Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-28.2024.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO LUCIO DE LIMA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALIETICIDADE, E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, AMBAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO PARA ADOÇÃO DE OUTRO MÉTODO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO RECÁLCULO PELO MÉTODO GAUSS. PREVALÊNCIA DO SISTEMA CONTRATUALMENTE PACTUADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DAS TARIFAS ONERAM EXCESSIVAMENTE O AUTOR. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE REGISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, ambas suscitadas em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LÚCIO DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801069-28.2024.8.20.5121, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a existência de abusividades contratuais no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Argumenta que o contrato não especifica de forma clara a metodologia de incidência dos juros e o sistema de amortização adotado, embora se constate a utilização do sistema Price (tabela francesa). Defende, por conseguinte, a substituição do sistema Price por outro mais benéfico ao consumidor, como o método Gauss, com o recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta, ainda, a cobrança abusiva de tarifas bancárias, notadamente de avaliação do bem, de registro de contrato e de cadastro, por entender não comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos revisionais, reconhecendo-se a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a aplicação do método gauss em detrimento do price, a restituição dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e de impugnação a gratuidade judiciária concedida ao apelante, bem como pugnou pelo indeferimento do apelo (Id. 32620588). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita o demandado, em contrarrazões a apelação cível, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se limitam a reproduzir as teses defendidas na contestação. Entretanto, entendo que o inconformismo do recorrente, ao contrário do arguido na preliminar, enfrenta, de maneira clara, direta e fundamentada, os principais pontos da sentença, tanto que combateram especificamente a questão relativa à revisão do contrato de financiamento. Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o recurso não é genérico nem se limita à mera reiteração da peça contestatória, mas sim ataca objetivamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA A instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor/apelante, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão. Nesse ponto, importa consignar que a parte ré não comprovou que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à instituição financeira recorrente, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores. Desse modo, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação, da taxa de cadastro cobrados no contrato da modalidade CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO discutido na peça vestibular. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário. Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, narram os autos que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, este pactuado em 25/11/2023 (Id. 32619307). Na sequência, quanto à alegação de cabimento do método de Gauss em substituição a outro critério matemático, não há que se falar em afastamento da Tabela Price para adoção de método diverso, pois foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O entendimento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo. Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação de outro método de matemático nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price. A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price, pois descabida a criação de outra regra contratual. Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que não há quaisquer comprovações de que o serviço de registro do bem foi realmente realizado, pois não consta nos autos o registro no Sistema Nacional De Gravames ou qualquer outra prova capaz de afirmar que houve a prestação do serviço. Contudo, verifico que restou demonstrada a efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de avaliação do bem, conforme se depreende do documento de Id. 32619311, que apresenta imagens e a descrição do estado do veículo financiado. Acerca da alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente. Na mesma linha de aplicação do art. 373, I, do CPC, em relação à imputação de abusividade das tarifas cobradas, em razão da onerosidade excessiva, vislumbro que o demandante não trouxe ao feito nenhuma prova capaz de atestar que os valores cobrados se enquadram na hipótese do referido instituto, deixando de demonstrar sua alegação de que os valores praticados se encontram acima da média de mercado. Constata-se no caso que a tarifa de registro foi considerada indevida, provocado pela prestação de um serviço defeituoso. Desta forma, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro prevista no contrato objeto do litígio. Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.