Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JULIA PAULA E SILVA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando que a parte autora opôs Embargos de Declaração à sentença de Id 182607854 em 10/04/2026, tempestivamente (Id 183263780), ficam as rés intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões, caso queiram (CPC, art. 1.023, §2°). Canguaretama/RN, 10 de abril de 2026 LUCAS GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 10:29
Publicação
06/04/2026, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JULIA PAULA E SILVA Requerido (a): BANCO CSF S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA PAULA E SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face do BANCO CSF S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, com fulcro nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Narrou a parte autora que, não obstante perceber renda bruta mensal de R$ 10.408,51 (dez mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), os descontos obrigatórios (INSS, IRPF e SINTE/RN) somados às parcelas dos contratos firmados com os requeridos comprometem parcela expressiva de seus vencimentos, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras e o atendimento das necessidades básicas de sua família. O total das dívidas a repactuar foi estimado em R$ 287.948,76 (duzentos e oitenta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a autora seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.716,47, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão dos demais valores; a citação dos réus para a audiência de conciliação e, ao final, a homologação do plano de repactuação de dívidas, com adequação das parcelas ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal, preservando o mínimo existencial. Determinada a emenda à inicial (ID 144116245), a parte autora se manifestou conforme petição de ID 144879238. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 147531937. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação. O BANCO CSF S/A noticiou na petição de ID 149581422 a existência de acordo extrajudicial celebrado nos canais oficiais da instituição, registrando que, em 07/03/2025, o cartão se encontrava cancelado definitivamente e com acordo ativo. O BANCO CSF S/A apresentou contestação (ID 153153854), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a validade dos contratos firmados com a autora, a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade de limitação de pagamento às dívidas decorrentes de cartão de crédito e a inexistência de abusividade contratual. Ofertou, ainda, proposta de quitação do débito no valor de R$ 2.465,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em uma parcela. Em 30 de maio de 2025, a parte autora apresentou plano de repactuação de dívidas (ID 153212945), prevendo parcelas fixas mensais de R$ 2.716,48, ao longo de 60 meses, com carência de 180 dias e taxa de juros de 1% ao mês, reservando 65% da renda líquida para o mínimo existencial (R$ 5.044,88), e destinando os 35% restantes para pagamento das dívidas. Audiência de conciliação realizada (ID 153349414), porém não houve acordo. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 155406383), arguindo, em sede preliminar a falta de interesse de agir da autora e a generalidade da petição inicial. No mérito, sustentou a validade das operações de crédito consignado firmadas com a requerente, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, a licitude dos descontos realizados em conta corrente, conforme o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, requerendo a improcedência total da demanda. A autora apresentou anuência à proposta de pagamento do Banco CSF S/A (ID 155729119), bem como apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S/A (ID 157840754), refutando as alegações preliminares e reiterando os argumentos expendidos na peça exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 169792477), o BANCO CSF S/A e o BANCO DO BRASIL S/A requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora também manifestou idêntico interesse, aduzindo que os documentos já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda (IDs 172945368, 173926298 e 173691251). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as matérias preliminares suscitadas pelos requeridos. O Banco CSF S/A arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não teria apresentado plano de pagamento detalhado com discriminação do mínimo existencial, conforme exige o art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. A alegação, todavia, não merece acolhida. A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do mesmo diploma processual. O plano de repactuação de dívidas foi oportunamente apresentado nos autos em 30 de maio de 2025, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, atendendo ao disposto no art. 104-A do CDC, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O Banco do Brasil S/A arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que a autora não teria demonstrado a existência de ilegalidades nos contratos ou de cláusulas nulas. A alegação, contudo, não se sustenta. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 não tem como pressuposto a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a demonstração da situação de superendividamento do consumidor, que impede o adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. O interesse de agir da autora, portanto, está evidenciado pela própria natureza da demanda, pelo que a preliminar deve ser igualmente rejeitada. As demais matérias preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas em conjunto com este. 2.2 – Do mérito 2.2.1 – Da homologação do acordo com o Banco CSF S/A No tocante ao Banco CSF S/A, a questão litigiosa encontra solução pela via da autocomposição. Conforme narrado, o referido réu ofertou, em sua contestação, proposta de quitação da dívida no valor de R$ 2.465,27 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), mediante pagamento à vista com boleto, condições estas com as quais a parte autora manifestou expressa e integral concordância, consoante petição protocolada em 25 de junho de 2025. A autocomposição entre as partes é plenamente válida, sendo vedado ao magistrado, em regra, interferir na autonomia de vontade das partes quando o acordo não encerra renúncia a direito indisponível e não ofende a ordem pública. Diante da composição amigável e válida entre autora e Banco CSF S/A, a ação deve ser julgada extinta com resolução do mérito em relação a esta requerida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a homologação do acordo nos termos em que entabulado. 2.2.2 – Da demanda em face do Banco do Brasil S/A Em relação ao Banco do Brasil S/A, a questão reclama análise mais detida. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial para fins da referida lei, fixando o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais como o limite abaixo do qual se considera comprometido o mínimo existencial do consumidor (art. 3º). Além do valor do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica ficam excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial para fins do reconhecimento do superendividamento. Esse é precisamente o caso dos autos. A maioria dos contratos celebrados pela autora com o Banco do Brasil S/A consiste em operações de crédito consignado em folha de pagamento, conforme demonstrado nos extratos e no próprio plano de pagamento apresentado, onde se identificam os contratos nº 127978712, 132884219, 137216480, 161894493 e 168355713, todos com parcelas descontadas diretamente do contracheque da requerente. Assim sendo, à luz da regulamentação vigente, as parcelas dos referidos contratos consignados não integram o cômputo de aferição do mínimo existencial para os fins da Lei do Superendividamento. Em outras palavras, ainda que as parcelas comprometam significativa parcela da renda da autora, tal circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar o superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, uma vez que os contratos de crédito consignado foram expressamente excluídos do critério legal de aferição. Não bastasse isso, é necessário verificar se há demonstração concreta da impossibilidade de preservação do mínimo existencial legal, fixado em R$ 600,00 mensais. Os documentos acostados aos autos revelam que a autora aufere renda bruta mensal de R$ 10.408,51, com renda líquida declarada de R$ 7.761,36. Mesmo considerando os descontos de empréstimos consignados, que a própria legislação exclui do cálculo do mínimo existencial para fins desta lei, não há comprovação suficiente de que a autora esteja recebendo valor líquido inferior ao parâmetro legal de R$ 600,00 mensais. Acrescente-se que a boa-fé do consumidor, exigida como pressuposto do superendividamento, demanda que o comprometimento da renda não decorra de aquisição de produtos e serviços de alto valor ou de conduta fraudulenta. No caso dos autos, verifica-se que a autora é titular de numerosos contratos de empréstimo consignado junto ao mesmo credor, o que fragiliza o argumento de surpresa ou de ausência de controle sobre o próprio endividamento, impondo cautela na análise da situação financeira apresentada. Diante de todo o exposto, não restam configurados os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento da autora em relação ao Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente porque os contratos de crédito consignado foram excluídos expressamente da aferição do mínimo existencial pelo Decreto regulamentador, e porque não há demonstração cabal de que a autora se encontre abaixo do patamar mínimo existencial estabelecido em lei. Assim, os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JULIA PAULA E SILVA e BANCO CSF S/A, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a autora efetue o pagamento do valor de R$ 2.465,27 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), mediante boleto a ser gerado pelo réu, em parcela única, como condição de quitação integral da dívida objeto desta demanda em relação a este credor, com consequente extinção das obrigações discutidas, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relacionados à referida dívida, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do comprovante de pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco CSF S/A, tendo em vista que a extinção do feito se deu pela composição das partes, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios, ressalvado o disposto em eventual acordo diverso entre elas. Em relação ao Banco do Brasil S/A, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção da participação do referido réu, ficando a verba suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JULIA PAULA E SILVA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando que a parte autora opôs Embargos de Declaração à sentença de Id 182607854 em 10/04/2026, tempestivamente (Id 183263780), ficam as rés intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões, caso queiram (CPC, art. 1.023, §2°). Canguaretama/RN, 10 de abril de 2026 LUCAS GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 10:29
Publicação
06/04/2026, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JULIA PAULA E SILVA Requerido (a): BANCO CSF S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA PAULA E SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face do BANCO CSF S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, com fulcro nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Narrou a parte autora que, não obstante perceber renda bruta mensal de R$ 10.408,51 (dez mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), os descontos obrigatórios (INSS, IRPF e SINTE/RN) somados às parcelas dos contratos firmados com os requeridos comprometem parcela expressiva de seus vencimentos, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras e o atendimento das necessidades básicas de sua família. O total das dívidas a repactuar foi estimado em R$ 287.948,76 (duzentos e oitenta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a autora seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.716,47, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão dos demais valores; a citação dos réus para a audiência de conciliação e, ao final, a homologação do plano de repactuação de dívidas, com adequação das parcelas ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal, preservando o mínimo existencial. Determinada a emenda à inicial (ID 144116245), a parte autora se manifestou conforme petição de ID 144879238. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 147531937. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação. O BANCO CSF S/A noticiou na petição de ID 149581422 a existência de acordo extrajudicial celebrado nos canais oficiais da instituição, registrando que, em 07/03/2025, o cartão se encontrava cancelado definitivamente e com acordo ativo. O BANCO CSF S/A apresentou contestação (ID 153153854), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a validade dos contratos firmados com a autora, a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade de limitação de pagamento às dívidas decorrentes de cartão de crédito e a inexistência de abusividade contratual. Ofertou, ainda, proposta de quitação do débito no valor de R$ 2.465,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em uma parcela. Em 30 de maio de 2025, a parte autora apresentou plano de repactuação de dívidas (ID 153212945), prevendo parcelas fixas mensais de R$ 2.716,48, ao longo de 60 meses, com carência de 180 dias e taxa de juros de 1% ao mês, reservando 65% da renda líquida para o mínimo existencial (R$ 5.044,88), e destinando os 35% restantes para pagamento das dívidas. Audiência de conciliação realizada (ID 153349414), porém não houve acordo. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 155406383), arguindo, em sede preliminar a falta de interesse de agir da autora e a generalidade da petição inicial. No mérito, sustentou a validade das operações de crédito consignado firmadas com a requerente, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, a licitude dos descontos realizados em conta corrente, conforme o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, requerendo a improcedência total da demanda. A autora apresentou anuência à proposta de pagamento do Banco CSF S/A (ID 155729119), bem como apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S/A (ID 157840754), refutando as alegações preliminares e reiterando os argumentos expendidos na peça exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 169792477), o BANCO CSF S/A e o BANCO DO BRASIL S/A requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora também manifestou idêntico interesse, aduzindo que os documentos já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda (IDs 172945368, 173926298 e 173691251). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as matérias preliminares suscitadas pelos requeridos. O Banco CSF S/A arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não teria apresentado plano de pagamento detalhado com discriminação do mínimo existencial, conforme exige o art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. A alegação, todavia, não merece acolhida. A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do mesmo diploma processual. O plano de repactuação de dívidas foi oportunamente apresentado nos autos em 30 de maio de 2025, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, atendendo ao disposto no art. 104-A do CDC, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O Banco do Brasil S/A arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que a autora não teria demonstrado a existência de ilegalidades nos contratos ou de cláusulas nulas. A alegação, contudo, não se sustenta. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 não tem como pressuposto a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a demonstração da situação de superendividamento do consumidor, que impede o adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. O interesse de agir da autora, portanto, está evidenciado pela própria natureza da demanda, pelo que a preliminar deve ser igualmente rejeitada. As demais matérias preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas em conjunto com este. 2.2 – Do mérito 2.2.1 – Da homologação do acordo com o Banco CSF S/A No tocante ao Banco CSF S/A, a questão litigiosa encontra solução pela via da autocomposição. Conforme narrado, o referido réu ofertou, em sua contestação, proposta de quitação da dívida no valor de R$ 2.465,27 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), mediante pagamento à vista com boleto, condições estas com as quais a parte autora manifestou expressa e integral concordância, consoante petição protocolada em 25 de junho de 2025. A autocomposição entre as partes é plenamente válida, sendo vedado ao magistrado, em regra, interferir na autonomia de vontade das partes quando o acordo não encerra renúncia a direito indisponível e não ofende a ordem pública. Diante da composição amigável e válida entre autora e Banco CSF S/A, a ação deve ser julgada extinta com resolução do mérito em relação a esta requerida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a homologação do acordo nos termos em que entabulado. 2.2.2 – Da demanda em face do Banco do Brasil S/A Em relação ao Banco do Brasil S/A, a questão reclama análise mais detida. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial para fins da referida lei, fixando o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais como o limite abaixo do qual se considera comprometido o mínimo existencial do consumidor (art. 3º). Além do valor do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica ficam excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial para fins do reconhecimento do superendividamento. Esse é precisamente o caso dos autos. A maioria dos contratos celebrados pela autora com o Banco do Brasil S/A consiste em operações de crédito consignado em folha de pagamento, conforme demonstrado nos extratos e no próprio plano de pagamento apresentado, onde se identificam os contratos nº 127978712, 132884219, 137216480, 161894493 e 168355713, todos com parcelas descontadas diretamente do contracheque da requerente. Assim sendo, à luz da regulamentação vigente, as parcelas dos referidos contratos consignados não integram o cômputo de aferição do mínimo existencial para os fins da Lei do Superendividamento. Em outras palavras, ainda que as parcelas comprometam significativa parcela da renda da autora, tal circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar o superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, uma vez que os contratos de crédito consignado foram expressamente excluídos do critério legal de aferição. Não bastasse isso, é necessário verificar se há demonstração concreta da impossibilidade de preservação do mínimo existencial legal, fixado em R$ 600,00 mensais. Os documentos acostados aos autos revelam que a autora aufere renda bruta mensal de R$ 10.408,51, com renda líquida declarada de R$ 7.761,36. Mesmo considerando os descontos de empréstimos consignados, que a própria legislação exclui do cálculo do mínimo existencial para fins desta lei, não há comprovação suficiente de que a autora esteja recebendo valor líquido inferior ao parâmetro legal de R$ 600,00 mensais. Acrescente-se que a boa-fé do consumidor, exigida como pressuposto do superendividamento, demanda que o comprometimento da renda não decorra de aquisição de produtos e serviços de alto valor ou de conduta fraudulenta. No caso dos autos, verifica-se que a autora é titular de numerosos contratos de empréstimo consignado junto ao mesmo credor, o que fragiliza o argumento de surpresa ou de ausência de controle sobre o próprio endividamento, impondo cautela na análise da situação financeira apresentada. Diante de todo o exposto, não restam configurados os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento da autora em relação ao Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente porque os contratos de crédito consignado foram excluídos expressamente da aferição do mínimo existencial pelo Decreto regulamentador, e porque não há demonstração cabal de que a autora se encontre abaixo do patamar mínimo existencial estabelecido em lei. Assim, os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JULIA PAULA E SILVA e BANCO CSF S/A, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a autora efetue o pagamento do valor de R$ 2.465,27 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), mediante boleto a ser gerado pelo réu, em parcela única, como condição de quitação integral da dívida objeto desta demanda em relação a este credor, com consequente extinção das obrigações discutidas, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relacionados à referida dívida, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do comprovante de pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco CSF S/A, tendo em vista que a extinção do feito se deu pela composição das partes, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios, ressalvado o disposto em eventual acordo diverso entre elas. Em relação ao Banco do Brasil S/A, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção da participação do referido réu, ficando a verba suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 19:25
Improcedência
02/04/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
06/01/2026, 22:31
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:15
Publicação
09/12/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JULIA PAULA E SILVA Requerido (a): BANCO CSF S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:21
Mero expediente
05/12/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:06
Publicação
25/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JULIA PAULA E SILVA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os demandados alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexaram documentos às contestações de ID nº 153153854 (BANCO CSF S/A) e ID nº 155406383 (BANCO DO BRASIL S/A), ambas tempestivas, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Canguaretama/RN, 23 de junho de 2025. WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:37
Petição (Contestação)
23/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/06/2025, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:39
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:36
Petição (Contestação)
30/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:23
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:50
Publicação
22/04/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:26
Publicação
22/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:43
Publicação
22/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIA PAULA E SILVA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A Para: Destinatário: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SAUN Quadra 5, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 02/06/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNhMWNjOGItNDM2Mi00ZTI4LWI5YzAtZjZjODM3MGIyODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022609382483000000134409678 02-PROCURACAO Procuração 25022609382495500000134409680 03-DECLARACOES Documento de Comprovação 25022609382511500000134409681 04-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Identificação 25022609382526500000134409682 05-EXTRATOS Documento de Comprovação 25022609382537000000134409684 06-GASTOS Documento de Identificação 25022609382568500000134409685 07-COMPR. DE RESIDÊNCIA Outros documentos 25022609382585800000134409686 08-CONTA DE ÁGUA E LUZ Documento de Identificação 25022609382596000000134409688 09-CARTÃO CARREFOUR Outros documentos 25022609382605900000134409690 10-EXTRATO CONTA CORRENTE Outros documentos 25022609382616400000134409692 11-CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25022609382629700000134409693 Despacho Despacho 25022610383225600000134412422 Intimação Intimação 25022610383225600000134412422 Petição Petição 25031010223696500000135111112 procuração e declarações Documento de Comprovação 25031010223787000000135111114 Decisão Decisão 25040412564811300000137519569 Intimação Intimação 25040412564811300000137519569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041410245167700000138554562 Intimação de audiência Intimação de audiência 25041415120911600000138616305 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 14 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIA PAULA E SILVA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A Para: Destinatário: BANCO CSF S/A Av. Doutora Ruth Cardoso, 4777, Avenida das Nações Unidas 4777, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 02/06/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNhMWNjOGItNDM2Mi00ZTI4LWI5YzAtZjZjODM3MGIyODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022609382483000000134409678 02-PROCURACAO Procuração 25022609382495500000134409680 03-DECLARACOES Documento de Comprovação 25022609382511500000134409681 04-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Identificação 25022609382526500000134409682 05-EXTRATOS Documento de Comprovação 25022609382537000000134409684 06-GASTOS Documento de Identificação 25022609382568500000134409685 07-COMPR. DE RESIDÊNCIA Outros documentos 25022609382585800000134409686 08-CONTA DE ÁGUA E LUZ Documento de Identificação 25022609382596000000134409688 09-CARTÃO CARREFOUR Outros documentos 25022609382605900000134409690 10-EXTRATO CONTA CORRENTE Outros documentos 25022609382616400000134409692 11-CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25022609382629700000134409693 Despacho Despacho 25022610383225600000134412422 Intimação Intimação 25022610383225600000134412422 Petição Petição 25031010223696500000135111112 procuração e declarações Documento de Comprovação 25031010223787000000135111114 Decisão Decisão 25040412564811300000137519569 Intimação Intimação 25040412564811300000137519569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041410245167700000138554562 Intimação de audiência Intimação de audiência 25041415120911600000138616305 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 14 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JULIA PAULA E SILVA
Réu: BANCO CSF S/A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 02/06/2025 ás 13:00h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNhMWNjOGItNDM2Mi00ZTI4LWI5YzAtZjZjODM3MGIyODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN17908-B Canguaretama/RN, 14 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Superendividamento]
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 15:12
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:24
Audiência (inicial; designada)
14/04/2025, 10:23
Publicação
08/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JULIA PAULA E SILVA Requerido (a): BANCO CSF S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800428-27.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de "ação de repactuação de dívida (superendividamento)" promovida por JULIA PAULA E SILVA em face de BANCO CSF S.A. e BANCO DO BRASIL S/A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que é servidora pública perfaz, a título de proventos, o valor de R$ 10.408,51 (dez mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos). Aduz que, desse valor, incidem descontos no patamar de R$ 2.647,15 a título de INSS, IRPF e SINTE RN, restando-lhe a renda líquida de R$ 7.705,43. Assim, elabora gastos em planilha cujo débito equivale a mais de 130% de sua renda líquida. Ademais, junta encargos financeiros mensais relativos aos contratos celebrados: 127978712 Banco do Brasil 60x R$ 2.968,48 R$ 103.102,31 2 168355713 Banco do Brasil 120x R$ 1.876,76 R$ 93.979,43 3 161894493 Banco do Brasil 60x R$ 1.448, 46 R$ 34.047,12 4 137216480 Banco do Brasil 96x R$ 573,52 R$ 24.246,17 5 132884219 Banco do Brasil 96x R$ 375,46 R$ 15.466,27 6 Banco do Brasil 1x R$7.065,46 R$7.065,46 Cartão Carrefour 1x R$10.042,00 R$10.042,00. Assim, requer, liminarmente, que seja deferida a tutela de urgência de modo a permitir que aparte autora deposite em juízo o valor mensal de R$ 2.716,47, equivalente a 35% de sua renda líquida, e que seja determinada a suspensão de exigibilidade de demais valores. Determinada a emenda à inicial, a parte autora respondeu à determinação em ID 144879238. É o que importa relatar. Decido. Recebo a emenda à inicial de ID 144879238. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 42.673/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222-85.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo (a) autor (a).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora e extrato de evolução de dívidas, se aplicável ao instrumento firmado. Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à(s) parte (s) credora (s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal