Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VERACI CAMARA DE FREITAS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR. REFORMADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873705-61.2024.8.20.5001 Polo ativo VERACI CAMARA DE FREITAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0873705-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher preliminar de ausência de regularidade formal, suscitada de ofício, por violação ao princípio constitucional da dialeticidade, não conhecendo do recurso, diante da falta do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por VERACI CAMARA DE FREITAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o “a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 11.09.2016 a 10.9.2017, e as proporcionais de 11.09.2017 a 09.02.2018, acrescido do terço constitucional a esse interregno, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior a reserva), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (08.02.2018), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] VERACI CAMARA DE FREITAS ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia de férias não recebidas, do período de 01.01.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019 e o PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL 01.01.2020 a 04.02.2020 (data da publicação da transferência para a reserva remunerada), com acréscimo do terço constitucional. Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rechaço a preliminar de prescrição levantada pela defesa. Isto porque em se tratando de verbas devidas a militar inativo o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da transferência para a reserva remunerada. No caso dos autos, como o autor apenas foi para reserva em 05.02.2020 a prescrição ainda não havia operado. Desta forma, rejeito de plano a preliminar ventilada. No mérito, o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias não usufruídas. Preambularmente, verifico que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 05.02.2020, todavia, com efeitos retroativos a 08.02.2018, conforme declaração de ID 155294952. Compulsando os autos, da data de sua transferência para a reservas, constata-se por meio da REPFICHA2 e das fichas financeiras apresentadas (ID’s 134859944 e 134859949), que a parte autora não usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos 2017 e 2018. Veja que, no ano de sua aposentadoria (2018), o autor não gozou de férias e nem recebeu, de forma proporcional, os valores que faria jus. Importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restituir ao valor auferido, consoante preceitua os dispositivos legais supramencionados. Nessa perspectiva, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao ser transferida para a reserva remunerada, não havia gozado das férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do autor quando deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação. No que se refere à conversão em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, não gozados ou não utilizados para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Cabe destacar que, de acordo com entendimento, tal indenização independe de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (In. STF. ARE 721.001-RH/RJ, com repercussão geral. Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 28.02.2013) Cumpre ressaltar, também, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo das férias, não obsta o direito do servidor de obter a indenização requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e trazido aqui nos julgados mencionados nesta sentença. De toda maneira, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agente empregador do militar, possui todos os dados funcionais da demandante, razão, pela qual, deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito autoral. Nesse cenário, vê-se que a parte autora teve sua transferência para a reserva publicada em 05.02.2020, conforme Resolução n. 09/2020 (ID 134859936), e no ano de sua aposentadoria não recebeu o adicional de férias referente àquela competência, bem como de anos anteriores. Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar a Requerente pelas férias não gozadas de 11.09.2016 a 10.9.2017; 11.09.2017 a 10.09.2018; 11.09.2018 a 10.09.2019, e 11.09.2019 a 04.02.2020 – data anterior a sua transferência para a reserva remunerada - a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 11.09.2016 a 10.9.2017, e as proporcionais de 11.09.2017 a 09.02.2018, acrescido do terço constitucional a esse interregno, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior a reserva), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (08.02.2018), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. [...]. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “Labora em erro a sentença guerreada ao considerar como início do período aquisitivo de férias a data de admissão, pois, como demonstrado, as férias não são pagas com base no mês de ingresso do servidor no serviço público estadual, mas sim junto com o período de recesso escolar sempre no mês de janeiro de cada ano, conforme disposição contida no art. 52, §2º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006”. Destacou que “a sentença recorrida merece ser reformada a fim de consignar como PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL 01.01.2017 a 31.12.2017, PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL 01.01.2018 a 31.12.2018, PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL 01.01.2019 a 31.12.2019, PERIODO AQUISITIVO INTEGRAL PROPORCIONAL 01.01.2020 a 04.02.2020, acrescidos do terço constitucional, bem como tendo como base a última remuneração antes da aposentadoria do autor”. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se integralmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Pelo exame das razões recursais, verifica-se que se impõe que o recurso não seja conhecido em face da AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, pois houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo sido impugnados especificamente fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, o que se constata, pela análise da petição recursal, é que a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, trazendo argumentos que não correspondem aos fatos narrados nos autos. Assim é que a recorrente certamente se referiu a outra sentença, em suas razões recursais, pois conforme o que dos autos consta a autora requereu na petição inicial o pagamento de férias não usufruída quando ainda estava em atividade na polícia militar, nos termos do art. 61, da Lei 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte). Por outro lado, o recurso requereu pagamento de férias de servidor do magistério público estadual com fundamento no art. 52, §2º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Desse modo, as razões recursais destoam dos fundamentos da sentença, não havendo como o recurso ser conhecido. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves registra que: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. [...]. (destaques acrescidos). E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada [...]. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017). Por oportuno, há também de se observar o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 DO FONAJE – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Registre-se que, "vencido" não é necessariamente aquele que perde na temática de fundo, mas sim aquele que, pelo fato de interpor o recurso, não alcançou o objetivo esperado, que seria a reforma da decisão impugnada. Dessa forma, é vencido o recorrente mesmo quando não se conhece de sua insurgência, porque não superado o juízo de admissibilidade do recurso. Se há frustração de expectativa quanto ao recurso, há vencido. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. [...] 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023). (destaques acrescidos). Com efeito, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido e, dessa forma, considerando-se o princípio da causalidade e o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado 122 do FONAJE, a recorrente vencida há de pagar as custas e os honorários advocatícios. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada de ofício e, portanto, não conheço do recurso, em virtude da ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2026.