Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LAUANNE DE OLIVEIRA REGO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804391-67.2025.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar o direito do recorrente à isenção de IPVA em razão de sua condição de pessoa com visão monocular. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação à Lei nº 14.126/2021, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e aos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional, sustentando que a condição de visão monocular é legalmente reconhecida como deficiência para todos os efeitos, não podendo norma infralegal estadual restringir tal reconhecimento para fins de isenção tributária. Defende que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o acórdão recorrido esvaziou a eficácia da legislação federal ao exigir critérios técnicos não previstos em lei. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento de matéria fática, bem como a correção do acórdão recorrido, que aplicou adequadamente a legislação estadual e os critérios objetivos para concessão de isenção tributária, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, em relação à alegada violação à Lei nº 14.126/2021, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e aos arts. 97 e 111 do CTN, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à isenção de IPVA em razão de sua condição de pessoa com visão monocular, seria necessário não só a análise de lei local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, como também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que se afigura inviável em sede de recurso especial. Vejam-se trechos do acórdão guerreado: [...] A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito à isenção de IPVA a pessoa com visão monocular, em face dos limites estabelecidos pela legislação estadual. As hipóteses de isenção do IPVA às pessoas com deficiência estão previstas no Decreto nº 18.773/2005, instituído pela Lei 6.967/1996, nos seguintes termos: "Art. 7º São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) § 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022)." Ocorre que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Regulamento do ICMS, estabelece no Decreto nº 31.825/22, Anexo 001, art. 16, § 7º, inciso II (RICMS/RN), e no Convênio 38/2012 - CONFAZ, aplicável à espécie, o mesmo parâmetro técnico foi adotado como requisito para fruição da isenção tributária, evidenciando-se que a norma estadual é de natureza restritiva e objetiva, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), quando preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos abaixo transcritos: Anexo 001 do RICMS RN: "Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)... § 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12 e 161/21) II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;" No caso concreto, o laudo médico particular acostado aos autos (ID 32647575) atesta que o apelado "é portador de deficiência visual do olho esquerdo (atrofia do nervo óptico). Seu quadro é irreversível". Concluindo, ao final, "Exame Oftalmológico normal no olho direito e cegueira irreversível no olho esquerdo". " Portanto, não há comprovação de que o impetrante possua acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, tampouco campo visual restrito inferior a 20° — requisitos expressos e indispensáveis para o enquadramento na condição de "deficiência visual" segundo o regulamento estadual. Conforme registrado no Termo de Indeferimento – Processo nº 6581775/2025, "NO CASO EM TELA, APÓS CORREÇÃO A VISÃO DO OLHO DIREITO É 20/20 E O ESQUERDO 20/400, NO MELHOR OLHO, APÓS CORREÇÃO TERIA QUE SER MENOR OU IGUAL A 20/200 PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO".(Id. 32647580) A Lei Federal nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. Contudo, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, tal norma não é autoaplicável para fins de isenção tributária, pois o benefício fiscal depende do preenchimento dos critérios técnicos previstos nas normas específicas de cada ente federativo, em observância à competência tributária estadual. A legislação tributária, ao prever a isenção de tributos para pessoas com deficiência, tem como objetivo primordial garantir a inclusão social e facilitar o acesso a bens e serviços essenciais para essa parcela da população. A concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência visa a proporcionar maior mobilidade e autonomia àqueles que, em razão de suas limitações físicas, enfrentam maiores dificuldades no exercício de sua cidadania plena. No caso em análise, não restou comprovado que o apelado, por ser portador de cegueira monocular, apresenta limitações visuais significativas, não habilitando, portanto, a usufruir do benefício fiscal pleiteado. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem para assegurar à impetrante a isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, portadora de visão monocular, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção de ICMS e IPVA, nos termos da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual exige que a isenção de ICMS e IPVA seja concedida apenas a pessoas com deficiência visual que apresentem acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 4. Os relatórios médicos anexados ao processo indicam que a impetrante possui acuidade visual de 20/20 no olho direito, sem correção, e de 20/400 no olho esquerdo, sem qualquer menção a campo visual reduzido, não atendendo, portanto, aos requisitos legais para a isenção fiscal. 5. A interpretação das normas que concedem isenção tributária deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo ampliação do benefício fiscal para hipóteses não expressamente previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário. Teses de julgamento: 1) O benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência visual exige o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação estadual, sendo indispensável a comprovação de acuidade visual igual ou menor que 2 0/200 no melhor olho, após correção, ou campo visual inferior a 20º; 2)A interpretação das normas que concedem isenção tributária deve ser literal, vedada a ampliação para hipóteses não expressamente previstas na legislação; 3) Ressaindo dos autos que a parte impetrante, diante dos elementos apresentados, não se enquadra no conceito de deficiência visual estampado na legislação de regência, impõe-se a reforma da sentença que concedeu a segurança. