Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Frediano Nunes
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NÃO FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado não fornecimento de prótese ortopédica após acidente de trânsito que resultou em limitação funcional do membro superior direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde consistente na não disponibilização de prótese ortopédica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação de conduta estatal, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O conjunto probatório demonstra que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de ressecção da cabeça do rádio, conforme registros médicos oficiais. Não há prova inequívoca de que a implantação de prótese integrava a prescrição médica formal constante dos documentos hospitalares à época do atendimento. A equipe médica executa o procedimento efetivamente prescrito, não se evidenciando omissão estatal específica. A existência de atestado médico posterior não é suficiente para afastar os registros clínicos formais nem para comprovar omissão ilícita do Estado. O autor não comprova que a ausência da prótese constitui a causa direta das sequelas alegadas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Inexistindo nexo causal entre a atuação estatal e o dano, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha no serviço de saúde exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 2. A ausência de prova de que o tratamento indicado incluía a implantação de prótese afasta a caracterização de omissão estatal ilícita. 4. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0819649-25.2022.8.20.5106, Rel. Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0808027-50.2013.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, J. 25/02/2022, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806341-63.2015.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO FREDIANO NUNES Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0806341-63.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Raimundo Frediano Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que em sede de Ação Indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, deixando de condenar o ente estatal ao pagamento de indenização à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) erro de interpretação do conjunto probatório; (ii) existência de prescrição médica para implantação de prótese; (iii) falha na prestação do serviço público de saúde; (iv) ocorrência de dano moral em razão da limitação funcional decorrente da ausência da prótese. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. A parte adversa não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do alegado não fornecimento de prótese ortopédica, bem como da configuração de dano moral indenizável. Historiando os fatos, o autor alegou que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/11/2011, sofreu fratura grave no braço direito, tendo sido indicada por profissional médico a necessidade de implante de prótese de cabeça de rádio para restabelecimento funcional do membro. Sustentou que, embora tenha buscado atendimento pelo SUS, o ente estatal deixou de fornecer a prótese sob o argumento de elevado custo, motivo pelo qual foi submetido apenas à cirurgia de retirada de estilhaços, o que lhe teria causado sequelas permanentes e limitação funcional. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, destacando que o procedimento realizado (ressecção da cabeça do rádio) correspondia ao tratamento efetivamente prescrito nos documentos médicos constantes dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo, contudo, a comprovação de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, embora incontroverso o dano experimentado pelo autor, consistente em limitações funcionais no membro superior direito, o ponto nodal reside na ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso. Conforme bem delineado na sentença, o conjunto probatório revela que: a) o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de ressecção da cabeça do rádio, conforme documentos hospitalares; b) não há comprovação de que o procedimento indicado nos documentos oficiais de internação e autorização hospitalar incluía, de forma inequívoca, a implantação de prótese; c) a equipe médica realizou o tratamento constante da prescrição formal existente nos autos. Ainda que exista atestado médico posterior indicando a necessidade de prótese, tal documento não se mostra suficiente para infirmar os registros clínicos formais, tampouco para demonstrar que a não realização do implante decorreu de omissão estatal ilícita. Ademais, não há nos autos prova técnica apta a demonstrar que a ausência da prótese foi a causa direta das sequelas apresentadas pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que, em hipóteses de responsabilidade civil por omissão estatal, exige-se a demonstração de omissão específica, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve efetiva prestação do serviço de saúde, com realização de procedimento cirúrgico adequado ao quadro clínico descrito nos documentos oficiais. Nesse contexto, a pretensão recursal funda-se, essencialmente, em presunções e inferências, desprovidas de suporte probatório robusto, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. A corroborar, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO. ERRO MÉDICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0819649-25.2022.8.20.5106 - Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 09.09.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 373, I DO CPC. INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO, NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0808027-50.2013.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.