Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845243-07.2018.8.20.5001 Polo ativo AILSON CARVALHO FEITOSA e outros Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESTINAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO UM DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTO NOS ART. 5º, INCISO XXIII, ART. 170, INCISO III E ART. 182, § 2º, DA CF/88. DECISÃO AMPARADA PELO ART. 5O DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO O QUAL DISPÕE QUE “NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.” PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO IDENTIFICADO. TERRENO ADQUIRIDO DE POSSEIROS. OBRA IRREGULAR EMBARGADA DESDE 1999. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM REGULARIZAR A CONSTRUÇÃO E TITULARIZAR O BEM NEM SEQUER POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA ABANDONADA, UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE LIXO E CRESCIMENTO DE MATO. OCUPAÇÃO DO LOCAL POR CONSTRUTORA A JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PRÉDIO ERGUIDO NO LOCAL UTILIZADO EM LOCAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA contra sentença do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos da ação de reintegração de posse movida em desfavor da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando-os ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Nas razões do recurso, AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA impugnam a sentença, alegando, em suma, que: 1 – a sentença é nula por decisão surpresa, devendo os autos retornarem à origem para que possam se manifestar sobre a “destinação socioeconômica” do imóvel, matéria que nem sequer foi objeto de discussão nos autos; 2 - em 1992 compraram o terreno sobre o qual existiam três casas as quais demoliram e passaram, de forma continuada e ininterrupta, a zelar a área até ser esbulhada em 2016, conforme demonstram as provas documentais e testemunhais; 3 – a posse do terreno foi reconhecida no processo nº 0008888-60.1999.8.20.0001 no qual a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. participou como terceira interessada; 4 – existe apenas uma distinção de ritos entre a ação de força velha e a ação de força nova e não de mérito; 5 - no local existe um prédio onde funciona uma instituição de ensino e para evitar prejuízos aos discentes é possível converter a reintegração de posse em perdas e danos; 6 – a violação a posse ocasionou-lhes danos morais de natureza in re ipsa. Nesses termos, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, reintegrando-os na posse do imóvel sem pagar indenização pelas acessões. Pugnam, de forma alternativa, pela conversão da reintegração de posse em perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Pedem, de forma subsidiária, a devolução dos autos à origem para manifestação “sobre a possibilidade de incidência do Princípio da Função Social da Propriedade sobre a utilização do terreno em debate pela apelada; assim, após o exercício do contraditório, deverá ser realizado novo julgamento”. Pedem, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Os apelantes reclamam de nulidade da sentença porque não houve apresentação e nem discussão, no curso da demanda, a respeito do Princípio da Função Social da Propriedade. Pretendem o retorno dos autos à origem para que seja aberto o contraditório e realizado novo julgamento. Sem razão os apelantes. Consultado os autos, verifica-se que, sobre o terreno em disputa, a Montana Construções Ltda. construiu um prédio e apresentou um Contrato de Locação firmado com o IDERN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO RN LTDA. onde funciona uma universidade (págs 363/367). Os demandantes, AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA foram intimados e apresentaram réplica. Após regular instrução, decidiu o magistrado que “os documentos acostados deram conta de que a Montana Construções efetivamente deu destinação socioeconômica ao imóvel, mormente porque no local, atualmente, funciona prédio de universidade particular”. Como é cediço, a destinação econômica do imóvel traduz a função social da propriedade que é um princípio constitucional previsto nos art. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso III e art. 182, § 2º, da CF/88. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; “ “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...) III - função social da propriedade;” “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”
Trata-se de princípio constitucional de observação obrigatória e, no caso, não há se falar em decisão surpresa, pois, nos termos art. 5o do Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Aos autores foi assegurado o devido processo legal, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa, decidindo o Juízo de forma fundamentada e dentro dos limites da demanda. Por esses fundamentos deve a objeção ser rejeitada. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA pretendem reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados na ação de reintegração de posse. Sem razão os apelantes. Está previsto no art. 1.204 do Código que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” e o art. 1.196 do Código Civil dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A seu turno, dispõe o art. 1.200 do CC que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” E o art. 561, incisos I a IV, do CPC, exige a prova da posse, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em exame, discute-se o direito de AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA serem reintegrados na posse do terreno localizado à Rua Tomaz Landim, Bairro de Igapó, com extensão de 380,00m² de superfície situado à margem da BR-101 que liga Natal a Ceara Mirim. O histórico do imóvel remonta à Certidão do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante na qual consta anotado que o imóvel, integrante de um loteamento, inicialmente era de propriedade da herdeira VIRGÍNIA MARIA DE MORAIS MARTINS.(pág 79) Comprovam as escrituras particulares de compra e venda (págs 115/116) que o terreno, desde 1983, foi objeto de negociações entre particulares posseiros sem a intervenção da titular registral. Especificamente quanto ao apelante, a compra dos terrenos foi feita aos posseiros EDNALVA MARQUES CONFESSOR DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARQUES DA COSTA e VICENTE XAVIER NETO DA FONSECA, respectivamente em 28/07/1992, 28/08/1992 e 12/11/1992 sobre os quais existiam três unidades imobiliárias(págs 42/46). Essas casas foram demolidas pelo recorrente que pagou R$ 300,00 (trezentos) reais em 27/01/1995 de adiantamento de um projeto arquitetônico, conforme Recibo e planta baixa juntados às págs 58/59. Em 05/11/1998, a herdeira proprietária do terreno o vendeu para MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO que o transferiu para o nome dela por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, perante 1º Ofício de Notas em para (págs 80/82). Na data da venda do bem nada existia sobre o terreno, apontando os documentos de págs 60/72 que cinco meses depois, ou seja, em 07/05/1999, AILSON CARVALHO FEITOSA deu início a construção das bases da fundação do galpão, constatando-se que logo no dia 18/05/1999, a nova proprietária denunciou a obra ao órgão público, conforme documento de pág. 89. Essa obra foi embargada em 19/05/1999, por irregularidade (art. 231 do Plano Diretor), conforme notificação enviada a AILSON CARVALHO FEITOSA pela administração pública municipal(págs 85/89) e três dias depois do embargo da obra, a proprietária vendeu o terreno para a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. em 22/05/1999 por meio de um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL COM TRANSMISSÃO DE POSSE” (págs 156/158). Em 17/06/1999 (pág 74) foi distribuída uma ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO em desfavor de AILSON CARVALHO FEITOSA autuada sob O nº 0008888-60.1999.8.20.0001, na qual a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. participou como assistente processual da proprietária. Por intermédio dessa ação possessória, AILSON CARVALHO FEITOSA passou a ter ciência inequívoca que o bem que ele adquirira de posseiros, pertencia ao patrimônio de VIRGÍNIA MARIA DE MORAIS MARTINS e agora pertencia a MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO que o vendera para a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., mas AILSON CARVALHO FEITOSA não tomou iniciativa para regularizar o bem em nome dele, nem mesmo por meio de uma ação de usucapião, deixando também de regularizar a obra embargada, mostrando as fotografias de págs 169/174, que o terreno estava cercado por tapumes, com uma pilha de tijolos e tomado por uma vegetação alta. Sucede que MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO não provou a prática de atos possessórios sobre o bem e a ação por ela promovida foi julgada