Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805913-75.2024.8.20.5103 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, decorrente de inadimplência contratual. 2. O autor alegou desconhecimento da origem da dívida e ausência de comprovação da relação jurídica, enquanto a parte ré apresentou documentos que demonstram a existência do contrato e da inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, capaz de ensejar a responsabilização civil e a exclusão da inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito. 2. Examina-se, ainda, a existência de danos morais decorrentes da conduta da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, pois as razões recursais estão relacionadas aos fundamentos da sentença combatida. 2. O autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, enquanto a ré demonstrou a existência da relação jurídica e da inadimplência, mediante documentos como contrato, certificado de aceite digital e aditivos contratuais. 3. A suposta inscrição em cadastro de proteção ao crédito não foi comprovada, sendo o documento apresentado pelo autor referente a ambiente virtual de negociação de dívida. 4. A ré observou o princípio da transparência, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao fornecer informações claras sobre a inadimplência e notificar o autor. 5. Não configurada falha na prestação de serviços nem conduta ilícita da parte ré, afastando-se a responsabilização civil e os danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. 7. Majoração da verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de nexo de causalidade e dano, sendo imprescindível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 2. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito é lícita quando comprovada a inadimplência contratual e observados os direitos básicos do consumidor, como o princípio da transparência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo réu em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SOUZA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (proc. nº 0805913-75.2024.8.20.5103), proposta contra UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA/EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 32489792), o apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica que justifique a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (b) a ausência de comprovação, por parte da apelada, da origem da dívida; (c) “O REFIN/PEFIN é um tipo de serviço do Serasa Experian no qual as instituições podem consultar, procurar dados e incluir informações relacionadas às pendências financeiras de um cliente de maneira precisa e ágil, de modo que se trata de cadastro restritivo.”; (d) “Embora o REFIN e PEFIN portem especificidades distintas da negativação do SPC/SERASA, por outro lado, igualam-se por terem a mesma natureza de órgão de proteção do crédito, com acesso à pesquisa de terceiros, de modo que, se demonstrada a anotação indevida, em qualquer um deles, gera dano moral in re ipsa.”; (e) a violação de seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em contrarrazões (Id. 32489795), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que os atos praticados não configuram falha na prestação de serviço ou ato ilícito, não havendo elementos que justifiquem a indenização por danos morais. Argumenta que o apelante não demonstrou desequilíbrio psicológico decorrente da negativação e que a inscrição foi realizada de forma legítima, com base em relação jurídica existente entre as partes. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDADA EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita a Demandada, em contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a ilegalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito por dívida contratual inadimplida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabia ao demandante trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia de extrato de dívida para negociação (ID nº 32489148). Em seguida, em sede de contestação, a ré trouxe documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais (IDs 32489160), bem como certificado de aceite digital (ID 32489161) e aditivos ao contrato de prestação de serviços, dentre outros (ID 32489168), fato que ratifica a fundamentação da ré de existência de inadimplência do autor para justificar a inscrição de seu nome do sistema de proteção ao crédito. Ademais, a suposta inscrição não restou provada, tendo em vista que o documento acostado aos autos não trata de inscrição, mas ambiente virtual de negociação de dívida, como bem explicitou o próprio autor ao mencionar o REFIN/PEFIN. Diante de todos as provas carreadas, não restam dúvidas da existência de inadimplência por parte do autor, afastando por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que a demandada, ora apelada, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes à inadimplência existente com a Notificação (ID 26955933) enviada, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que a inadimplência existe, sendo devida sua cobrança. De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados pelo próprio autor, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois indicou prova suficientes no sentido de demonstrar que aquele, efetivamente, não quitou por completo o débito relativo ao contrato pactuado que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda. Tal fato restou bem alinhado pelo magistrado na sentença: “Nota-se que o documento acostado em ID’s 138909907, 154656063 juntado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não juntou comprovante de pagamento da dívida em comento, bem como a parte demandada juntou provas aos autos acerca da relação jurídica existente entre as partes. Apesar das alegações autorais de que desconhece a origem da dívida, não juntou provas capazes de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.” Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil nem o erro in judicando do juiz sentenciante. De igual modo, sendo a conduta lícita da parte ré, não restam configurados danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art.98 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.