Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806584-16.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 170925546, a parte autora requer a expedição de mandado de constatação e penhora para que o oficial de justiça averigue o funcionamento da empresa executada e penhore bens para a satisfação do crédito. Requer ainda, a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD E SERASAJUD, para localização de endereço da executada JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO. É o relatório. Decido. Tendo em vista que foram realizadas pesquisas infrutíferas nos sistemas judiciais, defiro parcialmente o pedido, devendo ser expedido mandado de constatação e penhora a ser cumprido no endereço indicado na petição de Id. 170925546, para que o oficial de justiça penhore e avalie bens dos devedores suficientes à garantia da execução e averigue o funcionamento da empresa executada, devendo ainda, proceder a intimação dos executados da penhora e avaliação. Restando frustrada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Após o cumprimento da diligência acima, se negativa, determino que se proceda consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, a fim de se obter o endereço da executada JUSSIARA FERREIRA DO NASCIMENTO. Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados de citação e penhora, desde que não sejam os mesmos já diligenciados. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema COMGASJUD, visto que o referido sistema não está disponível para operacão nesta vara. P. I.C Natal/RN, 30 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga