Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MIRADOR FLAT PONTA NEGRA
EXECUTADO: IBAN ORTEGA MARCH SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817997-17.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada em 17/10/2024, na qual, até o presente momento, não houve citação válida da parte executada, o que compromete a formação da relação processual e, por consequência, o regular prosseguimento do feito. Constata-se ainda que a parte executada possui domicílio no exterior, o que impõe, para a regular citação, a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional, como o auxílio direto (art. 30, III, do CPC) ou a expedição de carta rogatória. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais pauta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º e art. 3º da Lei 9.099/95), os quais são incompatíveis com os meios morosos e complexos de citação internacional. Embora a expedição de carta rogatória não seja vedada no ordenamento jurídico, sua adoção no rito dos Juizados Especiais é inadmissível, tendo em vista a complexidade e a incompatibilidade com o microssistema que rege tais feitos. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência que corrobora tal entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA COM SEDE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF 07247030720188070016 DF 0724703-07.2018.8.07.0016, Relator.: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE:22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, ante a impossibilidade de processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais e a consequente incompetência deste Juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas o autor. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, não sendo possível seu envio para distribuição na Justiça Comum desta capital ante a diferença de ritos, vez que naquele Juízo existe pagamento inicial de custas na distribuição do feito, o que gera a necessidade de novo ajuizamento da demanda. Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)