Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800626-57.2023.8.20.5139.
EXEQUENTE: RHP- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(a):
EXECUTADO: SARA NOBRE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SARA FERNANDA NOBRE DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Após determinação de bloqueio judicial de valores (ID. 177787174) a parte executada apresentou manifestação (ID. 182078669) na qual alega que a constrição ora realizada recaiu sobre conta junto a Caixa Econômica Federal para recebimento de verbas oriundas do Programa Bolsa Família (ID. 182078673). Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em complemento, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça faz exegese da norma nos seguintes sentidos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos acrescidos) In casu, consoante a documentação acostada, é possível identificar a natureza impenhorável do montante constrito na conta da executada vinculada à Caixa Econômica Federal, haja vista se tratar de verba da qual, além de estar em patamar inferior à 40 salários-mínimos, é oriunda de programa de distribuição de renda (“Bolsa Família”), o que, de certo modo, reforça a compreensão de seu caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos junto à conta da Caixa Econômica Federal de sua titularidade. No que se refere aos demais valores bloqueados, oriundos de saldos existentes nas contas bancárias do Nu Pagamentos - IP e do Mercado Pago IP LTDA, converta-os em penhora em favor da parte exequente nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1235[1], uma vez que a executada quedou-se a impugnar somente o bloqueio havido na conta da Caixa Econômica Federal, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir o valor recebido do crédito residual impulsionando o feito, conforme entender de direito, consignando-se a possibilidade de suspensão conforme art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Tese Firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.