238 dispensa a prova do justo título e da boa fé para posses que contem com quinze anos ou mais, como é o caso dos autos. Nesse viés, comprovada a posse de mais de vinte anos, impõe-se reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora, independente de justo título e boa fé. DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da presente Sentença e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe, através da qual pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m². Aduz ser possuidor do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, o tendo adquirido em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. Sustenta reunir os requisitos necessários para que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva do imóvel, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. O Município de Natal informou possuir interesse no feito, afirmando que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar. O demandado ofertou defesa informando que a área que o autor pretende usucapir abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de sua propriedade, além de área verde e vias públicas. Assevera que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. Informa que os lotes estão penhorados em execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. A Caixa Econômica Informou não ter interesse no feito. Aberto novo prazo ao Ministério Público, o mesmo opinou pela procedência da pretensão. Foi juntada aos autos cópia da Sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, a qual julgou improcedente o pedido reivindicatório, bem como o pedido de aquisição da propriedade por usucapião. O feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a litispendência com a Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001. O Tribunal de Justiça anulou a Sentença em sede de apelação. Foi determinada a juntada aos autos de cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001 para servir como prova emprestada. Realizou-se nova audiência de instrução e julgamento. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do Laudo Pericial. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m², sob o argumento de ter adquirido o mesmo em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. O demandado, por seu turno, informa que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar e que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. A respeito do usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (...) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Verifica-se que o domínio do imóvel objeto da demanda pertence de fato à empresa demandada, de acordo com a matrícula de registro nº 7.357 do 3º Ofício de Notas, documento acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 10. Vejamos: Considerando que o artigo 102 do Código Civil, acima transcrito, veda a aquisição de imóvel público por meio do usucapião, cumpre perquirir se o imóvel objeto da demanda abrange área pública. O Anexo II do Laudo Pericial identifica o imóvel que se pretende usucapir da seguinte forma: Infere-se da imagem que o imóvel abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de propriedade da empresa demandada. Abrange ainda a área verde 1, a área verde 2, parte da rua Hiroshi Ienaga, parte da rua Expedito Gurgel, parte da rua Deputada Maria do Céu e a rua Dr. Amago Ienaga. Logo, sendo essas áreas públicas, não são passíveis de aquisição por usucapião. Quanto aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, impende averiguar se a parte autora reúne os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio do usucapião. A escritura particular juntada ao ID Num. 49167740 - Pág. 27 demonstram que o Sr. Durval de Oliveira adquiriu o imóvel no ano de 2004: Por seu turno, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 24 demonstra que o Sr. Gilberto de Nadai adquiriu o imóvel em 30/08/2004: A análise da cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, juntada aos presentes autos para servir como prova emprestada, nos apresenta os seguintes depoimentos: Os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam a posse do imóvel objeto da demanda iniciou-se com o Sr. Manoel Vitorino, sendo transmitida ao Sr. Durval de Oliveira em 1987, e, mais uma vez, transferida ao Sr. GILBERTO DE NADAI no ano de 2004. Veja-se que a soma da posse do Sr. Durval de Oliveira com a do Sr. Gilberto de Nadai totalizava mais de vinte anos no momento do ajuizamento do presente feito. Observe-se que o artigo 1.238 dispensa a prova do justo título e da boa fé para posses que contem com quinze anos ou mais, como é o caso dos autos. Nesse viés, comprovada a posse de mais de vinte anos, impõe-se reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora, independente de justo título e boa fé. DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da presente Sentença e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe, através da qual pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m². Aduz ser possuidor do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, o tendo adquirido em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. Sustenta reunir os requisitos necessários para que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva do imóvel, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. O Município de Natal informou possuir interesse no feito, afirmando que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar. O demandado ofertou defesa informando que a área que o autor pretende usucapir abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de sua propriedade, além de área verde e vias públicas. Assevera que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. Informa que os lotes estão penhorados em execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. A Caixa Econômica Informou não ter interesse no feito. Aberto novo prazo ao Ministério Público, o mesmo opinou pela procedência da pretensão. Foi juntada aos autos cópia da Sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, a qual julgou improcedente o pedido reivindicatório, bem como o pedido de aquisição da propriedade por usucapião. O feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a litispendência com a Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001. O Tribunal de Justiça anulou a Sentença em sede de apelação. Foi determinada a juntada aos autos de cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001 para servir como prova emprestada. Realizou-se nova audiência de instrução e julgamento. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do Laudo Pericial. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m², sob o argumento de ter adquirido o mesmo em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. O demandado, por seu turno, informa que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar e que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. A respeito do usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (...) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Verifica-se que o domínio do imóvel objeto da demanda pertence de fato à empresa demandada, de acordo com a matrícula de registro nº 7.357 do 3º Ofício de Notas, documento acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 10. Vejamos: Considerando que o artigo 102 do Código Civil, acima transcrito, veda a aquisição de imóvel público por meio do usucapião, cumpre perquirir se o imóvel objeto da demanda abrange área pública. O Anexo II do Laudo Pericial identifica o imóvel que se pretende usucapir da seguinte forma: Infere-se da imagem que o imóvel abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de propriedade da empresa demandada. Abrange ainda a área verde 1, a área verde 2, parte da rua Hiroshi Ienaga, parte da rua Expedito Gurgel, parte da rua Deputada Maria do Céu e a rua Dr. Amago Ienaga. Logo, sendo essas áreas públicas, não são passíveis de aquisição por usucapião. Quanto aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, impende averiguar se a parte autora reúne os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio do usucapião. A escritura particular juntada ao ID Num. 49167740 - Pág. 27 demonstram que o Sr. Durval de Oliveira adquiriu o imóvel no ano de 2004: Por seu turno, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 24 demonstra que o Sr. Gilberto de Nadai adquiriu o imóvel em 30/08/2004: A análise da cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, juntada aos presentes autos para servir como prova emprestada, nos apresenta os seguintes depoimentos: Os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam a posse do imóvel objeto da demanda iniciou-se com o Sr. Manoel Vitorino, sendo transmitida ao Sr. Durval de Oliveira em 1987, e, mais uma vez, transferida ao Sr. GILBERTO DE NADAI no ano de 2004. Veja-se que a soma da posse do Sr. Durval de Oliveira com a do Sr. Gilberto de Nadai totalizava mais de vinte anos no momento do ajuizamento do presente feito. Observe-se que o artigo 1.238 dispensa a prova do justo título e da boa fé para posses que contem com quinze anos ou mais, como é o caso dos autos. Nesse viés, comprovada a posse de mais de vinte anos, impõe-se reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora, independente de justo título e boa fé. DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da presente Sentença e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES
REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe, através da qual pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m². Aduz ser possuidor do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, o tendo adquirido em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. Sustenta reunir os requisitos necessários para que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva do imóvel, nos termos do artigo 1238 do Código Civil. O Município de Natal informou possuir interesse no feito, afirmando que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar. O demandado ofertou defesa informando que a área que o autor pretende usucapir abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de sua propriedade, além de área verde e vias públicas. Assevera que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. Informa que os lotes estão penhorados em execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. A Caixa Econômica Informou não ter interesse no feito. Aberto novo prazo ao Ministério Público, o mesmo opinou pela procedência da pretensão. Foi juntada aos autos cópia da Sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, a qual julgou improcedente o pedido reivindicatório, bem como o pedido de aquisição da propriedade por usucapião. O feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a litispendência com a Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001. O Tribunal de Justiça anulou a Sentença em sede de apelação. Foi determinada a juntada aos autos de cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001 para servir como prova emprestada. Realizou-se nova audiência de instrução e julgamento. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do Laudo Pericial. