Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENEIDE MEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR (RN014301)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (PERN0000768S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809085-79.2020.8.20.5001
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por LENEIDE MEIRA DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com o irrisório valor de R$ 1.677,54 (mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 93.039,59 (noventa e três mil, trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 93.039,59 (noventa e três mil, trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 56672956 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 64973055. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 66265156. O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 80931977), vindo a retomar o curso com a decisão saneadora proferida em Id 122961630, a qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e deferiu a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, o processo foi sobrestado novamente em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 146287350). Decisão em Id. 167404730 determinou o prosseguimento da demanda, com a aplicação do Tema 1.300/STJ ao caso e a intimação das partes para a juntada dos documentos para subsidiar a prova pericial. O laudo pericial repousa em Id 178604096. Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestações (Ids. 181381334 e 181874608). Resposta da perita em Id. 186568884. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou através de pagamento em conta, conforme previsto na decisão saneadora, sendo, inclusive, incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova neste ponto, mas a parte autora manteve-se inerte (Id. 171124273). Desse modo, o cálculo produzido pelo perito contábil aplicando as metodologias e índices cabíveis às contas do PASEP identificou a existência de um saldo devido em favor da parte autora de R$99,94 (noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) na data da aposentadoria (Id. 178604096, pág. 15). Saliento, neste ponto, que embora a d. perita tenha realizado a atualização do montante supracitado até a data da elaboração do laudo pericial, considerando que o termo inicial para a correção monetária devida é a data da aposentadoria do servidor, para fins de cálculo de futuro cumprimento de sentença, entendo que este é o valor a ser homologado, a sofrer, a partir de tal data (data da aposentadoria), a correção monetária respectiva. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/ PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Com efeito, não se afigurou ofensa a quaisquer dos predicativos da personalidade da parte autora a ponto de caracterizar dano moral indenizável, não se prestando a este desiderato a mera ausência de correções devidas dos valores, inclusive diante do valor ínfimo identificado. Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$99,94 (noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e do valor ínfimo da condenação, CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo. Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)