Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A Parte
executada: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805860-07.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela DA FONTE ADVOGADOS em desfavor da GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em que a parte executada pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN. Conforme certidão de ID 131147387, consta a existência de restrições lançadas sobre veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em ID 166065946, foram anexadas as telas das pesquisas realizadas, via INFOJUD, que restaram infrutíferas. É o sucinto relatório. Decido. 1 – Quanto aos veículo restritos, via RENAJUD. 1.1 - Tendo em vista o requerimento formulado pelo exequente, manifestando o desejo na penhora e avaliação dos veículos indicados na pesquisa RENAJUD (ID 114680566), intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado dos veículos, para fins de avaliação deles, conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC, sob pena de levantamento das restrições. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e §4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. 1.2 - Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em outros 15 (quinze) dias. 1.3 - Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. 1.4 – Nada sendo requerido, quanto a este ponto fica autorizado o levantamento da referida restrição. 2 – Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN: A parte executada, por meio da petição de ID 146072879, afirmou estar impossibilitada de quitar os débitos de IPVA relativos aos veículos de placas FVA0757 e MNB6313, em razão de restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD, vinculadas ao presente processo. Sustentou que tais restrições impedem o DETRAN de emitir as guias necessárias ao pagamento do IPVA, criando óbice administrativo alheio à sua vontade e inviabilizando o adimplemento da obrigação tributária e, em decorrência da impossibilidade de pagamento, os débitos de IPVA acabaram sendo inscritos em dívida ativa, fato que, segundo a executada, decorre exclusivamente das restrições judiciais incidentes sobre os veículos. Requereu a expedição de ofício ao citado ente público, determinando a emissão das guias para pagamento dos IPVAs devidos dos veículos de placas FVA0757 e MNB6313, a fim de possibilitar a quitação dos débitos já inscritos em dívida ativa. Instada, a parte exequente não se opôs ao pleito, nos termos da manifestação de ID 149721463. Da análise dos autos, tenho que a parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, que a alegada impossibilidade de pagamento dos débitos de IPVA decorra exclusivamente das restrições judiciais lançadas via RENAJUD por este juízo, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea. Ademais, verifica-se que, no próprio documento anexado pela executada (ID 146072883), consta link de acesso direto ao sistema da dívida ativa, possibilitando a consulta, negociação e quitação dos débitos, o que afasta o alegado impedimento absoluto ao adimplemento. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de óbice insuperável imposto pelas restrições judiciais, e existindo via administrativa apta à regularização fiscal, inexiste fundamento jurídico para a intervenção judicial pretendida, impondo-se o indeferimento do pedido. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 3 – Da tramitação: Tendo em vista o resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento, autos conclusos para Decisão. Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)