Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON VICENTE DA SILVA, JOAO MARIA VICENTE DA SILVA, ELZA VICENTE DA SILVA DE MORAES, LIDIA VICENTE DA SILVA, EMILIO JOSE VICENTE DA SILVA, HAYDEE VICENTE DA SILVA DUARTE, MARIA STELA VICENTE DA SILVA GENUINO, ELIZANGELA VICENTE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZANGELA VICENTE DA SILVA TEIXEIRA, ANA KELY BARBOSA DE AMORIM, ALBERI BARBOSA DE AMORIM, EMANUEL VICENTE DA SILVA, CLAUDIA MARIA VICENTE DA SILVA, MARIA SAYONARA DA SILVA, DELIS SABRINA DA SILVA, JEFFERSON VICENTE DA SILVA, SAMARA VICENTE DA SILVA, M. V. D. S. V., W. L. V. D. S. F., FABIO ENEDINO DIAS, EDMILSON VICENTE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMILSON VICENTE DA SILVA, ROSILENE GONCALVES DE OLIVEIRA, DIOGO LEONARDO SANTOS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA ALVES DA SILVA, DAMIANA JOSE DOS SANTOS, NADJA RAQUELL DE MEDEIROS INVENTARIADO: JOSE VICENTE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 ARROLAMENTO COMUM (30) Processo nº 0800275-20.2023.8.20.5128
Trata-se de ação de inventário por arrolamento ajuizada por Rosilene Gonçalves de Oliveira e outros, em razão do falecimento de José Vicente da Silva, na qual foi apresentado plano de partilha/adjudicação amigável do único bem deixado pelo de cujus. Foi nomeada inventariante a requerente Rosilene Gonçalves de Oliveira (ID 96509314). No curso do feito, foram juntados documentos de qualificação dos herdeiros, certidões fiscais, documentação do bem, bem como comprovantes relativos ao ITCMD (ID 103064867), com manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do recolhimento do tributo. Após diligências complementares, inclusive com a intervenção do Ministério Público em razão da existência de incapazes e da necessidade de verificação quanto à regular ciência/representação dos interessados, sobreveio parecer ministerial final favorável à homologação do arrolamento e do ajuste apresentado (ID 175524500). O plano de adjudicação amigável consta no ID 159537933, pelo qual o imóvel descrito nos autos é adjudicado ao herdeiro EDSON VICENTE DA SILVA, com anuência dos demais interessados. É o breve relatório. Decido. I. Do cabimento do arrolamento e da regularidade da partilha/adjudicação Verifica-se que o feito comporta processamento pelo arrolamento sumário (art. 664 do CPC), uma vez que o acervo indicado nos autos se enquadra no limite legal de até 1.000 (mil) salários-mínimos. A existência de interessados incapazes, por si só, não obsta a adoção do rito do art. 664 do CPC, desde que preservadas as garantias inerentes à tutela desses interesses, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), o que foi observado no caso concreto. No mérito, constata-se que foram apresentados os elementos necessários à apreciação do pedido, com identificação dos sucessores, descrição do bem e plano de adjudicação amigável (ID 159537933), subscrito pelos interessados, sem notícia de conflito entre herdeiros e sem indicação de vício formal apto a macular o ajuste. Consta, ainda, comprovação do recolhimento do tributo incidente (ITCMD) e manifestação fazendária acerca do adimplemento, além de parecer ministerial conclusivo favorável à homologação, por não vislumbrar prejuízo a incapazes ou a terceiros. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a homologação do plano apresentado, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, ressalvados erro material, omissão ou prejuízo a terceiros. II. Do pedido de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Em se tratando de inventário/arrolamento, a análise da hipossuficiência deve considerar, primordialmente, a capacidade econômica do espólio (monte-mor), pois as despesas inerentes ao procedimento se vinculam ao acervo hereditário e à própria organização patrimonial decorrente da sucessão. No caso concreto, há bem imóvel inventariado, com valor patrimonial declarado nos autos, circunstância que, por si, afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo na ausência de elementos idôneos que evidenciem incapacidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas do processamento. Assim, inexistindo prova suficiente de insuficiência financeira, e havendo, ao contrário, patrimônio sujeito à partilha/adjudicação, não se justifica a concessão da justiça gratuita, razão pela qual o requerimento deve ser rejeitado. Determino, se necessário, a retificação do cadastro no sistema quanto ao benefício da justiça gratuita, para que conste o indeferimento. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do CPC: 1. HOMOLOGO, por sentença, o plano de adjudicação amigável constante do ID 159537933, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a adjudicação do imóvel residencial localizado na Rua 2 de fevereiro, nº 324, São Sebastião, Nova Cruz/RN, matrícula nº 1677, Livro 2 – R, do Registro de Imóveis de Nova Cruz/RN, com área total de 126,56m², ao herdeiro EDSON VICENTE DA SILVA, ressalvados erro, omissão ou prejuízo a terceiros. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais devidas (iniciais e/ou finais), conforme apuração pela Secretaria/Contadoria, considerando que até o momento não há comprovante de recolhimento. A expedição da carta de adjudicação fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento integral das custas processuais devidas. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)