Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO Advogados: EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803994-57.2015.8.20.5106
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividades de ID nº 140609752 para declarar a extinção da execução fiscal em face do sócio HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, face a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista extinção parcial da execução, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do corresponsável Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, consoante Tema 961 do STJ. Com a preclusão recursal, exclua-se HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO da presente lide. Ainda: Proceda-se a Secretaria com a consulta de bens da corresponsável Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo junto ao sistema INFOJUD Deverá a Secretaria observar a inserção do documento do INFOJUD, no Pje, em sigilo, com autorização de visualização restrita às partes do processo, em razão do sigilo fiscal de dados. Após, caso a diligência no INFOJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão da execução (art. 40, da LEF).” Grifos originais Alega o Estado que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido do embargante, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução (R$ 55.013,32), resultando no montante de R$ 5.501,33. Considera esse valor desproporcional à complexidade da demanda, que, segundo sustenta, é de baixa dificuldade, limitando-se à exclusão de corresponsável do polo passivo da execução. Em suas razões recursais, o Estado fundamenta que, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, especialmente quando o valor da causa for elevado ou de difícil mensuração do proveito econômico. Ressalta que a aplicação automática do percentual previsto nos §§2º e 3º do mesmo artigo pode acarretar honorários excessivos ou ínfimos, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a sentença de origem, reduzindo-se os honorários advocatícios a patamar razoável e proporcional, com fundamento na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se arguiu preliminar de não conhecimento do recurso. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, a parte apelante, por intermédio de seus advogados, foi intimada para se manifestar sobre a referida preliminar, tendo apresentado manifestação sob o ID 34925296. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é cabível em face da sentença (art. 1.009, CPC), isto é, o pronunciamento jurisdicional que resolve a fase cognitiva do processo e o extingue com fundamento no art. 485 ou 487 do CPC. O juiz da causa, ao apreciar exceção de pré-executividade, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, mas, na mesma decisão, determinou com a consulta de bens da corresponsável Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo junto ao sistema INFOJUD. Nesse cenário, é certo considerar que o pronunciamento do juiz, ao acolher a exceção de pré-executividade, não extinguiu o processo, mas o impulsionou, razão pela qual não possui natureza processual de sentença, de decisão terminativa, nos termos do art. 203, §1º e §2º, do CPC, pois tem natureza de decisão interlocutória, como acertadamente foi intitulada pelo juiz. É pacífico o entendimento do STJ de que as decisões que não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, não se afigura possível impugnar decisão interlocutória por meio de recurso de apelação, o que denota erro crasso quanto ao requisito de admissibilidade relativo ao cabimento. Importa ainda salientar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois há disposição legal indicando o recurso adequado e inexiste dúvida razoável, seja na doutrina ou na jurisprudência, que evite a caracterização de erro grosseiro.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Publique-se. Data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora em substituição