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Conforme enredo fático, pretende o postulante a declaração em seu favor da prescrição aquisitiva do imóvel localizado à Avenida Mar do Leste com a Rua Hiroshi Ienaga, n º 717, Natal/RN,CEP: 59.133-380, com área de mais de 8.000m², sob o argumento de ter adquirido o mesmo em 30/08/2004 do Sr. Durval Oliveira de Lima e sua esposa Maria Goretti Lucena de Oliveira, que, por seu turno, o adquiriram em 1974 do Sr. Francisco de Assis da Silva e sua esposa Francisca Avelino da Silva. O demandado, por seu turno, informa que a área objeto do usucapião abrange área verde e vias públicas do loteamento Rio Mar e que a posse é injusta e precária, não ensejando direito ao usucapião. A respeito do usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (...) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Verifica-se que o domínio do imóvel objeto da demanda pertence de fato à empresa demandada, de acordo com a matrícula de registro nº 7.357 do 3º Ofício de Notas, documento acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 10. Vejamos: Considerando que o artigo 102 do Código Civil, acima transcrito, veda a aquisição de imóvel público por meio do usucapião, cumpre perquirir se o imóvel objeto da demanda abrange área pública. O Anexo II do Laudo Pericial identifica o imóvel que se pretende usucapir da seguinte forma: Infere-se da imagem que o imóvel abrange os lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, de propriedade da empresa demandada. Abrange ainda a área verde 1, a área verde 2, parte da rua Hiroshi Ienaga, parte da rua Expedito Gurgel, parte da rua Deputada Maria do Céu e a rua Dr. Amago Ienaga. Logo, sendo essas áreas públicas, não são passíveis de aquisição por usucapião. Quanto aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, impende averiguar se a parte autora reúne os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio do usucapião. A escritura particular juntada ao ID Num. 49167740 - Pág. 27 demonstram que o Sr. Durval de Oliveira adquiriu o imóvel no ano de 2004: Por seu turno, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado ao ID Num. 49167740 - Pág. 24 demonstra que o Sr. Gilberto de Nadai adquiriu o imóvel em 30/08/2004: A análise da cópia da instrução havida na Ação Reivindicatória, Processo nº 0004021-09.2008.8.20.0001, juntada aos presentes autos para servir como prova emprestada, nos apresenta os seguintes depoimentos: Os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam a posse do imóvel objeto da demanda iniciou-se com o Sr. Manoel Vitorino, sendo transmitida ao Sr. Durval de Oliveira em 1987, e, mais uma vez, transferida ao Sr. GILBERTO DE NADAI no ano de 2004. Veja-se que a soma da posse do Sr. Durval de Oliveira com a do Sr. Gilberto de Nadai totalizava mais de vinte anos no momento do ajuizamento do presente feito. Observe-se que o artigo 1.238 dispensa a prova do justo título e da boa fé para posses que contem com quinze anos ou mais, como é o caso dos autos. Nesse viés, comprovada a posse de mais de vinte anos, impõe-se reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora, independente de justo título e boa fé. DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 1.238 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, oficie-se o 3º Ofício de Notas com cópia da presente Sentença e do Laudo pericial para anotação na matrícula do imóvel. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:25
Procedência em Parte
03/04/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:25
Mero expediente
19/02/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:42
Outras Decisões
29/11/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2024, 00:00
Publicação
23/11/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 20:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:53
Mero expediente
09/10/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:50
Publicação
17/06/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal FÓRUM FAZENDÁRIO Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta– CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: 3673-8640 / 3673 - 8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias - Processo n.º 0036800-17.2008.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: GILBERTO DE NADAI Polo Passivo: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo USUCAPIÃO (49) de nº 0036800-17.2008.8.20.0001, proposto por GILBERTO DE NADAI em face do CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus GILBERTO DE NADAI - CPF: 866.752.908-78, anteriormente residentes Avenida Praia de Ponta Negra, 2100, CONDOMÍNIO CORAIS DO ATLÂNTICO - APTO 1701, Ponta Negra, NATAL/RN, ou na Avenida Praia de Genipabu, 2100, Condomínio Corais Atlântico, Bloco Trindade, aptº 1701, Bairro Ponta Negra, Natal RN. CEP 59.094.-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes em epígrafe, na qual, pretende o autor, usucapir área de loteamento de propriedade da empresa demandada, localizada, teoricamente, no Lote nº 10. O feito seguia em seus termos regulares, quando foi comunicado o óbito do interessado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo transmissível o direito buscado na presente demanda e não havendo sido requerida a habilitação dos sucessores, cumpre proceder a intimação dos mesmos para manifestação de interesse.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: 1) expeça mandado de intimação aos eventuais herdeiros e sucessores, a ser cumprido no endereço indicado à inicial, para que, em quinze dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção; 2) providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus Gilberto de Nadai (CPF nº 866.752.908-78), manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção. Findo o prazo assinado para cumprimento da diligência, venham os autos conclusos. Por fim, considerando o óbito da parte responsável pelo recolhimento dos honorários periciais, enquanto não regularizada a situação do polo ativo, a fim de evitar prejuízos ao perito que realizou o seu encargo, determino que sejam liberados os valores que encontram-se depositados, conforme extrato de ID 110121460 - Pág. 1, sem prejuízo da futura complementação do valor. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de novembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte. Eu, DIONE GONÇALVES DA SILVA FERNANDES – Analista Judiciário, que o elaborei, o conferi e subscrevo. Natal/RN, 15 de dezembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:34
Mero expediente
30/05/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:44
Documento (Mandado)
18/01/2024, 09:05
Documento (Mandado)
18/01/2024, 09:03
Documento (Mandado)
18/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal FÓRUM FAZENDÁRIO Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta– CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: 3673-8640 / 3673 - 8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias - Processo n.º 0036800-17.2008.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: GILBERTO DE NADAI Polo Passivo: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo USUCAPIÃO (49) de nº 0036800-17.2008.8.20.0001, proposto por GILBERTO DE NADAI em face do CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus GILBERTO DE NADAI - CPF: 866.752.908-78, anteriormente residentes Avenida Praia de Ponta Negra, 2100, CONDOMÍNIO CORAIS DO ATLÂNTICO - APTO 1701, Ponta Negra, NATAL/RN, ou na Avenida Praia de Genipabu, 2100, Condomínio Corais Atlântico, Bloco Trindade, aptº 1701, Bairro Ponta Negra, Natal RN. CEP 59.094.-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes em epígrafe, na qual, pretende o autor, usucapir área de loteamento de propriedade da empresa demandada, localizada, teoricamente, no Lote nº 10. O feito seguia em seus termos regulares, quando foi comunicado o óbito do interessado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo transmissível o direito buscado na presente demanda e não havendo sido requerida a habilitação dos sucessores, cumpre proceder a intimação dos mesmos para manifestação de interesse.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: 1) expeça mandado de intimação aos eventuais herdeiros e sucessores, a ser cumprido no endereço indicado à inicial, para que, em quinze dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção; 2) providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus Gilberto de Nadai (CPF nº 866.752.908-78), manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção. Findo o prazo assinado para cumprimento da diligência, venham os autos conclusos. Por fim, considerando o óbito da parte responsável pelo recolhimento dos honorários periciais, enquanto não regularizada a situação do polo ativo, a fim de evitar prejuízos ao perito que realizou o seu encargo, determino que sejam liberados os valores que encontram-se depositados, conforme extrato de ID 110121460 - Pág. 1, sem prejuízo da futura complementação do valor. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de novembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte. Eu, DIONE GONÇALVES DA SILVA FERNANDES – Analista Judiciário, que o elaborei, o conferi e subscrevo. Natal/RN, 15 de dezembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:59
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:45
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:35
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:07
Mero expediente
17/11/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 12:01
Documento (Certidão)
27/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:48
Mero expediente
24/07/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:11
Publicação
23/03/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
27/02/2023, 16:19
Publicação
24/02/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
Autor: GILBERTO DE NADAI
Réu: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) engenheiro(a) perito(a), Dra. WILLYANE DE MELO NOBRE, para o dia 28 de março do ano 2023, às 09 (nove) horas, conforme petição da perita que segue em anexo contendo o seu contato telefônico, bem como o seu endereço eletrônico, para fins de comunicação, caso necessário. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
Autor: GILBERTO DE NADAI
Réu: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) engenheiro(a) perito(a), Dra. WILLYANE DE MELO NOBRE, para o dia 28 de março do ano 2023, às 09 (nove) horas, conforme petição da perita que segue em anexo contendo o seu contato telefônico, bem como o seu endereço eletrônico, para fins de comunicação, caso necessário. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
Autor: GILBERTO DE NADAI
Réu: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) engenheiro(a) perito(a), Dra. WILLYANE DE MELO NOBRE, para o dia 28 de março do ano 2023, às 09 (nove) horas, conforme petição da perita que segue em anexo contendo o seu contato telefônico, bem como o seu endereço eletrônico, para fins de comunicação, caso necessário. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
Autor: GILBERTO DE NADAI
Réu: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) engenheiro(a) perito(a), Dra. WILLYANE DE MELO NOBRE, para o dia 28 de março do ano 2023, às 09 (nove) horas, conforme petição da perita que segue em anexo contendo o seu contato telefônico, bem como o seu endereço eletrônico, para fins de comunicação, caso necessário. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001.
Autor: GILBERTO DE NADAI
Réu: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) engenheiro(a) perito(a), Dra. WILLYANE DE MELO NOBRE, para o dia 28 de março do ano 2023, às 09 (nove) horas, conforme petição da perita que segue em anexo contendo o seu contato telefônico, bem como o seu endereço eletrônico, para fins de comunicação, caso necessário. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal