Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: FRANCINETE BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800464-05.2025.8.20.5103
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Digio S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0800464-05.2025.8.20.5103, em ação proposta por Francinete Batista dos Santos Medeiros. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança de empréstimo consignado não contratado, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, fixados em R$ 4.614,48, além de custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 31845945), o apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, pela tempestividade da contestação, e a ocorrência de prescrição; (b) no mérito, a improcedência da ação, alegando validade do empréstimo e exercício regular do direito, além da ausência de comprovação dos danos morais; (c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e equidade, com incidência de juros a partir do arbitramento; (d) que a restituição dos valores seja realizada de forma simples; (e) a compensação de valores com correção monetária desde cada depósito, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora; e (f) a condenação da parte adversa em honorários advocatícios e custas processuais. Ao final, requer que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/RN 20033. Em contrarrazões (Id. 31845953), a parte apelada, Francinete Batista dos Santos Medeiros, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário foram devidamente comprovados, que o réu não apresentou contestação nos autos e que os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são adequados e proporcionais ao prejuízo sofrido. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Após a submissão dos autos ao CEJUSC 2º grau, as partes atravessaram petição noticiando a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação, inclusive com renúncia do prazo recursal. (id 32877526). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas e que o objeto da transação é lícito, além de cuidar de direito disponível. Com efeito, tendo em vista o princípio da celeridade processual e o fim útil do processo, que é a composição do litígio, com fulcro no artigo 487, inciso III, inciso b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de id 32877526, extinguindo o feito com julgamento de mérito, devendo ser dado baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4