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei Estadual nº 13.465/2000, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 21.458/2014, art. 1º; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III; Decreto Estadual nº 43.080/2002, Anexo I, item 28.6. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível 1.0000.19.077760-7/003, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 08/03/2023; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.143669-2/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 25/04/2019; STJ, AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/02/2009. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.041120-1/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que concedeu a isenção do IPVA 2024 e seguintes ao autor, pessoa com deficiência visual, enquanto mantida a previsão legal e a propriedade do veículo. O apelante sustenta incompetência absoluta do juizado comum, a inconstitucionalidade do Decreto nº 29.775/2020 e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção do IPVA ao autor, pessoa com alegada deficiência visual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, não gera nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A alegação de nulidade processual somente foi apresentada na apelação, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira, práticas reiteradamente rechaçadas. O autor, que possui visão monocular em razão de cegueira no olho esquerdo, apresenta acuidade visual normal no olho direito igual a 20/20, conforme laudo médico. Assim, não se enquadra na hipótese de deficiência visual prevista no Decreto nº 18.773/2000, art. 7º, VI, c/c o Convênio ICMS nº 38/2012, que exige acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho ou campo visual inferior a 20°. A jurisprudência reconhece que, para fins de isenção tributária, a deficiência deve observar os requisitos expressamente previstos na legislação aplicável. No caso, o autor não atende aos critérios legais, inviabilizando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade processual por incompetência absoluta deve ser apresentada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a inovação recursal nem a nulidade de algibeira. A isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual exige o cumprimento dos requisitos legais previstos em normas específicas, sendo inviável a concessão do benefício quando o beneficiário possui acuidade visual no melhor olho superior ao limite estabelecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-52.2024.8.20.5108, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22. COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR). LAUDO QUE COMPROVA O ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança a Gilberto Oliveira da Silva Júnior, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, com base em sua deficiência visual (visão monocular). 2. A sentença foi proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN no Mandado de Segurança nº 0819827-61.2023.8.20.5001. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se à aplicação da legislação estadual referente à isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência. O Estado apelante alega que a visão monocular não configura deficiência apta a ensejar a isenção, argumentando que a isenção do IPI não garante automaticamente a isenção de outros tributos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. O laudo pericial comprovou que o impetrante, portador de cegueira monocular, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, conforme disposto na legislação estadual e federal.5. A jurisprudência reconhece a visão monocular como deficiência capaz de gerar direito à isenção tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana. 6. O benefício já havia sido concedido para o IPI, com base em condições semelhantes, devendo ser estendido ao IPVA e ICMS.IV - DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o direito à isenção do IPVA e ICMS.8. Prequestionamento dos dispositivos indicados pelas partes, com aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819827-61.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Desse modo, embora se reconheça a condição de deficiência do apelado em âmbito social e médico, a legislação tributária estadual estabelece parâmetros técnicos que não podem ser afastados por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de violação ao princípio da reserva legal (art. 150, I, CF). [...] Sobre o assunto, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DE IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 97 e 99-101, e-STJ): "Cinge-se o recurso em analisar se deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada reconhecendo o direito da impetrante, ora agravada, à isenção de IPVA ao fundamento de a autora preenche os requisitos para a sua concessão por ser portadora de deficiência visual. (...) Quanto ao IPVA, dispõe o art. 1º da Lei Estadual n° 21.458/2014: (...) Já a Lei n° 13.465/2000 esclarece: (...) Por seu turno, o art. 3º, inciso III da Lei Estadual n°. 14.937/03 estabelece que o proprietário de veículo com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista está isenta do recolhimento do IPVA, observadas as condições previstas em regulamento. No caso em questão, observa-se que a agravada demonstrou ser portadora de deficiência visual monocular, conforme relatório médico de fls.24/30 - TJ e laudo de avaliação física e visual da Secretaria da Receita Federal acostada às fls.32/33 - TJ dos presentes autos. Some-se a isso, a informação colhida da leitura dos documentos de fls. 40/41 - TJ deferindo a isenção de IPI à impetrante em razão de sua deficiência física. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O requisito do periculum in mora também está evidenciado, sob pena de afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a isenção do tributo aos deficientes físicos tem o escopo de possibilitar e facilitar a integração destes na sociedade. (...) Comprovada, portanto, a existência de deficiência física por parte da agravada deve ser afastada as alegações da Procuradoria de que não há pré-constituida e, consequentemente, a manutenção da decisão proferida é medida a ser imposta". 5. Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (Leis Estaduais 13.465/2000, 14.937/2003 e 21.458/2014) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 280/STF e 126/STJ. 6. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar. Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.698.595/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da apontada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10