Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100474-15.2013.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA PAZ LTDA - ME, LUCIANA PEREIRA AGUIAR DINIZ, MARCOS FERREIRA CHAVES, HENRIQUE EDUARDO AGUIAR DINIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Verifico que, após bloqueio frutífero em uma das contas bancárias pertencentes à executada, este atravessou impugnação, requerendo o desbloqueio da quantia, por ser inferior a quarenta salários-mínimos e de natureza salarial. Intimado, o exequente requereu a rejeição do pedido. Pois bem. Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destaco, ainda, que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Feitas tais considerações, na espécie, verifica-se que a executada alega que o valor bloqueado é de natureza salarial. Neste particular, no tocante à executada Luciana Pereira Aguiar Diniz, restou comprovado que o valor bloqueado é de natureza salarial, conforme extrato bancário de Id 180819711, posto que observa-se que a quantia bloqueada é exatamente idêntica ao valor percebido (menos descontos e valores sacados), mensalmente, pela executada. De rigor reconhecer, portanto, o desbloqueio do valor bloqueado. Em relação a Henrique Eduardo Aguiar Diniz, verifica-se que o montante que alega ter sido bloqueado difere substancialmente do valor bloqueado nestes autos em suas contas bancárias (pouco mais de R$ 200,00), razão pela qual sua impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO a impugnação apresentada por Luciana Pereira Aguiar Diniz, e DETERMINO a o desbloqueio da quantia de R$ 3.937,92 bloqueada em sua conta bancária, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação. Por outro lado, REJEITO a impugnação apresentada por Henrique Eduardo Aguiar Diniz no Id 179580971, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso este decisum, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito em relação aos demais valores penhorados, atualizar o valor do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)