Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101192-32.2014.8.20.0105 Polo ativo FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO A QUO SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. 2. MÉRITO: SERVIDORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE MACAU/RN POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO VÁLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macau/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0101192-32.2014.8.20.0105) contra si ajuizada por Fernanda Oliveira de Souza, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 16905099. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por férias não gozadas proporcionais ao tempo de vigência dos dois contratos (fl. 22/23), acrescido de um terço - valor a ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e) desde 01/01/2012 (último contrato expirou em 31/11/2011), acrescido de juros de mora, contados da citação e à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos de anotação em CTPS, pagamento de FGTS e de multa fundiária, seguro-desemprego. Por último, reconheço a ilegitimidade ativa da requerente para receber o valor de contribuições devidas ao INSS. No ensejo, considerando a sucumbência mínima da requerida, condeno exclusivamente a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado com o resultado do julgamento, o ente público dele apelou ao Id 16905099, argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) necessária aplicação da prescrição quinquenal na espécie; b) cerceamento de defesa provocado com a falta de audiência de instrução probatória, imprescindível ao deslinde da controvérsia exposta na demanda; c) contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes contendo cláusula dispondo que o término do ajuste não gera direito a indenização por não gerar vínculo empregatício. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do do Apelo, alterando-se a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a atualização dos valores supostamente devidos em conformidade com a Lei nº 11.969/09, além de pronunciamento expresso acerca das matérias debatidas na peça recursal para fins de interposição de recursal especial e extraordinário. A recorrida apresentou contrarrazões ao Id 16905099, refutando a tese expendida no recurso e postulando a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Busca o apelante a reforma da sentença que reconheceu em favor da autora o direito ao recebimento de férias e terço constitucional proporcionais em relação ao tempo de vigência dos dois contratos em que laborou para a referida Municipalidade. De início, verifica-se que o recorrente defendeu a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado causou prejuízo a sua defesa, tirando-lhe o direito de produzir provas necessárias ao deslinde da questão. Ao analisar o caso concreto, vê-se que a temática debatida nos autos não demanda a realização de audiência nem a confecção de outras provas, mostrando-se suficientes para o julgamento da causa os elementos probatórios já constantes no feito, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido. Com efeito, diante da inexistência de comprovação de eventual prejuízo, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade do aprofundamento da instrução probatória (STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 02.02.2016). Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Não possui interesse de agir quem se insurge contra ponto em que se sai vencedor. 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga. Precedentes. 4. (...) 7. Recurso parcialmente provido. (STJ. REsp 1364510/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifos acrescidos). Outrossim, frise-se que a jurisprudência deste Tribunal compartilha do mesmo entendimento. A corroborar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR (REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL 1.032/15) E PROFESSOR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO NO CASO. CARGO QUE NÃO POSSUI NATUREZA TÉCNICA, PODENDO SER EXERCIDO POR QUALQUER INDIVÍDUO SEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO ÀS RESSALVAS CONSTITUCIONAIS CONTEMPLADAS DO ART. 37, XVI, "B" DA CF/88. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.015449-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, j. 25/10/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA. PREJUDICIAL: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC nº 2016.014184-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25.05.2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMBARGANTE QUE ACOSTOU FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL. MUNICÍPIO APELANTE QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, SE LIMITOU A REQUERER A SUA IMPROCEDÊNCIA, SEM REFUTAR AS PROVAS ACOSTADAS OU REQUERER PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDICOU OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº. 1112646. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2015.004139-4, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 05.06.2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA: PARECER OFERTADO EM GRAU RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. CARGOS DE VIGIA E GUARDA MUNICIPAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO. CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEVIDA A IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDENTE A 30% DE SEU VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (AC nº 2016.007836-3, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 25.05.2017). (Grifos e destaques acrescidos). Além disso, consoante art. 355, inc. I, do CPC, o juiz poderá proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, entender que não há necessidade de produzir prova em audiência. Na espécie, o magistrado de primeiro grau apoiou sua decisão nas provas dos autos e a proferiu de forma fundamentada, de modo que se afasta a tese de nulidade do veredicto por cerceamento de defesa. Adentrando a questão de fundo, verifica-se que os contratos em questão foram celebrados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e com base na Lei Complementar Municipal nº 947/2007, apresentando-se válidos, de modo que acertada a condenação ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, como o fez o magistrado sentenciante. A propósito, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. Não há razão favorável ao réu apelante, pois é um direito garantido pela Constituição as férias e o respectivo acréscimo, inclusive ao servidor temporário que foi contratado na forma do art. 37, IX. No mais, trata de inovação recursal a insurgência direcionada ao fator "férias proporcionais" e dada a sucumbência mínima não há falar em condenação do autor. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME. (TJ-RJ - APL: 00002137220148190046, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO - VÍNCULO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE RAUL SOARES - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DEVIDO. No Brasil, a investidura em cargo público é feita por meio de aprovação em concurso público, como determina o art. 37, inc. II, da CR/88, mas em situações excepcionais e para atender a necessidade de temporária de interesse público, a CR/88 admite a contratação por tempo determinado (art. 37, inc. IX). O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a validade do contrato temporário e tendo em vista que aos servidores públicos é estendido o direito à férias e o terço constitucional, compete à Administração Pública o pagamento de tais verbas a seus servidores, inclusive aqueles regularmente contratados temporariamente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10540140025631001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) (destaques acrescentados) Quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal, evidencia-se que a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2012. Assim, tratando-se as verbas pleiteadas dos anos de 2010 e 2011, resta claro o não atingimento da prescrição, cabendo seu pagamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sobre a alegada violação à Lei nº 11.969/2009, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre a dívida, na forma ordenada pelo juízo de origem, atende as premissas assentadas pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) acerca das aludidas temáticas, de modo que não há correção a fazer quanto a este ponto. No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso sobre a matéria enfrentada, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2022.