Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027026-65.2005.8.20.0001.
Autor: Banco do Brasil S.A.
Réu: Marcelo Monte Carrilho de Oliveira e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Marcelo Monte Carrilho de Oliveira e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados, porém não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução. Em despacho de Id. 150386443, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou, em petição de Id. 153852184, alegando que não se verificou qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, não cabendo a alegação de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, em maio de 2021, pois não foram encontrados bens dos executados, com vista nisso, segundo o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívidas, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreverá em maio de 2027.
Ante o exposto, verifica-se que não houve a prescrição do título, tendo em vista a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano, visto que o prazo prescricional do título ora discutido é de 5 anos. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. P.I.C Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga