Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807925-43.2025.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA DOS SANTOS SALES Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por SANDRA MARIA DOS SANTOS SALES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em face do Município de Natal, reconhecendo a progressão funcional até a Classe “I” e condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias das Classes “G”, “H” e “I”, excluindo, contudo, as parcelas relativas à Classe “F” sob o fundamento de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as diferenças remuneratórias relativas à Classe “F” estão integralmente prescritas ou se são devidas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica envolvendo pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. 4. A prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando integralmente o fundo de direito. 5. A ação foi ajuizada em 11/02/2025, de modo que permanecem exigíveis as parcelas vencidas a partir de 11/02/2020. 6. Embora os efeitos financeiros da Classe “F” tenham se iniciado em 01/01/2019, não há prescrição total, sendo devidas as diferenças remuneratórias no período não prescrito entre 11/02/2020 e 01/01/2021. 7. A exclusão integral das parcelas relativas à Classe “F” desconsidera a natureza sucessiva da obrigação e contraria o regime jurídico aplicável. 8. Inexiste controvérsia quanto à evolução funcional da autora, já reconhecida na sentença quanto às Classes “G”, “H” e “I”, o que reforça a legitimidade da inclusão das diferenças da Classe “F” no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. As diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional são devidas no período não prescrito, ainda que o início dos efeitos financeiros seja anterior ao quinquênio. 3. A exclusão integral de parcelas sob fundamento de prescrição viola a natureza sucessiva da obrigação quando subsistem valores dentro do período não prescrito. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatício, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SANDRA MARIA DOS SANTOS SALES contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0807925-43.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do Município de Natal. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a progressão funcional para classe I, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação das promoções às Classes “G” (de 01/01/2021 a 01/01/2022), “H” (desde 01/01/2023) e “I” (desde 01/01/2025). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença, ao não reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Classe “F”, defendendo que tais parcelas não estariam integralmente prescritas, devendo ser consideradas devidas a partir de fevereiro de 2020, em observância à prescrição quinquenal, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma parcial do julgado. Em contrarrazões, o Município de Natal argumenta que a sentença observou corretamente os limites da lide e a prescrição quinquenal, tendo excluído legitimamente as parcelas referentes à Classe “F”, por possuírem termo inicial anterior ao período não prescrito, sustentando ainda a ausência de comprovação de pagamento a menor e o risco de bis in idem, pugnando, ao final, pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, destacando que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, embora tenha reconhecido a progressão até a Classe “I” e condenado ao pagamento das diferenças das Classes “G”, “H” e “I”, deixou de incluir a Classe “F”, por considerá-la alcançada pela prescrição quinquenal. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que a Classe “F” possui efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, esclarecendo, contudo, que a sua não inclusão na condenação decorreu da aplicação da prescrição quinquenal, que afastou as parcelas anteriores ao marco temporal adotado. Ocorre que tal entendimento não merece prevalecer. Sobre a temática, não se pode perder de vista que a relação jurídica em debate ostenta natureza de trato sucessivo, sendo guiada pela Súmula 85 do STJ, cujo marco prescricional é o ajuizamento da ação. Intentada a demanda em 11/02/2025, restam resguardadas todas as pretensas parcelas salariais abarcadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente das datas das progressões administrativas. Nesse contexto, ainda que os efeitos financeiros da Classe “F” tenham se iniciado em 01/01/2019, não há falar em prescrição integral das parcelas daí decorrentes, mas apenas daquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (11/02/2020). Assim, são devidas as diferenças remuneratórias relativas à Classe “F” no período compreendido entre 11/02/2020 e 01/01/2021, intervalo este que se encontra integralmente inserido no período não prescrito. A exclusão total dessas parcelas, como procedido na sentença, desconsidera a natureza de trato sucessivo da obrigação, na qual a lesão se renova mês a mês, devendo ser assegurado à parte autora o recebimento das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se, ainda, que não há controvérsia quanto à evolução funcional da autora, a qual foi reconhecida pelo próprio juízo de origem ao condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas às Classes “G”, “H” e “I”, inexistindo fundamento para afastar, no período não prescrito, as parcelas referentes à Classe “F”. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de incluir na condenação o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Classe “F”, no período de 11/02/2020 até 01/01/2021, mantidos os demais termos do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Classe “F”, no período de 11/02/2020 a 01/01/2021, permanecendo inalterados os demais da sentença. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatício, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.