Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o processo nº 0861728-43.2022.8.20.500, oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, visa a anulação do título cambial e a declaração de inexigibilidade da dívida, objeto desta execução, encontrando-se, atualmente, aguardando diligência para citação por edital. Nesse sentido, no intuito de evitar decisões díspares, em relação ao pedido de remoção e posse do veículo penhorado, determino nova suspensão desta execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a secretaria anotar o prazo e após ultrapassado, se nada for requerido pelas partes, certifique-se o andamento da ação originária, fazendo os presentes autos conclusos. No tocante aos demais pedidos suscitados pelo executado, que dizem respeito ao andamento da ação originária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro, neste momento, por entender que as diligências requeridas no ID 164533372, dizem respeito ao processo originário, devendo ser expostos e pleiteadas naquele processo. Reafirmo que, em consagração ao princípio da eficiência e da celeridade processual, mantenho a determinação da penhora, em todos os seus termos, conforme decisão de ID. 96026646, como garantia da execução, tendo em vista que o bem ora penhorado foi nomeado pela própria parte executada, sendo autorizado por este juízo na decisão de ID. 90845340, devendo aguardar o julgamento da ação originária nº 0861728-43.2022.8.20.5001, para que haja determinações ulteriores, sobre a referida constrição veicular. P.I.C. NATAL /RN, 2 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o processo nº 0861728-43.2022.8.20.500, oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, visa a anulação do título cambial e a declaração de inexigibilidade da dívida, objeto desta execução, encontrando-se, atualmente, aguardando diligência para citação por edital. Nesse sentido, no intuito de evitar decisões díspares, em relação ao pedido de remoção e posse do veículo penhorado, determino nova suspensão desta execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a secretaria anotar o prazo e após ultrapassado, se nada for requerido pelas partes, certifique-se o andamento da ação originária, fazendo os presentes autos conclusos. No tocante aos demais pedidos suscitados pelo executado, que dizem respeito ao andamento da ação originária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro, neste momento, por entender que as diligências requeridas no ID 164533372, dizem respeito ao processo originário, devendo ser expostos e pleiteadas naquele processo. Reafirmo que, em consagração ao princípio da eficiência e da celeridade processual, mantenho a determinação da penhora, em todos os seus termos, conforme decisão de ID. 96026646, como garantia da execução, tendo em vista que o bem ora penhorado foi nomeado pela própria parte executada, sendo autorizado por este juízo na decisão de ID. 90845340, devendo aguardar o julgamento da ação originária nº 0861728-43.2022.8.20.5001, para que haja determinações ulteriores, sobre a referida constrição veicular. P.I.C. NATAL /RN, 2 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:12
Publicação
08/09/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA:
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 116332541, requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 4 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:45
Mero expediente
04/09/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 21:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2025, 04:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 23:59
Mero expediente
11/06/2025, 23:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:28
Decurso de Prazo
07/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 15:53
Publicação
08/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 4 de abril de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0817179-45.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:47
Publicação
13/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME DECISÃO No curso do feito, um dos advogados da parte autora, acostou petição, informando a renúncia ao mandato disposto nos IDs 143070114, 143070115 e 143070116, que dou por deferida nesta oportunidade, conforme artigo 112, § 2º do CPC, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para exclusão do referido causídico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Intime-se, pessoalmente, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado e, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender direito, sob pena de extinção, visto que o suposto advogado substabelecido, atravessou petição requerendo desvinculação do presente processo, conforme ID 141990838. P. I. NATAL /RN, 6 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:30
deferimento
06/03/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 23:10
Publicação
11/12/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA:
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo nº 0861728-43.2022.8.20.500, encontra-se aguardando devolução de mandado de citação. Desta forma, determino nova suspensão da presente ação de execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a secretaria anotar o prazo e se nada for requerido pelas partes, certifique-se o andamento da ação originária, fazendo os presentes autos conclusos. Em consagração ao princípio da eficiência e da celeridade processual, mantenho a determinação da penhora, em todos os seus termos, conforme decisão de ID. 96026646, como garantia da execução, tendo em vista que o bem ora penhorado foi nomeado pela própria parte executada, sendo autorizado por este juízo na decisão de ID. 90845340, devendo aguardar o julgamento da ação originária nº 0861728-43.2022.8.20.5001, para que haja determinações ulteriores, sobre a referida constrição veicular. P.I.C Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:13
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:12
Movimentação processual
09/12/2024, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:46
Por decisão judicial
04/12/2024, 22:12
Publicação
02/12/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817179-45.2022.8.20.5001.
AUTOR: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL SEVERINO DA SILVA
REU: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME DESPACHO Certifique-se acerca do andamento da ação ordinária n. 0861728-43.2022.8.20.5001, em tramitação na 12ª vara cível da comarca de Natal. Reservo à oportunidade para analisar os pedidos acostados a petição de ID. 116332541, após o cumprimento da diligência. P.I.C. NATAL/RN, 2 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Mero expediente
02/10/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente