Conclusão (para decisão)28/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 16:35
Publicação25/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811542-11.2017.8.20.5124.
Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento referente à matrícula do imóvel e suas especificações, conforme requerido na petição de id 149395836. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2025, 16:30
Mero expediente21/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)16/06/2025, 17:14
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 12:33
Publicação08/04/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 05:07
Publicação08/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 03:43
Publicação08/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811542-11.2017.8.20.5124.
Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e face de ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, ambos qualificados. Em petição Id. 111773611, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada. Intimada, a executada através da Defensoria Pública impugnou o pedido (Id 134585170). É o relatório necessário. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" E o § 2º do mesmo dispositivo possui a seguinte redação: § 2º o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra consagra a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar e tem o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem à sua subsistência mínima e de sua família. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a regra poderá ser excepcionada i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1407062/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) No caso, o crédito perseguido não tem natureza alimentar, referindo-se a empréstimo firmado entre as partes em valor inferior a 50 salários mínimos vigentes à época da contratação (R$ 39.400,00, considerando o valor do salário mínimo de R$ 788,00 x 50), de modo que não se evidencia nenhuma das exceções à impenhorabilidade da verba salarial. Além disso, consta no Id 45595243 o contracheque da executada informando que, em maio/2019, do valor bruto dos seus vencimentos era de R$ 2.793,78, tendo ainda restado incontroverso que atualmente a executada percebe por volta da R$ 5.000,00 (Id 13458517). Assim sendo, a penhora de valores referentes à renda mensal da executada certamente prejudicaria a sua sobrevivência digna, comprometendo a sua subsistência, não havendo que se falar em razoabilidade da medida pretendida pelo exequente. Inclusive, a parte executada está representada pela Defensoria Pública, demonstrando a sua carência financeira. Por tudo o exposto, INDEFIRO a penhora requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a resposta SISBAJUD, bem como indicar outros bens penhoráveis e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811542-11.2017.8.20.5124.
Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e face de ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, ambos qualificados. Em petição Id. 111773611, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada. Intimada, a executada através da Defensoria Pública impugnou o pedido (Id 134585170). É o relatório necessário. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" E o § 2º do mesmo dispositivo possui a seguinte redação: § 2º o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra consagra a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar e tem o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem à sua subsistência mínima e de sua família. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a regra poderá ser excepcionada i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1407062/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) No caso, o crédito perseguido não tem natureza alimentar, referindo-se a empréstimo firmado entre as partes em valor inferior a 50 salários mínimos vigentes à época da contratação (R$ 39.400,00, considerando o valor do salário mínimo de R$ 788,00 x 50), de modo que não se evidencia nenhuma das exceções à impenhorabilidade da verba salarial. Além disso, consta no Id 45595243 o contracheque da executada informando que, em maio/2019, do valor bruto dos seus vencimentos era de R$ 2.793,78, tendo ainda restado incontroverso que atualmente a executada percebe por volta da R$ 5.000,00 (Id 13458517). Assim sendo, a penhora de valores referentes à renda mensal da executada certamente prejudicaria a sua sobrevivência digna, comprometendo a sua subsistência, não havendo que se falar em razoabilidade da medida pretendida pelo exequente. Inclusive, a parte executada está representada pela Defensoria Pública, demonstrando a sua carência financeira. Por tudo o exposto, INDEFIRO a penhora requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a resposta SISBAJUD, bem como indicar outros bens penhoráveis e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811542-11.2017.8.20.5124.
Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e face de ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, ambos qualificados. Em petição Id. 111773611, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada. Intimada, a executada através da Defensoria Pública impugnou o pedido (Id 134585170). É o relatório necessário. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" E o § 2º do mesmo dispositivo possui a seguinte redação: § 2º o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra consagra a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar e tem o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem à sua subsistência mínima e de sua família. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a regra poderá ser excepcionada i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1407062/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) No caso, o crédito perseguido não tem natureza alimentar, referindo-se a empréstimo firmado entre as partes em valor inferior a 50 salários mínimos vigentes à época da contratação (R$ 39.400,00, considerando o valor do salário mínimo de R$ 788,00 x 50), de modo que não se evidencia nenhuma das exceções à impenhorabilidade da verba salarial. Além disso, consta no Id 45595243 o contracheque da executada informando que, em maio/2019, do valor bruto dos seus vencimentos era de R$ 2.793,78, tendo ainda restado incontroverso que atualmente a executada percebe por volta da R$ 5.000,00 (Id 13458517). Assim sendo, a penhora de valores referentes à renda mensal da executada certamente prejudicaria a sua sobrevivência digna, comprometendo a sua subsistência, não havendo que se falar em razoabilidade da medida pretendida pelo exequente. Inclusive, a parte executada está representada pela Defensoria Pública, demonstrando a sua carência financeira. Por tudo o exposto, INDEFIRO a penhora requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a resposta SISBAJUD, bem como indicar outros bens penhoráveis e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 13:14
Outras Decisões04/04/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)13/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 12:37
Mero expediente26/08/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)18/04/2024, 12:29
Decurso de Prazo01/02/2024, 13:19
Decurso de Prazo23/01/2024, 19:21
Decurso de Prazo23/01/2024, 19:21
Decurso de Prazo23/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 15:01
Documento (Certidão)27/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2023, 13:40
Outras Decisões20/10/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo09/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo09/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)17/04/2023, 12:45
Documento (Certidão)17/04/2023, 12:43
Documento (Certidão)17/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 07:06
Outras Decisões13/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)28/11/2022, 12:14
Expedição de documento (Certidão)28/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))10/08/2022, 12:13
Publicação28/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Parnamirim/RN, aos 26 de julho de 2022. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Técnica(o) Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 0811542-11.2017.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2022, 11:52
Ato ordinatório26/07/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)07/07/2022, 13:52
Ato ordinatório31/05/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2021, 10:58
Ato ordinatório07/12/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 15:36
Decurso de Prazo10/08/2021, 02:59
Decurso de Prazo31/07/2021, 02:41
Decurso de Prazo31/07/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))15/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 06:49
Mero expediente07/07/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)07/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/05/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2021, 11:36
Outras Decisões16/11/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)04/08/2020, 15:10
Decurso de Prazo02/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))24/07/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))20/07/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2020, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2020, 09:33
Mero expediente14/07/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)11/02/2020, 11:18
Decurso de Prazo24/01/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))12/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2019, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2019, 16:41
Mero expediente19/11/2019, 22:46
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 09:06
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:49
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:49
Conclusão (para decisão)06/06/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))05/06/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2019, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2019, 11:49
Ato ordinatório03/06/2019, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)28/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)25/02/2019, 10:08
Ato ordinatório11/01/2019, 07:48
Decurso de Prazo09/10/2018, 04:33
Petição (Petição (outras))13/09/2018, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2018, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2018, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)07/05/2018, 00:47
Expedição de documento (Mandado)12/03/2018, 09:54
Mero expediente16/11/2017, 12:17
Conclusão (para despacho)27/10/2017, 10:26
Distribuição (sorteio)27/10/2017, 10:26