improcedente em 20/05/2002 (pág. 230), verificando-se que este Tribunal, por maioria de votos da 2ª Câmara Cível, manteve o julgado de relatoria do Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 2002.002488-6 com o trânsito em julgado certificado em 03/03/2006 (págs 257/264 e 269). Passaram-se os anos, a obra continuou embargada e uma Certidão Narrativa da SEMUT – Secretaria Municipal de Tributação, juntada à pág 368, mostra que em 17/12/2012, a responsabilidade tributária do imóvel foi alterada de FRANCISCA MARQUES DA COSTA para a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. E em 06/03/2014, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. transferiu a titularidade do terreno para o nome dela perante o 3º Ofício de Notas de Natal, conforme Escritura Pública acostada às págs 346/350. A construtora passou a evidenciar interesse em usar o terreno, demonstrando os documentos que em 01/04/2015 foi instaurado um Processo Administrativo perante a SEMOB – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana no qual foi emitido em 07/05/2015, Parecer Técnico favorável à MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. para construção de um empreendimento voltado ao Comércio Varejista no terreno litigioso. Após, houve a concessão da licença ambiental e, em 17/12/2015 foi expedido um Alvará de Construção de uma edificação comercial composta por 02 pavimentos (subsolo e térreo). Noticiam os autos que a obra projetada por AILSON CARVALHO FEITOSA no terreno estava embargada desde 19/05/1999 e ele compareceu ao local em 2016. Esse comparecimento foi denunciado à SEMURB que emitiu o Auto de Infração Ambiental nº 59/2016, intimando-o em 16/02/2016, para comparecer ao órgão competente a fim de prestar esclarecimentos, conforme demonstram os documentos de págs 34/37. De acordo com o Termo de Comparecimento, disse o apelante que estava realizando a limpeza do terreno, bem como desconhecia a Escritura Pública apresentada pelo denunciante. Na oportunidade, foi alertado para não dar seguimento a obra sem a devida autorização. O apelante ainda enviou um documento à SEMURB em 25/02/2016 complementando as informações, dizendo que não estava construindo, mas colocando tapumes e retirando o lixo colocado no terreno o que teria gerado uma retirada de 11 coletores de entulho, pedindo o arquivamento do Auto de Infração. Sucede que, além de não haver nenhum recibo de pagamento dos onze coletores de entulho, constata-se ainda que o documento que o apelante junta para comprovar a aquisição de madeira data do dia 24/02/2016, ou seja, depois do comparecimento à SEMURB e de informar que estava colocando tapumes quando foi autuado. Não há provas também de que o material tinha o terreno como endereço de destino. Mas não é só, AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA alegam que o esbulho possessório praticado pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. aconteceu em 2016. Para tanto, juntaram um Boletim de Ocorrência do dia 27/02/2016 no qual consta anotado que o filho dele noticiou a autoridade policial que foi avisado por vizinhos que cinco homens em um caminhão, além de um homem e uma mulher em um carro branco, haviam furtado 18 metros de tapumes de madeira que cercavam o terreno (pág 40). Mas veja, malgrado a queixa do furto, AILSON CARVALHO FEITOSA e AMAIZA SUASSUNA MARTINS FEITOSA não juntaram o desfecho dessa investigação, não havendo nexo de causalidade entre o dano e conduta praticada pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. Ademais, a ação possessória somente foi proposta em 10/09/2018 e, em 28/04/2021, o Juízo, de forma acertada, indeferiu a tutela provisória antecipada de urgência, por ausência de seus requisitos, mantendo a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. na posse do imóvel. Quanto a prova oral, esta foi colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em julho de 2023. Na ocasião, declarou o preposto da MONTANA, MANOEL DA SILVA JOAQUIM, encarregado da empresa, que foi enviado ao imóvel para realizar a limpeza mas não sabe a data, mas sempre estava lá, não aparecendo ninguém para reclamar quando iniciou a limpeza. Disse que a construção do prédio tem uns seis anos. Acrescentou que o terreno era cercado pelas casas em volta e estava abandonado, foram chamados exatamente porque havia lixo. Não havia muro e nem tapumes, existindo um portão de três metros de largura na testada principal do imóvel, sustentado por um muro de tijolos deteriorados com cerca de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). No depoimento do autor, este disse que ninguém nunca ouviu falar de MARIA AUXILIADORA e a MONTANA entrou na questão se dizendo dona. Comprou e demoliu as casas sobre o terreno mas não sabe dizer a data. Interrompeu a construção porque a MONTANA chegou la de forma truculenta. Depois que ganhou o processo de posse não tomou outras medidas. O pessoal via o terreno desocupado e jogavam lixo por cima do baldame. Por duas vezes os vizinhos pediram para tirar o mato e o lixo e contratou um pessoal para limpar. Sempre passava no local. MARIA DE FREITAS disse que o terreno era da sogra do filho dela e o apelante comprou, demoliu as casas e pouco tempo depois começou a construir, mas certo dia chegaram um bocado de gente e mandou parar. Ficou parado por muito tempo. Agora é que está sendo la construído. É uma escola. Não conhece MARIA AUXILIADORA. Conhecia FRANCISCA chamada Chiquinha. Hoje no terreno existe um prédio e não sabe quem é o dono. VIRGINA que era a dona dos terrenos e não tinha conhecimento se ela residiu no local. JOSÉ ALMIR DA SILVA, filho de MARIA DE FREITAS, disse que era vizinho de parede do terreno há cinco anos. Morou lá em 2018 mas sempre vai lá. Na época da demolição não morava lá. Conhece a história pelo que o demandante conversava com a mãe dele. O imóvel era do irmão dele. Não conhecia MARIA AUXILIADORA e nem VIGINIA. O autor derrubou as casas, limpou o terreno, deu um tempo, começou a construir e deu um tempo também. Teve conhecimento que houve um problemazinho que ouviu falar mas não viu. Acha que o terreno tinha uns tapumes, mas como passou algum tempo, acredita que deteriorou, mas não sabe precisar. Acredita que a construção do prédio atual tem de 10 anos para cima e lá funciona hoje uma universidade. A obra não foi demorada. O mestre de obras da Montana Construções, JOÃO BATISTA DA SILVA AZEVEDO relatou na audiência que construiu o prédio e que durante a obra não teve contato com os demandantes. Não sabe o ano. Sabe onde fica o imóvel. FRANCISCO TIBÚRCIO disse que mora ao lado imóvel. Não conhecia MARIA AUXILIADORA. Conhece Almir da Silva. Chegou em 97 e tinha só a estrutura. Não sabe quem morava la antes. Não sabe quem cuidava do terreno. Tinha muito lixo, fedentina e aparência de abandonado. O terreno era aberto. Tinha só uma parede não tinha portão. Nunca perguntou de quem era o terreno. Nenhuma das testemunhas arroladas ratificou o furto dos tapumes noticiado pelo filho do apelante no Boletim de Ocorrência ou a operação de retirada do lixo do local pelo recorrente. Concluo, diante desse panorama, pela ausência dos requisitos da ação de reintegração de posse, estando ausente a prática de esbulho possessório pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. O exame da prova oral e documental demonstram sim que AILSON CARVALHO FEITOSA detinha uma posse derivada de invasores e, mesmo quando tomou ciência inequívoca em nome de quem o bem estava registrado e de que esta havia vendido o bem para a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., jamais interessou-se em titularizar o imóvel, nem sequer pela via da usucapião. E por mais que AILSON CARVALHO FEITOSA insista que não abandonou a área após o embargo da obra em 1999, não há provas de que zelou pelo local e buscou dar a ele um destino útil, servindo o local para despejo de lixo, crescimento de vegetação e reclamação de vizinhos como ele próprio noticiou e foi relatado por morador local em sede de audiência. A situação de abandono do terreno levou a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. a ocupá-lo, direcionando pessoal para preparar o local, enquanto dava início às tratativas burocráticas necessárias perante a administração pública para construção de um prédio no local, obtendo êxito no seu intento de ocupar a área a justo título e boa-fé. Toda essa atividade foi presenciada pelos recorrentes que somente reclamaram da ocupação quando a obra já estava finalizada e às vésperas da formalização de um contrato de locação do prédio 22/11/2018 com uma instituição de ensino superior, requerendo a reintegração do terreno e a dispensa de pagar uma indenização a construtora pela edificação feita no terreno.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando para 15% o percentual dos honorários advocatícios, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 7 de Maio de 2024.